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Artigo 166
(JTJ Volume 177 Página 14)
ADOÇÃO Intuitu personae Possibilidade jurídica do pedido Validade da manifestação de vontade da genitora, em ver seu filho adotado pelo casal recorrente Interpretação do artigo 166 da Lei Federal n. 8.069, de 1990 Prosseguimento do feito ordenado Recurso provido para esse fim.
Apelação Cível n. 21.010-0. ACÓRDÃO
Está assim redigida a ementa oficial:
Adoção Indeferimento de plano de pedido formulado por casal escolhido pela própria genitora da criança Inadmissibilidade
Lei Federal n. 8.069, de 1990 que autoriza a chamada "adoção intuitu personae" Recurso parcialmente provido, para afastar o indeferimento liminar do pleito. ACORDAM, em Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, rejeitada a matéria preliminar, dar provimento em parte ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Yussef Cahali (Presidente) e Ney Almada.
São Paulo, 19 de outubro de 1995. DIRCEU DE MELLO, Relator. VOTO
Cuida-se de apelação interposta, em face da respeitável decisão de fls. 16, que indeferiu, liminarmente, o pedido de adoção deduzido pelos apelantes, relativamente à criança R. N. O apelo levanta preliminar de nulidade, por falta de prévia manifestação do Ministério Público acerca da pretensão dos recorrentes e por descumprimento do disposto pelo artigo 458 do Código de Processo Civil. No mérito, pede o deferimento da pretendida adoção.
Processado o recurso e mantida, a final, a respeitável decisão impugnada, nesta Instância manifestou-se a douta ProcuradoriaGeral de Justiça pelo seu improvimento.
Esse o relatório.
1. É bem certo que o douto Magistrado descumpriu o comando do artigo 458 do Código de Processo Civil, cuja observância era de rigor, já que a respeitável decisão impugnada examinou e decidiu o mérito da pretensão dos apelantes, de adotarem a criança
R. N.
E também é bem certo que o Meritíssimo Juiz de Direito não cuidou de ouvir o Ministério Público antes da prolação da sentença, a teor do que determina o artigo 202 da Lei Federal n. 8.069, de 1990. Vale observar, em atenção às contra-razões do Doutor Promotor de Justiça (fls. 87/92), que a manifestação de fls. 15 não se referiu e nem poderia mesmo ter-se referido à situação retratada no relatório de fls. 16-17.
Supera-se, contudo, a nulidade, por não se vislumbrar a ocorrência de efetivo prejuízo aos interessados ou ao Ministério Público (que expressamente defendeu sua rejeição). Incide, na espécie, o princípio pas de nullité sans grief.
2. Enfrenta-se, então, o mérito do apelo.
Como colocado por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança n. 20.561-0-6, a jovem A. N., logo depois do nascimento do filho, manifestou, ainda na maternidade, a intenção de entregá-lo em adoção. O fato chegou ao conhecimento da Vara da Infância e da Juventude de ... e, por isso, uma assistente social daquele Juízo foi entrevistá-la. A intenção foi ratificada.
Os avós maternos do infante acabaram pleiteando sua guarda, que lhes foi deferida. Entretanto, passados apenas quinze dias, a genitora da criança compareceu perante o Juízo da Infância e da Juventude para manifestar seu consentimento com a adoção de seu filho por parte dos apelantes.
Os recorrentes foram rapidamente entrevistados pelo setor técnico da Vara, restando inequívoca a intenção deles de pleitearem a adoção. Sobreveio, então, a respeitável sentença guerreada, que apreciando de plano o pedido dos apelantes, indeferiu-o. Daí o recurso, para inversão do decidido.
Existiu, como se vê, pedido de adoção. Tanto que foi apreciado. Não colhe, assim, data venia, a afirmação da ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça, no sentido de que não existe pretensão deduzida.
Na Justiça Especializada da Infância e da Juventude não se reclama o rigor do processo civil. É muito comum, por isso, que os pedidos de adoção sejam deduzidos perante o setor técnico dos Juízos menoristas, por ocasião do atendimento dos interessados. Foi o que ocorreu.
O caso sob exame, de qualquer forma, versa peculiaridade: é que não existe, de fato, conflito de interesses a ser dirimido. A. N. concorda com a adoção de seu filho por parte dos recorrentes. Do mesmo modo, os avós maternos do infante.
A divergência repousa, apenas, na discussão acerca da possibilidade jurídica de os genitores de uma criança elegerem seus adotantes.
Como também já colocado por ocasião do julgamento do mandado de segurança antes referido, pode-se levantar, até com certa facilidade, inúmeros argumentos contrários à chamada adoção intuitu personae. Mas à vista da letra do artigo 166 da Lei Federal n. 8.069, de 1990, não se pode negar sua recepção pelo ordenamento jurídico.
