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Código Civil Brasileiro

LEI Nº 3.071, DE 1º DE JANEIRO DE 1916

:

Artigo 4º. A personalidade civil do homem começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro.

Artigo 5º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I Os menores de 16 anos.

II Os loucos de todo o gênero.

III Os surdos-mudos, que não puderem exprimir a sua vontade.


IV Os ausentes, declarados tais por ato do juiz.

Nota: Ver CCB, arts. 84, representação em assistência dos incapazes, 384, V, 426, I, e 453, curatela para os interditos.

Artigo 6º. São incapazes, relativamente a certos atos (art. 147, nº I), ou à maneira de os exercer:

I Os maiores de 16 e menores de 21 anos (arts. 154 a 156). II Os pródigos.

III Os silvícolas.

Parágrafo único. Os silvícolas ficarão sujeitos ao regime tutelar, estabelecido em leis e regulamentos especiais, o qual cessará à medida que se forem adaptando à civilização do país. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.08.62).

Artigo 7º. Supre-se a incapacidade, absoluta ou relativa, pelo modo instituído neste Código, Parte Especial.

Artigo 8º. Na proteção que o Código Civil confere aos incapazes não se compreende o benefício de restituição.

Artigo 9º. Aos vinte e um anos completos acaba a menoridade, ficando habilitado o indivíduo para todos os atos da vida civil.

Parágrafo 1º. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I Por concessão do pai, ou, se for morto, da mãe, e por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezoito anos cumpridos.

II Pelo casamento.

III Pelo exercício de emprego público efetivo.

IV Pela colação de grau científico em curso de ensino superior.


V Pelo estabelecimento civil ou comercial, com economia própria.

Parágrafo 2º. Para efeito do alistamento e do sorteio militar cessará a incapacidade do menor que houver completado 18 anos de idade. (Parágrafo acrescentado pelo Dec. nº 20.330, de 27.08.31).


Artigo 156. O menor, entre 16 e 21 anos, equipara-se ao maior quanto às obrigações resultantes de atos ilícitos, em que for culpado. Artigo 188. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz, com recurso para a instância superior.


Artigo 229. Criando a família legítima, o casamento legitima os filhos comuns, antes dele nascidos ou concebidos (arts. 352 a 354).


Artigo 231. São deveres de ambos os cônjuges: I Fidelidade recíproca.

II Vida em comum, no domicílio conjugal (arts. 233, VI e 234).

III Mútua assistência.

IV Sustento, guarda e educação dos filhos.


Artigo 357. O reconhecimento voluntário do filho ilegítimo pode fazer-se ou no próprio termo de nascimento, ou mediante escritura pública, ou por testamento (art. 184, parágrafo único).

Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho, ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.


Artigo 359. O filho ilegítimo, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.


Artigo 363. Os filhos ilegítimos de pessoas que não caibam no artigo 183, nºs I e VI, têm ação contra os pais, ou seus herdeiros, para demandar o reconhecimento da filiação.

I Se ao tempo da concepção a mãe estava concubinada com o pretendido pai.

II Se a concepção do filho reclamante coincidiu com o rapto da mãe pelo suposto pai, ou suas relações sexuais com ela.

III Se existir escrito daquele a quem se atribui a paternidade, reconhecendo-a expressamente.


CAPÍTULO V DA ADOÇÃO

Nota: A Lei nº 8.069/90, regula inteiramente a matéria, em seus arts. 39 a 52.

Artigo 368. Só os maiores de 30 (trinta) anos podem adotar. Parágrafo único. Ninguém pode adotar, sendo casado, senão decorridos 5 (cinco) anos após o casamento. (Redação dada pela Lei nº 3.133, de 08.05.57).

Artigo 369. O adotante há de ser, pelo menos, 16 (dezesseis) anos mais velho que o adotado. (Redação dada pela Lei nº 3.133, de 08.05.57).

Artigo 370. Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher.

Artigo 371. Enquanto não der contas de sua administração, e saldar o seu alcance, não pode o tutor, ou curador, adotar o pupilo, ou o curatelado.

Artigo 372. Não se pode adotar sem o consentimento do adotado ou de seu representante legal se for incapaz ou nascituro. (Redação dada pela Lei nº 3.133, de 08.05.57).

Artigo 373. O adotado, quando menor, ou interdito, poderá desligar-se da adoção no ano imediato ao em que cessar a interdição, ou a menoridade.

Artigo 374. Também se dissolve o vínculo da adoção: I Quando as duas partes convierem.

II Nos casos em que é admitida a deserdação. (Redação dada pela Lei nº 3.133, de 08.05.57).

