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LEI Nº 8.242, DE 12 DE OUTUBRO DE 1991

(DOU 16.10.91)

Cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente CONANDA, e dá outras providências.

O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Artigo 1º. Fica criado o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente CONANDA.

Parágrafo 1º. Este Conselho integra o conjunto de atribuições da Previdência da República.

Parágrafo 2º. O Presidente da República pode delegar ao órgão executivo de sua escolha o suporte técnico-administrativo-financeiro necessário ao funcionamento do CONANDA.

Artigo 2º. Compete ao CONANDA:

I elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, fiscalizando as ações de execução, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas nos artigos 87 e 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

II zelar pela aplicação da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; III dar apoio aos Conselhos Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, aos órgãos estaduais, municipais e entidades não-governamentais para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

IV avaliar a política estadual e municipal e a atuação dos Conselhos Estaduais e Municipais da Criança e do Adolescente; V (VETADO);

VI (VETADO);

VII acompanhar o reordenamento institucional propondo, sempre que necessário, modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento da criança e do adolescente;

VIII apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente, com a indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação dos mesmos; IX acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária da União, indicando modificações necessárias à consecução da política formulada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente;

X gerir o fundo de que trata o artigo 6º desta lei e fixar os critérios para sua utilização, nos termos do artigo 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

XI elaborar o seu regimento interno, aprovando-o pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, nele definindo a forma de indicação do seu presidente.

Artigo 3º. O CONANDA é integrado por representantes do Poder Executivo, assegurada a participação dos órgãos executores das políticas sociais básicas nas áreas de ação social, justiça, educação, saúde, economia, trabalho e previdência social e, em igual número, por representantes de entidades não-governamentais de âmbito nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

Nota: Regulamentado pelo Decreto nº 408/91. § 1º. (VETADO).

Parágrafo 2º. Na ausência de qualquer titular, a representação será feita por suplente.

Artigo 4º. (VETADO).

Parágrafo único. As funções dos membros do CONANDA não são remuneradas e seu exercício é considerado serviço público relevante.

Artigo 5º. O Presidente da República nomeará e destituirá o presidente do CONANDA dentre os seus respectivos membros.

Artigo 6º. Fica instituído o Fundo Nacional para a criança e o adolescente.

Parágrafo único. O fundo de que trata este artigo tem como receita:

a) contribuições ao Fundo Nacional referidas no artigo 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

b) recursos destinados ao Fundo Nacional consignados no Orçamento da União;

c) contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;

d) o resultado de aplicações do governo e organismos estrangeiros e internacionais;

e) o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;

f) outros recursos que lhe forem destinados. Art. 7º. (VETADO).

Artigo 8º. A instalação do CONANDA dar-se-á no prazo de quarenta e cinco dias da publicação desta lei.

Artigo 9º. O CONANDA aprovará o seu regimento interno no prazo de trinta dias, a contar da sua instalação.

Artigo 10. Os artigos 132, 139 e 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 132. Em cada município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução.

Artigo 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público.

Artigo 260. Os contribuintes poderão deduzir do imposto devido, na declaração do Imposto Sobre a Renda, o total das doações feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais ou municipais devidamente comprovadas, obedecidos os limites estabelecidos em decreto do Presidente da República.

Parágrafo 1º:

Parágrafo 2º:

Parágrafo 3º. O Departamento da Receita Federal, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, regulamentará a comprovação das doações feitas aos Fundos, nos termos deste artigo.

Parágrafo 4º. O Minstério Público determinará em cada comarca a forma de fiscalização da aplicação, pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos incenivos fiscais referidos neste artigo."

Artigo 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 12. Revogam-se as disposições em contrário. FERNANDO COLLOR Presidente da República. Margarida Procópio.