Decorre daí que nada impedia que a genitora do pequeno R. manifestasse, validamente, sua pretensão de ver seu filho acolhido, para fins de adoção, pelo casal apelante.
Com isso não se transforma o Juízo da Infância e da Juventude em mero homologador de decisões já tomadas pelos interessados, como pareceu ao Doutor Juiz de Direito.
E isso porque cabe ao Juiz verificar se o casal escolhido para a adoção não esbarra no óbice de que trata o artigo 29 da lei de regência. Se esse o caso, a pretensão de adoção deve, sem dúvida, ser indeferida. Caso contrário, vale dizer, inexistindo obstáculo à pretensão manifestada, deve ela ser acolhida. O caso de que se cuida, é certo, está cercado de circunstâncias que acabaram mesmo não esclarecidas (verbi gratia, não se sabe porque os avós maternos do infante não manifestaram, desde logo, ao Juízo a impossibilidade de assumirem a criação e educação do neto; não se sabe por qual motivo os apelantes não se apresentaram, também desde logo, ao mesmo Juízo, para postularem a adoção, uma vez que tudo demonstra que a criança lhes foi entregue logo depois do nascimento).
Mas essas circunstâncias não apontam para a "fraude" a que se referiu o douto Magistrado.
O próprio relatório de fls. 16-17 observa que, a princípio, nada há em relação ao casal apelante que o inabilite para a pretendida adoção. Ao que tudo indica, por outro lado, a criança está bem amparada, recebendo dos apelantes o afeto, os cuidados e a educação de que é merecedora.
O apelo, portanto, merece acolhida, para o fim de se afastar o indeferimento de plano do pedido de adoção. Reconhecida, assim, a legitimidade do pleito, caberá ao douto Juízo de origem promover os estudos técnicos necessários sobre a conveniência, para a criança, da pretendida adoção (Lei Federal n. 8.069, de 1990, artigo 43). Em outras palavras, apurar-se-á, de um lado, sobre a adaptação do infante no lar substituto e, de outro, sobre a efetiva disponibilidade dos apelantes para exercerem, definitivamente, as funções parentais, considerando-se, inclusive, o tempo já decorrido desde o acolhimento do pequeno R. no lar dos recorrentes.
3. O pedido de redistribuição do feito para a Comarca da ..., onde residentes os apelantes, deduzido às fls. 151-152, não pode ser apreciado neste recurso. Cuida-se de providência que, se o caso, deve ser requerida ao Juiz do feito. 4. Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, para o fim de se reconhecer a possibilidade jurídica do pedido de adoção deduzido pelos apelantes, prosseguindo o feito, a partir de agora, na forma acima exposta.
Artigo 166, parágrafo único
APELAÇÃO CÍVEL GUARDA PROVISÓRIA DE MENOR DEFERIMENTO DA PRETENSÃO INOBSERVÂNCIA DA FORMALIDADE INSCULPIDA NO ART. 166, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE IRRELEVÂNCIA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO PAI INTERESSE DO MENOR ACIMA DOS RIGORISMOS DA LEI Nada impede ao magistrado que acolha o pedido de guarda provisória de menor sem a oitiva do seu pai, como determina o artigo 166, parágrafo único, do ECA, se nos autos consta autorização expressa deste e a solução se apresenta amplamente favorável aos interesses da criança, que já se encontra, inclusive, em poder dos requerentes, que lhe estão dispensando todos os cuidados necessários. (TJSC AC 49.829 2ª C. Civ. Rel. Des. Paulo Gallotti J. 10.10.95)
Artigo 169
ADOÇÃO Prévia destituição do pátrio poder em processo autônomo: desnecessidade. Arts. 392, IV, do CC e 169 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Recurso não provido. (TJSP AI 14.083-0 C. Esp. Rel. Des. Sabino Neto J. 05.03.92) (RJTJESP 136/309
Artigo 175 e 176
MANDADO DE SEGURANÇA ESTATUTO DA CRI-
ANÇA E DO ADOLESCENTE Promotor de Justiça. Legitimação ad processum para ajuizamento de mandado de segurança no Tribunal de Justiça contra ato de Juiz (Constituição Federal, artigo 128, § 5º Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo, artigo 39, V). Legitimação ad causam (Lei nº 8.069/90, arts. 175, 176 e 201, II). Recurso Ordinário provido para que o Tribunal recorrido aprecie o Mérito. (STJ RMS 1.721-7 SP - 6ª T. Rel. Min. Adhemar Maciel DJU 17.05.93)
Artigo 182, § 2°
(JTJ Volume 180 Página 136)
PRESCRIÇÃO Menor Medida sócio-educativa prevista na Lei Federal n. 8.069, de 1990 Reeducação e não punição como objetivo Ininvocabilidade de prescrição Preliminar rejeita- da.
