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Criança Adolescente Execução do Atendimento Acautelatório para Adolescentes em Conflito com a Lei RESOLUÇÃO CONANDA Nº 45, DE 29 DE OUTUBRO DE 1996

(DOU 08.01.97)

Regulamenta a execução do atendimento acautelatório para adolescentes em conflito com a lei, a que se referem os arts. 108, 174, 175 e 99 Lei nº 8.069/90.

O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente CONANDA, no uso de suas atribuições legais e considerando,

• as diretrizes contidas no artigo 88, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990) e no artigo 2º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991;

• que a internação provisória do adolescente a quem se atribua

a prática de infração e outros atendimentos acautelatórios são medidas de aplicação excepcional, fundadas em imperiosa necessidade e por prazo determinado, resolve:

Artigo 1º. Nos Centros de Atendimento Integrado a que se referem o artigo 88, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente e a Resolução nº 44, do CONANDA, deverá ser assegurada a existência de unidades para os atendimentos acautelatórios a que se referem os arts. 108, 174 e 175 e parágrafos.

Artigo 2º. As unidades de atendimentos acautelatórios serão de responsabilidade de órgãos da Assistência Social, sob supervisão do Poder Judiciário e fiscalização do Ministério Público e do Conselho Tutelar competente.

Artigo 3º. Na hipótese de inexistência dos Centros Integrados,

as unidades para atendimentos acautelatórios deverão funcionar em espaços rigorosamente distintos daqueles destinados à execução da medida sócio-educativa de internação.

Artigo 4º. A defesa jurídica dos adolescentes, a ser prestada pelo Estado, em atendimento acautelatório, deverá manter rigoroso controle dos prazos legais com vistas à eventual impetração de habeas corpus e demais responsabilizações, na forma do art. 235 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Artigo 5º. Ficam assegurados ao adolescente em atendimento acautelatório, minimamente:

• identificação civil;

• tratamento médico-odontológico emergencial;

• orientação técnico-jurídica continuada;

• orientação sócio-pedagógica;

• atividades culturais, esportivas e de lazer.

Artigo 6º. Nos convênios a serem firmados entre o Governo Federal e Unidades Federadas ou organizações não-governamentais, para apoio técnico-financeiro a serviços e projetos que envolvam unidades de atendimento acautelatório, deverá ser observado o contido nesta Resolução.

Artigo 7º. O descumprimento desta Resolução implicará o en-

caminhamento de representação ao Ministério Público para os procedimentos legais, além de outras sanções eventualmente cabíveis.

Artigo 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Nelson A. Jobim Presidente do Conselho