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Artigo 198, VII
(JTJ Volume 176 Página 289)
MENOR Medida sócio-educativa Reconsideração pelo Magistrado antes de decorrido o prazo de apelação Inadmissibilidade Artigo 198, inciso VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente Erro e inversão tumultuária dos atos processuais Ato anulado Correição parcial deferida.
Correição Parcial n. 23.706-0. ACÓRDÃO
Está assim redigida a ementa oficial:
Correição Parcial Ato judicial Reforma de sentença de ofício antes de decorrido o prazo de apelação Infringência do artigo 198, inciso VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente pelo Juiz Inversão tumultuária dos atos processuais Correição parcial cabível e deferida.
ACORDAM, em Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, deferir a correição. O Doutor Promotor de Justiça em exercício na Vara da Infância e Juventude da Comarca de ... requereu correição parcial contra o ato do Meritíssimo Juiz que "reconsiderou" sentença anteriormente prolatada, que impôs a internação ao adolescente E. C. S., alterando tal decisão para substituir a medida mencionada por liberdade assistida.
O requerente alega que tal decisão acarretou a inversão tumultuária do processo, representando error in procedendo e acarretando a anulação da "sentença". O representante do Ministério Público considerou a eventualidade da correição parcial não ser conhecida e, nessa hipótese, requereu a aplicação princípio da fungibilidade recursal, para se conhecer "o presente inconformismo como apelação".
Formado o instrumento com as peças indicadas, o adolescente ofereceu "contra-razões" às fls. 55-56, seguindo-se o despacho de fls. 57 que ordenou a subida dos autos.
A douta Procuradoria de Justiça propôs o conhecimento da correição parcial e a sua acolhida, para se anular a decisão de fls. 44, "no que tange à modificação da medida sócio-educativa aplicada na respeitável sentença de fls. 32" (fls. 61).
É o relatório.
O caso, com suas circunstâncias especiais, comporta o conhecimento da correição parcial requerida pelo Ministério Público.
Com vistas ao cabimento dessa medida é relevante assinalar que o ato judicial ora impugnado não constitui sentença, não se entrevendo no termo de fls. 44-44 v. qualquer menção nesse sentido, ao contrário do que entendeu o nobre Promotor de Justiça na petição inicial, às fls. 8.
Sendo assim descabe o recurso de apelação como o meio apropriado para o reexame do questionado ato judicial.
E a correição parcial apresenta-se apropriada conforme dispõe o artigo 830 do Regimento Interno deste Tribunal, uma vez que houve a ocorrência de erro do Magistrado que importou a inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do procedimento instaurado no Juízo da Infância e da Juventude. Por outro lado não se vislumbra meio de impugnação mais adequado e oportuno para a emenda do erro do que a correição parcial.
Isto posto passa-se à análise da impugnação formulada na inicial. De acordo com o artigo 198, inciso VII, do Estatudo da Criança e do Adolescente, o Juiz pode reformar sua sentença "antes de determinar a remessa dos autos à Superior Instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo".
Ora, na espécie não houve interposição de recurso contra a sentença de fls. 32, que aplicou a medida de internação ao menor, verificando-se que decorridos nove dias apenas desde a prolação da sentença, deliberou o Magistrado alterá-la, ou melhor, como está escrito às fls. 44 v., reconsiderar a determinação de internação e conceder a liberdade assistida.
É sem dúvida tumultuária tal deliberação, praticado que foi o ato ainda estando em curso o prazo da apelação. Assim, a pretexto da retratação da sentença, o Juiz resolveu modificá-la, sem que houvesse qualquer recurso que pudesse justificar a aplicação do citado artigo 198, inciso VII.
A douta Procuradoria de Justiça ofereceu argumentos ponderáveis no sentido de apoiar a acolhida da correição parcial, ressaltando que além da inversão dos atos processuais o douto Magistrado violentou o contraditório, "prejudicando indisputavelmente o autor da ação judicial..." (fls. 61).
Em suma, o Doutor Juiz de Direito alterou a sua sentença de ofício, o que é manifestamente errôneo, daí o deferimento da correição parcial para se anular o ato judical praticado às fls. 44-44 v.