MENOR Infração Direção de veículo e atropelamento Prova de culpa Apuração dos fatos que deve ser realizada em Juízo Inexigibilidade de descrição detalhada da conduta do agente
Imprudência, ademais, demonstrada no conjunto probatório Medida sócio-educativa mantida Recurso não provido.
Apelação Cível n. 23.959-0. ACÓRDÃO
Ementa oficial:
Menor Ato infracional Direção de veículo automotor em via pública e lesões corporais Representação julgada procedente, sendo imposta ao adolescente a medida sócio-educativa de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 6 (seis) meses Recurso em que se pede a prescrição da medida, ou, subsidiariamente, a reforma da decisão proferida Descabimento da argüição de prescrição, tendo em vista que as medidas sócio- educativas visam à reeducação do adolescente, não guardando caráter punitivo Prática da infração comprovada à saciedade Conveniência da medida eleita Recurso não provido.
ACORDAM, em Sessão da Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, rejeitar a preliminar argüida e negar provimento ao recurso de apelação, em conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
O julgamento teve a participação dos Senhores Desembargadores Dirceu de Mello (Presidente) e Cunha Bueno, com votos vencedores.
São Paulo, 29 de fevereiro de 1996. NIGRO CONCEIÇÃO, Relator. VOTO
1. O Doutor Promotor de Justiça da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de ... ofereceu representação contra o adolescente A. T. A., em virtude da prática de ato infracional, consistente na condução de veículo automotor em via pública e atropelamento, com culpa, de R. M. A., que sofreu lesões corporais.
Após regular instrução, foi proferida a respeitável sentença que julgou procedente a representação e aplicou ao adolescente a medida de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 6 (seis) meses.
Inconformado, o adolescente interpôs apelação, alegando, em preliminar, a prescrição da medida sócio-educativa. No mérito, pediu a reforma da decisão por insuficiência de prova de sua culpa. Processado o recurso, com a manifestação do Doutor Promotor de Justiça, a respeitável decisão foi integralmente mantida.
O douto Procurador de Justiça opinou pela rejeição de preliminar e improvimento do apelo.
2. Não procede a preliminar argüida, que pretende o reconhecimento da prescrição da medida sócio-educativa imposta.
Conforme bem definiu o ilustre Procurador de Justiça, a prescrição consiste na perda, por parte do Estado, do poder-dever de punir, pelo não exercício da pretensão punitiva ou executória, em face do decurso do tempo (fls. 95).
Não tendo, as medidas sócio-educativas previstas na Lei Federal n. 8.069, de 1990, caráter punitivo, retributivo, mas visando unicamente à educação e à ressocialização do adolescente infrator, não há que se falar em prescrição.
3. No mérito, a participação do adolescente no ato infracional, bem como sua culpa no atropelamento, ficou demonstrada à saciedade.
A representação oferecida está, formalmente, perfeita. Deixa claro, ao representado, a conduta que lhe é atribuída, qual seja, a direção de veículo em via pública e responsabilidade pelo atropelamento da vítima. Inexigível descrição detalhada da conduta culposa do agente, tendo em vista que a apuração dos fatos deve ser realizada em Juízo. Foi bem citado, pela sentença atacada, o artigo 182,
Parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), segundo o qual, a representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade. Em momento algum o adolescente negou a condução do veículo automotor em via pública. Tal circunstância, por si só, já basta para justificar a procedência da representação oferecida pelo Doutor Promotor de Justiça, porquanto, em tese, tipifica a contravenção descrita no artigo 32 do Decreto-lei n. 3.688, de 3.10.41 (Lei de Contravenções Penais).
Contesta, entretanto, a culpa no atropelamento da vítima, afirmando que esta é quem inesperadamente, entrou na frente do veículo, sendo colhida por ele (fls. 49). O restante do conjunto probatório, entretanto, demonstra que o adolescente foi imprudente na condução do veículo.
O laudo de exame do veículo e do local do acidente constatou que a velocidade máxima permitida para o local é de 40 (quarenta) quilômetros por hora. Também apurou a existência de amolgamento no pára-lama do lado direito do terço anterior (fls. 39).
E os laudos de exame de corpo de delito da vítima demonstraram que as lesões suportadas por ela tiveram natureza grave, consistindo na "fratura da clavícula esquerda e lesão cortante com laceração em região anal, com sangramento" (fls. 21 e 44).
Portanto, trafegasse o adolescente, em velocidade compatível com o local, e teria conseguido evitar o atropelamento, ainda que a vítima tivesse atravessado à sua frente, o que não ficou comprovado. Chegou a arrastar o carro, com uma freada, antes de atingir a vítima, em evidente demonstração de velocidade excessiva. Foi o que declarou a testemunha L. M. A. às fls. 57 v., ratificando a afirmação de R., de que o veículo vinha "muito rápido" (fls. 58). A gravidade e a extensão das lesões confirmam a violência do embate.
