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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL


CAPÍTULO VII

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO


Artigo 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

Parágrafo 1º. O casamento é civil e gratuita a celebração.

Parágrafo 2º. O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

Nota: Legislação anterior a 1988: CC, arts. 180 a 314; Leis nºs 1.110, de 23.05.50, arts 8º e 9º; Lei nº 6.015, de 31.12.73 (LRP); DL nº 3.200, de 19.04.41, art. 5º.

Parágrafo 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Notas: a) A Lei nº 9.278, de 10.05.96, regulamenta este parágrafo; b) A Lei nº 8.971, de 29.12.94, dispõe sobre concubinato direito a alimentos e à sucessão;

Parágrafo 4º. Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. § 5º. Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

Parágrafo 6º. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.

Nota: A Lei nº 7.841, de 17.10.89, disciplina este dispositivo;

Parágrafo 7º. Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituição oficiais ou privadas.

Nota: Dispositivo regulamentado pela Lei nº 9.263, de 12.06.96.

Parágrafo 8º. O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

Artigo 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Nota: A Lei nº 8.069, de 13.07.90, aprovou o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Parágrafo 1º. O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes precei- tos:

I aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;

II criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.

Nota: A Lei nº 8.899, de 29.06.94, dispõe sobre o transporte para os deficientes físicos.

Parágrafo 2º. A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

Nota: Dispositivo regulamentado pela Lei nº 7.853, de 24.10.89.

Parágrafo 3º. O direito à proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

I idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no artigo 7º, XXXIII;

II garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

III garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;

IV garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profis-sional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;

V obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;

VI estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;

VII programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins. § 4º. A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

Parágrafo 5º. A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.

Parágrafo 6º. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Parágrafo 7º No atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente levar-se-á em consideração o disposto no artigo 204.

Artigo 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas de legislação especial.

Artigo 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Artigo 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de

amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

Parágrafo 1º. Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.

Parágrafo 2º. Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.