Dando cumprimento ao artigo 836 do Regimento Interno determina-se à secretaria o cumprimento do prazo ali previsto para a publicação do acórdão, cuja cópia será remetida ao Juízo de origem. Remeta-se também cópia deste acórdão ao Egrégio Conselho Superior da Magistratura, nos termos do artigo 837 do Regimento Interno.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Yussef Cahali (Presidente) e Dirceu de Mello.
São Paulo, 1º de junho de 1995. LAIR LOUREIRO, Relator.
Artigo 199
(JTJ Volume 186 Página 152)
RECURSO Apelação Interposição contra portaria disciplinando o ingresso e a permanência de menores em estádios de futebol Cabimento Artigo 199 do Estatuto da Criança e do Adolescente Apelo conhecido.
MINISTÉRIO PÚBLICO Intervenção Inadmissibilidade Edição de portaria disciplinando o ingresso e a permanência de menores em estádios de futebol Iniciativa exclusiva da autoridade judiciária Dispensa de prévio processamento Artigo 204 do Estatuto da Criança e do Adolescente aplicável aos procedimentos instaurados em Juízo Nulidade inexistente Preliminar rejeitada.
A nulidade a que se refere o artigo 204 do Estatuto da Criança e do Adolescente somente tem alcance para os "procedimentos" instaurados no Juízo, por qualquer finalidade, não se estendendo às portarias, que são de iniciativa exclusiva da autoridade judiciária, e dispensam prévio processamento.
Apelação Cível n. 30.844-0 São Paulo Apelante: Ministério Público da Vara Central da Infância e Juventude da Capital Apelado: Juízo da Vara Central da Infância e da Juventude.
ACÓRDÃO
Ementa oficial:
Ato Administrativo Portaria que regulamenta o ingresso e a permanência de menores de idade em estádios de futebol Recurso do Promotor de Justiça que argúi a nulidade da portaria pela ausência de prévia manifestação do Promotor de Justiça sobre a questão e, no mérito, pretende a redução do limite de idade de 18 (dezoito) para 16 (dezesseis) anos Cabimento de apelação contra a regulamentação por força do que dispõe o artigo 199 do Estatuto da Criança e do Adolescente Inocorrência de nulidade, tendo em vista que o Promotor de Justiça se manifestou expressa e previamente sobre a matéria Abrandamento incidental da restrição imposta ao ingresso de menores nos estádios afastou o radicalismo inicial e encontrou o "ponto de equilíbrio" almejado pelo Ministério Público Recurso conhecido Preliminar afastada Recurso não provido.
1. Diante de comunicação efetuada por comissário de menores, dando conta de que cenas de violência vêm se repetindo nos estádios de futebol, culminando com verdadeira "batalha campal" no jogo final do Campeonato da Supercopa de Futebol Júniors, disputado entre as equipes da Sociedade Esportiva Palmeiras e do São Paulo Futebol Clube em agosto de 1995, os Juízes de Direito das Varas da Infância e da Juventude da Capital que têm estádios de futebol em sua jurisdição elaborara Portaria conjunta, que recebeu o n. 1, de 1995, disciplinando o ingresso e a permanência de menores naqueles recintos
A referida Portaria, que veio substituir aquela de n. 9, de 1995 da Vara Central da Infância e da Juventude, passou a proibir a presença de menores com menos de dezoito (18) anos de idade, quando desacompanhados de pais ou responsável legal, em campos e estádios de futebol (fls. 18-19).
Inconformado, o Promotor de Justiça interpôs o presente recurso de apelação. Argüiu, preliminarmente, a nulidade da Portaria por falta de prévia manifestação do Ministério Público. No mérito, busca a redução do limite de idade para dezesseis (16) anos por considerar que, sendo manifestação de caráter genérico, a Portaria deveria partir de parâmetros aceitos legal e socialmente, já que vinculados à capacidade individual de cada um, no caso, dos menores de idade.
Processado o recurso, o Meritíssimo Juiz de Direito da Vara Central da Infância e da Juventude exarou despacho fundamentado de manutenção (fls. 148/152). Questiona o cabimento de apelação contra portaria judicial por entender que se trata de ato de administração, e não de jurisdição.
Convertido o julgamento em diligência, constatou-se a edição da Portaria Conjunta n. 2, de 1995, que revogou a Portaria impugnada pelo presente recurso (fls. 170/173).