Não se trata, portanto, de presunção da culpa do adolescente, mas de sua constatação em função das provas colhidas em Juízo.
A sentença proferida pelo ilustre Magistrado a quo deve prevalecer, também, no que se refere à medida sócio-educativa selecionada. O adolescente não conta com antecedentes infracionais, desmerecendo medida mais severa.
A prestação de serviços à comunidade servirá, como de fato serviu, para conscientizá-lo das responsabilidades advindas da condução irresponsável de veículos automotores. Segundo o ofício de fls. 102, a medida já foi cumprida, tendo, portanto, atingido o seu objetivo.
Ante o exposto, rejeito a preliminar argüida e nego provimento à apelação interposta pelo adolescente A. T. A.
Artigo 186, § 2°
(JTJ Volume 184 Página 141)
MENOR Remissão Concessão pelo Magistrado Possibilidade antes da oitiva do menor, dos pais ou responsáveis e do Ministério Público Caráter genérico das regras dos artigos 126, parágrafo único, 188, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que prevalece sobre o caráter especial do artigo 186, § 1º, do mesmo Estatuto Interpretação dos referidos dispositivos Recurso não provido.
Parecendo haver antinomia entre disposições de lei, deve o intérprete examinar qual delas falou em sentido geral, qual em sentido especial, a fim de que a especial não prejudique a geral, nem resulte contradição.
Apelação Cível n. 25.514-0. ACÓRDÃO
Ementa oficial:
Estatuto da Criança e do Adolescente Procedimento visando apuração de ato infracional consistente em condução de veículo em via pública Diminuto potencial ofensivo da infração - Adolescente sem antecedentes Possibilidade da concessão de remissão pela autoridade judiciária logo após o recebimento da representação, antes da audiência de oitiva do menor e de seus pais ou responsáveis Interpretação sistemática e harmônica dos artigos 126, parágrafo único, 186, § 1º, e 188, do Estatuto da Criança e do Adolescente Recurso improvido.
ACORDAM, em Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Dirceu de Mello (Presidente sem voto), Lair Loureiro e Carlos Ortiz.
São Paulo, 22 de fevereiro de 1996. LUÍS DE MACEDO, Relator. VOTO
A autoridade judiciária, após receber representação por ato infracional consistente em condução de motocicleta em via pública, oferecida em relação ao adolescente A. J. R. J., escorada nos artigos 126, parágrafo único, e 188, do Estatuto da Criança e do Adolescente, concedeu remissão extintiva do procedimento (fls. 9/ 11).
Inconformada, apela a Promotoria de Justiça (fls. 13/17) sustentando a inadmissibilidade do Magistrado conceder tal benefício antes da inquirição do menor, de seus pais ou responsáveis, ex vi do artigo 186, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Contra-arrazoado o recurso (fls. 25/27) e mantida a sentença apelada (fls. 28/29), sobreveio manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo provimento recursal (fls. 33/39).
É o relatório.
A controvérsia jurídica versada nestes autos circunscreve-se à admissibilidade do Juiz conceder, antes da oitiva do menor e de seus pais ou responsáveis, remissão ao adolescente infrator.
O Estatuto da Criança e do Adolescente legitima o Ministério Público, antes do procedimento judicial para apuração de ato infracional, a conceder tal benefício, como forma de exclusão do processo, "atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional" (artigo 126, caput).
Iniciado, porém, o procedimento, apenas a autoridade judiciária poderá outorgar a remissão, que importará na extinção ou suspensão do processo (artigo 126, parágrafo único), em qualquer fase procedimental, antes, porém, da sentença (artigo 188).
O recorrente, apegando-se à norma do artigo 186, § 1º, que regula a concessão de tal benefício após a oitiva do adolescente, de seus pais ou responsáveis, exigindo prévia manifestação do órgão ministerial, entende que a remissão pelo Magistrado só pode ser concedida após a inquirição de tais pessoas, e não a partir do início do procedimento.
Tal conclusão, em que pesem os doutos argumentos dos órgãos ministeriais, colide com as regras de hermenêutica, pois, assentando-se em antinomia entre tais preceitos, acaba mutilando a inteligência do parágrafo único do artigo 126 e do artigo 188 do Estatuto da Criança e do Adolescente em prol do artigo 186, § 1º, sob o argumento de não ter o legislador se expressado bem ao redigir as primeiras normas aludidas.
O inolvidável PAULA BAPTISTA, a propósito, já recomendava ao intérprete a conveniência de "estudar a lei em todas as suas partes, ou no complexo de suas prescrições individuais, comparando a parte obscura com outras, cujas expressões empregadas em sentido determinado, ou cujo pensamento mais claro e desenvolvido possa fazer cessar toda ambigüidade ou equívoco, pois que o mesmo espírito deveria ter presidido a redação de toda a lei" (in "Compêndio de Hermenêutica Jurídica", inserto no vol. 3º/30-31, dos "Clássicos do Direito Brasileiro", Editora Saraiva, 1984), lembrando o axioma intepretatio in dubio capienda semper, ut actus et dispositio potius valeat quam pereat (L. Quoties, 12, ff., de reb. dub.). Sempre na dúvida, a interpretação deve ser tal que valorize, ao invés de menosprezar, o ato e a disposição" (op. cit., pág. 67).