Artigo 375. A adoção far-se-á por escritura pública em que se não admite condição, nem termo.

Artigo 376. O parentesco resultante da adoção (art. 336) limitase ao adotante e ao adotado, salvo quanto aos impedimentos matrimoniais, a cujo respeito se observará o disposto no art. 183, nºs III e V.

Artigo 377. Quando o adotante tiver filhos legítimos, legitimados

ou reconhecidos, a relação de adoção não envolve a de sucessão hereditária. (Redação dada pela Lei nº 3.133, de 08.05.57).

Nota: Ver CF/88, artigo 227, § 6º.

Artigo 378. Os direitos e deveres que resultam do parentesco natural não se extinguem pela adoção, exceto o pátrio poder, que será transferido do pai natural para o adotivo.


CAPÍTULO VI DO PÁTRIO PODER

SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 379. Os filhos legítimos, os legitimados, os legalmente reconhecidos e os adotivos estão sujeitos ao pátrio poder, enquanto menores.

Artigo 380. Durante o casamento compete o pátrio poder aos pais, exercendo-o o marido com a colaboração da mulher. Na falta ou impedimento de um dos progenitores passará o outro a exercêlo com exclusividade.

Parágrafo único. Divergindo os progenitores quanto ao exercício do pátrio poder, prevalecerá a decisão do pai, ressalvado à mãe o direito de recorrer ao juiz para solução da divergência. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.08.62).

Artigo 381. O desquite não altera as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos (arts. 326 e 327).

Artigo 382. Dissolvido o casamento pela morte de um dos cônjuges, o pátrio poder compete ao cônjuge sobrevivente.

Artigo 383. O filho ilegítimo não reconhecido pelo pai fica sob o poder materno. Se, porém, a mãe não for conhecida, ou capaz de exercer o pátrio poder, dar-se-á tutor ao menor.

Nota: Ver CCB, artigo 360, com a ressalva do disposto na Lei nº 5.582/70, dando a guarda deste à mãe.

SEÇÃO II DO PÁTRIO PODER QUANTO À PESSOA DOS FILHOS

Artigo 384. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:

I Dirigir-lhes a criação e educação.

II Tê-los em sua companhia e guarda.

III Conceder-lhes, ou negar-lhes consentimento para casarem. IV Nomear-lhes tutor, por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais lhe não sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercitar o pátrio poder.

V Representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento.

VI Reclamá-los de quem ilegalmente os detenha.

VII Exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

SEÇÃO III DO PÁTRIO PODER QUANTO AOS BENS DOS FILHOS

Artigo 385. O pai e, na sua falta, a mãe são os administradores legais dos bens dos filhos que se achem sob o seu poder, salvo o disposto no artigo 225.

Artigo 386. Não podem, porém, alienar, hipotecar, ou gravar de ônus reais, os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, exceto por necessidade, ou evidente utilidade da prole, mediante prévia autorização do juiz (art. 178, § 6º, nº III).

Artigo 387. Sempre que no exercício do pátrio poder colidirem os interesses dos pais com os do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público, o juiz lhe dará curador especial.

Artigo 388. Só têm o direito de opor a nulidade aos atos praticados com infração dos artigos antecedentes:

I O filho (art. 178, § 6º, nº III).

II Os herdeiros (art. 178, § 6º, nº IV).

III O representante legal do filho, se durante a menoridade cessar o pátrio poder (arts. 178, § 6º, nº IV, e 392).

Artigo 389. O usufruto dos bens dos filhos é inerente ao exercício do pátrio poder, salvo a disposição do artigo 225.

Artigo 390. Excetuam-se:

I Os bens deixados ou doados ao filho com a exclusão do usufruto paterno. II Os bens deixados ao filho, para fim certo e determinado. Art. 391. Excluem-se assim do usufruto como da administração dos pais:

I Os bens adquiridos pelo filho ilegítimo, antes do reconhecimento.

II Os adquiridos pelo filho em serviço militar, de magistério, ou em qualquer outra função pública.

III Os deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem administrados pelos pais.

IV Os bens que ao filho couberem na herança (art. 1.599), quando os pais forem excluídos da sucessão (art. 1.602). (Acrescido pelo Dec. Leg. 3.725/19)

Artigo 412. Os menores abandonados terão tutores nomeados pelo juiz, ou serão recolhidos a estabelecimentos públicos para este fim destinados.

Na falta desses estabelecimentos, ficam sob a tutela das pessoas que, voluntária e gratuitamente, se encarregarem da sua criação.