O douto Procurador de Justiça, que já havia se manifestado pelo afastamento da preliminar e provimento do apelo (fls. 159/ 162), ratificou sua posição em virtude da nova Portaria ter mantido o limite de idade em dezoito (18) anos (fls. 174-174 v.).
2. Segundo se constata pelo texto do artigo 149, inciso I, a, da Lei Federal n. 8.069, de 1990, (Estatuto da Criança e do Adolescente), "compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará, a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsáveis, em estádio, ginásio e campo desportivo".
O mesmo diploma legal, quando regulamenta a interposição dos recursos, estabelece que "caberá recurso de apelação contra as decisões proferidas com base no artigo 149", deixando claro que estão sujeitas a reexame pela Superior Instância.
O apelo foi regularmente interposto e, portanto, deve ser conhecido.
3. Já a preliminar argüida pelo Promotor de Justiça não pode ser acolhida.
O fato de o Estatuto estabelecer que compete ao Ministério Público oficiar em todos os procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude (artigo 201, inciso III) não lhe dá atribuição de opinar, indiscriminada e previamente, sobre as regulamentações referidas no artigo 149 do citado diploma legal.
A nulidade a que se refere o artigo 204 do Estatuto da Criança e do Adolescente somente tem alcance para os "procedimentos' instaurados no Juízo, por qualquer finalidade, não se estendendo, por óbvio, às portarias, que são de iniciativa exclusiva da autoridade judiciária, e dispensam prévio processamento. Discordando de seu teor, o Promotor de Justiça tem à disposição o recurso de apelação, como acima explanado.
E ainda que assim não fosse, o próprio Procurador de Justiça ressaltou que o Ministério Público foi ouvido previamente sobre a matéria em discussão, mesmo que a Portaria da Vara Central da Infância e da Juventude tenha sido transmudada para Portaria Conjunta.
Tanto assim, que o limite de idade, único ponto atacado pelo presente apelo, não sofreu qualquer alteração com o advento da regulamentação conjunta.
4. No mérito, também não assiste razão ao recorrente.
A Portaria Conjunta n. 1, de 1995, elaborada pelos Meritíssimos Juízes de Direito que têm estádios de futebol em sua jurisdição, sucessora da Portaria n. 9, de 1995 do Meritíssimo Juiz de Direito da Vara Central da Infância e da Juventude, limitou a idade para o ingresso nos estádios em dezoito (18) anos para os menores que estejam desacompanhados de pais ou responsável legal.
Em que pese o rigor com que abordou a matéria, a medida se fazia necessária em momento de explosão de violência entre as torcidas, como única forma segura de proteção à criança e ao adolescente.
Posteriormente, entretanto, com a tomada de medidas pela Secretaria de Segurança Pública e pelo Ministério Público do Estado para a contenção da violência, nova Portaria Conjunta foi elaborada, abrandando a restrição inicial e permitindo o ingresso de menores de idade nas condições em que especifica (fls. 172-173). Estabeleceu que os menores com idade entre dez (10) e dezoito (18) anos podem ingressar nos estádios desde que previamente cadastrados pela Federação Paulista de Futebol e acompanhados de uma pessoa maior de idade, ambos munidos de documentos de identidade (artigo 1º, §§ 1º e 2º).
O radicalismo questionado pelo Promotor de Justiça deu lugar a uma forma de controle racional ao ingresso de menores nos estádios, atingindo o objetivo maior da regulamentação, que é a proteção da criança e do adolescente.
Se a proibição pura e simples do ingresso de menores com menos de dezoito (18) anos poderia ser taxada de excessiva, o mesmo não se pode dizer da situação atual, que vem encontrando aceitação do público freqüentador dos estádios. Encontrou-se o "ponto de equilíbrio" almejado pelo Ministério Público.
Poder-se-ia até argumentar no sentido de que a edição de nova portaria, alterando a regulamentação daquela objeto do presente recurso, prejudicaria o julgamento do apelo. Tal conclusão, entretanto, não é absoluta, justamente pela manutenção inicial do limite de restrição, tornando conveniente o exame do mérito do inconformismo, evitando-se eventual argüição de cerceamento.
Ante o exposto,
ACORDAM, em Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, conhecer do recurso interposto pelo Promotor de Justiça da Vara Central da Infância e da Juventude da Capital, afastar a preliminar argüida e negar-lhe provimento.