BARÃO DE RAMALHO, nesse sentido, observa que: "... quando encontramos leis em vigor contraditórias, devemos inferir que não temos chegado à vontade do legislador, e harmonizá-las para chegar-se ao perfeito conhecimento dessa vontade" (in "Cinco Lições de Hermenêutica Jurídica", publicado pela Editora Saraiva, 1994, no vol. 3º/188 dos "Clássicos do Direito Brasileiro").
CARLOS MAXIMILIANO, partindo da presunção de que não há antinomias ou incompatibilidades nos repositórios jurídicos, supondo ter o legislador exprimido seu pensamento "com o neces- sário método, cautela, segurança, de sorte que haja unidade de pensamento, coerência de idéias, todas as expressões se combinem e harmonizem", alertava que: "não raro, à primeira vista, duas expressões se contradizem; porém, se as examinarmos atentamente (subtili animo), descobrimos o nexo oculto que as concilia. É quase sempre possível integrar o sistema jurídico; descobrir a correlação entre as regras aparentemente antinômicas. Sempre que descobre uma contradição, deve o hermeneuta desconfiar de si; presumir que não compreendeu bem o sentido de cada um dos trechos ao parecer inconciliáveis, sobretudo se ambos se acham no mesmo repositório" (in "Hermenêutica e Aplicação do Direito", Livraria Freitas Bastos S.A, 1965, 8ª ed., pág. 146). Tais recomendações doutrinárias conduzem a outra interpretação dos mencionados dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, que os harmonize, afastando qualquer contradição aparente entre eles e sem pressupor falha redacional.
Assim, entendidas as disposições dos artigos 126, parágrafo único, e 188, do Estatuto da Criança e do Adolescente como regras genéricas, possibilitando a concessão da remissão pela autoridade judiciária desde o início do procedimento, que ocorre com o recebimento da representação, e a do artigo 186, § 1º, como de caráter especial, impondo a prévia oitiva do órgão ministerial para a concessão da remissão após a oitiva do suposto infrator, de seus pais ou responsáveis, esvaece-se qualquer contradição aparente entre tais normas, que se harmonizam.
"Muitas vezes duas leis apresentam disposições contrárias, donde parecer haver antinomia entre elas; deve, pois, neste caso, examinar o intérprete qual delas falou em sentido geral, qual em sentido especial, a fim de que a especial não prejudique a geral, nem resulte contradição", lecionava BARÃO DE RAMALHO (op. cit., págs. 111-112).
Convencendo-se o Magistrado, como ocorreu no caso sub judice, pelas peças informativas que acompanham a representação, ao recebê-la, merecer o jovem a remissão, poderá, desde logo, sem a necessidade de inquirir o suposto infrator, seus pais ou seus representantes, e sem ouvir previamente o Ministério Público que, ao representar, já demonstrou sua discordância com a remissão, conceder tal benefício, extinguindo ou suspendendo o processo.
Se, porém, tal convencimento surgir apenas após a oitiva do adolescente, de seus pais ou representantes, aí então incidirá a regra do § 1º do artigo 186 do Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo a autoridade judiciária ouvir o Ministério Público antes de conceder a remissão.
Não há, portanto, qualquer mácula procedimental na concessão de remissão pelo Juiz no início do procedimento.
In casu, a infração imputada ao adolescente, direção de veículo automotor em via pública sem habilitação legal, ostenta pequeno potencial ofensivo e não ocasionou qualquer prejuízo a outrem. O jovem, por outro lado, perpetrou-a prestes a atingir seus dezoito anos de idade, não ostentando qualquer antecedente, circunstância essa evidenciadora de sua personalidade adequada ao convívio sócio-familiar harmônico. Noticiam, demais, os autos, ser ele estudante e trabalhar em uma oficina mecânica.
Em tais circunstâncias, bem andou o Magistrado em conceder a remissão logo após o recebimento da representação.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
No mesmo sentido:
Apelação Cível n. 25.836-0 Câmara Especial Julgamento: 2.5.96 Relator: Luís de Macedo Votação unânime.
Artigo 188
(JTJ Volume 184 Página 141)
MENOR Remissão Concessão pelo Magistrado Possibilidade antes da oitiva do menor, dos pais ou responsáveis e do Ministério Público Caráter genérico das regras dos artigos 126, parágrafo único, 188, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que prevalece sobre o caráter especial do artigo 186, § 1º, do mesmo Estatuto Interpretação dos referidos dispositivos Recurso não provido.
