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DE 6 DE DEZEMBRO DE 1996
(DOU 08.01.97)
Regulamenta a execução das diretrizes do artigo 88, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente CONANDA, no uso de suas atribuições legais e considerando,
• as diretrizes contidas no artigo 88, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990) e no artigo 2º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991;
• o preceito constitucional da essencialidade da Defensoria Pública e da indispensabilidade do Advogado para a administração da justiça (arts. 133 e 134, parágrafo único);
• as garantias processuais contidas nos artigo 110 e 111, combinados com o artigo 207 e parágrafos, do Estatuto da Criança e do Adolescente, resolve:
Artigo 1º. Nos centros urbanos que sejam capitais dos Estados da Federação e no Distrito Federal deverá, no prazo de doze meses, ser providenciada a integração operacional dos órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou serviço congênere, da Segurança Pública e da Assistência Social, preferencialmente no mesmo espaço físico, com vistas à agilização do atendimento inicial ao adolescente a quem se atribua autoria de infração.
Artigo 2º. Os dirigentes dos órgãos envolvidos no atendimento referido no artigo anterior deverão firmar Pacto de Ação Articulada, com a interveniência dos Conselhos Estaduais e publicado no Diário Oficial do Estado, visando à melhor operacionalização do atendimento integrado.
Artigo 3º. A defesa técnica do adolescente deverá ser feita desde o atendimento inicial (apreensão em flagrante ou oitiva nos atos investigatórios), por Defensor Público, Advogado dativo ou constituído, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Artigo 4º. Os Estados e o Distrito Federal deverão criar núcleo especializado nos direitos das crianças e dos adolescentes nas respectivas Defensorias Públicas, devendo cada um dos Conselhos Estaduais e do Distrito Federal enviar ao CONANDA, no prazo de doze meses, relato da situação do atendimento em nível do Estado ou do Distrito Federal.
Artigo 5º. A não-obediência ao prazo demarcado no art.1º desta Resolução implicará o encaminhamento de representação ao Ministério Público, para os procedimentos legais cabíveis, por descumprimento ao artigo 88, inc. V, da Lei nº 8.069/90.
Artigo 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Nelson A. Jobim Presidente do Conselho