Parecendo haver antinomia entre disposições de lei, deve o intérprete examinar qual delas falou em sentido geral, qual em sentido especial, a fim de que a especial não prejudique a geral, nem resulte contradição.
Apelação Cível n. 25.514-0. ACÓRDÃO
Ementa oficial:
Estatuto da Criança e do Adolescente Procedimento visando apuração de ato infracional consistente em condução de veículo em via pública Diminuto potencial ofensivo da infração Adolescente sem antecedentes Possibilidade da concessão de remissão pela autoridade judiciária logo após o recebimento da representação, antes da audiência de oitiva do menor e de seus pais ou responsáveis Interpretação sistemática e harmônica dos artigos 126, parágrafo único, 186, § 1º, e 188, do Estatuto da Criança e do Adolescente Recurso improvido.
ACORDAM, em Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Dirceu de Mello (Presidente sem voto), Lair Loureiro e Carlos Ortiz.
São Paulo, 22 de fevereiro de 1996. LUÍS DE MACEDO, Relator. VOTO
A autoridade judiciária, após receber representação por ato infracional consistente em condução de motocicleta em via pública, oferecida em relação ao adolescente A. J. R. J., escorada nos artigos 126, parágrafo único, e 188, do Estatuto da Criança e do Adolescente, concedeu remissão extintiva do procedimento (fls. 9/ 11).
Inconformada, apela a Promotoria de Justiça (fls. 13/17) sustentando a inadmissibilidade do Magistrado conceder tal benefício antes da inquirição do menor, de seus pais ou responsáveis, ex vi do artigo 186, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Contra-arrazoado o recurso (fls. 25/27) e mantida a sentença apelada (fls. 28/29), sobreveio manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo provimento recursal (fls. 33/39).
É o relatório.
A controvérsia jurídica versada nestes autos circunscreve-se à admissibilidade do Juiz conceder, antes da oitiva do menor e de seus pais ou responsáveis, remissão ao adolescente infrator.
O Estatuto da Criança e do Adolescente legitima o Ministério Público, antes do procedimento judicial para apuração de ato infracional, a conceder tal benefício, como forma de exclusão do processo, "atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional" (artigo 126, caput).
Iniciado, porém, o procedimento, apenas a autoridade judiciária poderá outorgar a remissão, que importará na extinção ou suspensão do processo (artigo 126, parágrafo único), em qualquer fase procedimental, antes, porém, da sentença (artigo 188).
O recorrente, apegando-se à norma do artigo 186, § 1º, que regula a concessão de tal benefício após a oitiva do adolescente, de seus pais ou responsáveis, exigindo prévia manifestação do órgão ministerial, entende que a remissão pelo Magistrado só pode ser concedida após a inquirição de tais pessoas, e não a partir do início do procedimento.
Tal conclusão, em que pesem os doutos argumentos dos órgãos ministeriais, colide com as regras de hermenêutica, pois, assentando-se em antinomia entre tais preceitos, acaba mutilando a inteligência do parágrafo único do artigo 126 e do artigo 188 do Estatuto da Criança e do Adolescente em prol do artigo 186, § 1º, sob o argumento de não ter o legislador se expressado bem ao redigir as primeiras normas aludidas.
O inolvidável PAULA BAPTISTA, a propósito, já recomendava ao intérprete a conveniência de "estudar a lei em todas as suas partes, ou no complexo de suas prescrições individuais, comparando a parte obscura com outras, cujas expressões empregadas em sentido determinado, ou cujo pensamento mais claro e desenvolvido possa fazer cessar toda ambigüidade ou equívoco, pois que o mesmo espírito deveria ter presidido a redação de toda a lei" (in "Compêndio de Hermenêutica Jurídica", inserto no vol. 3º/30-31, dos "Clássicos do Direito Brasileiro", Editora Saraiva, 1984), lembrando o axioma intepretatio in dubio capienda semper, ut actus et dispositio potius valeat quam pereat (L. Quoties, 12, ff., de reb. dub.). Sempre na dúvida, a interpretação deve ser tal que valorize, ao invés de menosprezar, o ato e a disposição" (op. cit., pág. 67).
BARÃO DE RAMALHO, nesse sentido, observa que: "... quando encontramos leis em vigor contraditórias, devemos inferir que não temos chegado à vontade do legislador, e harmonizá-las para chegar-se ao perfeito conhecimento dessa vontade" (in "Cinco Lições de Hermenêutica Jurídica", publicado pela Editora Saraiva, 1994, no vol. 3º/188 dos "Clássicos do Direito Brasileiro").
CARLOS MAXIMILIANO, partindo da presunção de que não há antinomias ou incompatibilidades nos repositórios jurídicos, supondo ter o legislador exprimido seu pensamento "com o neces- sário método, cautela, segurança, de sorte que haja unidade de pensamento, coerência de idéias, todas as expressões se combinem e harmonizem", alertava que: "não raro, à primeira vista, duas expressões se contradizem; porém, se as examinarmos atentamente (subtili animo), descobrimos o nexo oculto que as concilia. É quase sempre possível integrar o sistema jurídico; descobrir a correlação entre as regras aparentemente antinômicas. Sempre que descobre uma contradição, deve o hermeneuta desconfiar de si; presumir que não compreendeu bem o sentido de cada um dos trechos ao parecer inconciliáveis, sobretudo se ambos se acham no mesmo repositório" (in "Hermenêutica e Aplicação do Direito", Livraria Freitas Bastos S.A, 1965, 8ª ed., pág. 146).
Tais recomendações doutrinárias conduzem a outra interpretação dos mencionados dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, que os harmonize, afastando qualquer contradição aparente entre eles e sem pressupor falha redacional.
Assim, entendidas as disposições dos artigos 126, parágrafo único, e 188, do Estatuto da Criança e do Adolescente como regras genéricas, possibilitando a concessão da remissão pela autoridade judiciária desde o início do procedimento, que ocorre com o recebimento da representação, e a do artigo 186, § 1º, como de caráter especial, impondo a prévia oitiva do órgão ministerial para a concessão da remissão após a oitiva do suposto infrator, de seus pais ou responsáveis, esvaece-se qualquer contradição aparente entre tais normas, que se harmonizam.
"Muitas vezes duas leis apresentam disposições contrárias, donde parecer haver antinomia entre elas; deve, pois, neste caso, examinar o intérprete qual delas falou em sentido geral, qual em sentido especial, a fim de que a especial não prejudique a geral, nem resulte contradição", lecionava BARÃO DE RAMALHO (op. cit., págs. 111-112). Convencendo-se o Magistrado, como ocorreu no caso sub judice, pelas peças informativas que acompanham a representação, ao recebê-la, merecer o jovem a remissão, poderá, desde logo, sem a necessidade de inquirir o suposto infrator, seus pais ou seus representantes, e sem ouvir previamente o Ministério Público que, ao representar, já demonstrou sua discordância com a remissão, conceder tal benefício, extinguindo ou suspendendo o processo.
Se, porém, tal convencimento surgir apenas após a oitiva do adolescente, de seus pais ou representantes, aí então incidirá a regra do § 1º do artigo 186 do Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo a autoridade judiciária ouvir o Ministério Público antes de conceder a remissão.
Não há, portanto, qualquer mácula procedimental na concessão de remissão pelo Juiz no início do procedimento.
In casu, a infração imputada ao adolescente, direção de veículo automotor em via pública sem habilitação legal, ostenta pequeno potencial ofensivo e não ocasionou qualquer prejuízo a outrem. O jovem, por outro lado, perpetrou-a prestes a atingir seus dezoito anos de idade, não ostentando qualquer antecedente, circunstância essa evidenciadora de sua personalidade adequada ao convívio sócio-familiar harmônico. Noticiam, demais, os autos, ser ele estudante e trabalhar em uma oficina mecânica.
Em tais circunstâncias, bem andou o Magistrado em conceder a remissão logo após o recebimento da representação.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. No mesmo sentido:
Apelação Cível n. 25.836-0 Câmara Especial Julgamento: 2.5.96 Relator: Luís de Macedo Votação unânime.
Artigo 190
(JTJ Volume 182 Página 115)
MENOR Medida sócio-educativa Liberdade assistida Apelação interposta pela genitora Ilegitimidade de parte Desejo de não recorrer manifestado, de forma inequívoca, pelo adolescente infrator e seu defensor Inteligência do artigo 190 do Estatuto da Criança e do Adolescente Recurso não conhecido.
A legislação é clara no sentido de adquirirem legitimidade os pais ou responsável do adolescente para recorrer, somente no caso de não ser este encontrado para ser intimado de sentença que aplicou medida sócio-educativa de internação ou semiliberdade.
Apelação Cível n. 27.814-0. ACÓRDÃO
Ementa oficial:
Apelação Cível Intimados o adolescente infrator e seu Advogado da sentença que aplicou medida sócio-educativa, ambos manifestando, inequivocamente, o desejo de não recorrer, parte ilegítima a genitora para apresentar inconformismo Não conhecimento do recurso.
ACORDAM, em Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, não conhecer do recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Dirceu de Mello (Presidente) e Nigro Conceição.
São Paulo, 25 de julho de 1996. PRADO DE TOLEDO, Relator. VOTO
Trata-se de recurso interposto pela mãe do adolescente A. S. nos autos do procedimento que move ao menor o Promotor de Justiça da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de ..., inconformada com a respeitável sentença que lhe aplicou medida de liberdade assistida pelo prazo de três meses.
Funda-se, para apelar, em síntese, no fato de que restou duvidosa a autoria, não havendo como se debitar o ato infracional ao adolescente, levando-se em conta, ainda, que a res furtiva não foi apreendida em poder do mesmo. Culminou por pleitear a improcedência da representação ou aplicação da medida de advertência.
Foram apresentadas contra-razões às fls. 54/57, oportunidade em que a recorrida se manifestou de molde a afastar os argumentos havidos em sede de apelo.
O Magistrado manteve sua sentença às fls. 58. Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, seu representante se manifestou no sentido de dever ser improvido o recurso (fls. 67/70).
É o relatório.
Não merece ser conhecido o inconformismo apresentado.
Dispõe o artigo 190 do Estatuto da Criança e do Adolescente que: "a intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semiliberdade será feita: I ao adolescente e ao seu Defensor; II quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do Defensor."
Percebe-se que a lei determina, no caso de medidas mais severas, que impliquem em restrição à liberdade do adolescente, a intimação, tão-somente, deste e de seu defensor. Somente no caso de não ser encontrado o adolescente é que seriam intimados seus pais ou responsável, além do defensor.
No caso em questão, que foi aplicada a medida de liberdade assistida, de acordo com o § 1º do mesmo artigo citado, a intimação far-se-ia unicamente na pessoa do defensor.
Intimado o nobre causídico da respeitável sentença proferida em audiência (fls. 34/35), deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de recurso.
Extrapolando o mandamento legal, cuidou-se, ainda, de intimar o próprio adolescente, conforme fls. 44 dos autos. É certo que a oportunidade afirmou não ter interesse em recorrer. Com isso, manifestaram, adolescente e Defensor, inequivocamente, a vontade de não recorrer. Ocorre que, de forma indevida para o caso em tela, veio a mãe do adolescente também a ser intimada. E, sem legitimidade, apresentou inconformismo.
Clara a legislação pertinente ao caso, no sentido de adquirirem legitimidade os pais ou responsável do adolescente para recorrerem, somente no caso de não ser encontrado o adolescente para ser intimado de sentença que aplicou medida sócio-educativa de internação ou semiliberdade.
Jamais no presente caso, oportunidade em que se aplicou medida de liberdade assistida e se viram devidamente intimados Defensor e adolescente.
Dest'arte, pelo exposto, não conheço do recurso interposto pela genitora do adolescente A. S. (menor), haja vista não ter legitimidade a tanto, restando mantida a respeitável sentença.
Artigo 191
(JTJ Volume 183 Página 110)
MENOR Entidade de atendimento Apuração de irregularidade Início do procedimento Formas previstas no artigo 191 do Estatuto da Criança e do Adolescente Taxatividade - Impossibilidade de serem substituídas pelo pedido de providências feito pelos pais dos menores Anulação do feito a partir da citação.
O artigo 191 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que o procedimento para apuração de irregularidade em entidade de atendimento será iniciado por Portaria da Autoridade Judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar.
Apelação Cível n. 27.639-0 Cotia Apelante: O Município Apelado: Promotor de Justiça da Vara da Infância e da Juventude da Comarca Interessadas: Maria Pereira de Souza e outras.
ACÓRDÃO
Ementa oficial:
Apuração de Irregularidade em Entidade de Atendimento Início do procedimento Obediência ao disposto no artigo 191 da Lei n. 8.069, de 1990 Recurso provido para anulação do feito.
ACORDAM, em Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, anular parcialmente o feito para o fim de sua renovação e julgar prejudicado o apelo, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Dirceu de Mello (Presidente sem voto), Luís de Macedo e Lair Loureiro.
São Paulo, 30 de maio de 1996. CUNHA BUENO, Relator. VOTO
Apela o Município de Cotia da respeitável sentença proferida pela Meritíssima Juíza da Vara da Infância e da Juventude daquela Comarca que aplicou-lhe medida de advertência por descumprimento ao artigo 94, inciso VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Sustenta o apelante que a alimentação servida no estabelecimento é adequada, e o alimento deteriorado apenas estava no local enquanto não era recolhido, mas em nenhum momento foi servido aos alunos. A única criança atendida com intoxicação o foi em data anterior à noticiada, e não em razão de qualquer alimento ali servido. Por fim, a administradora da creche não confirmou os fatos, como entendeu a Magistrada, e seu depoimento está contraditório com relação ao do médico que atendeu as ocorrências no local.
Recurso tempestivo e bem processado.
A Meritíssima Juíza a quo manteve a respeitável decisão proferida. A ilustrada Doutora Procuradora de Justiça opinou pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
O artigo 191 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que o procedimento para apuração de irregularidade em entidade de atendimento será iniciado por Portaria da Autoridade Judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar.
No caso em tela, as genitoras das crianças levaram até a autoridade judiciária a notícia do ocorrido, fls. 2/4, sendo realizada, a seguir, visita de constatação. Todavia, os autos prosseguiram de forma irregular sem que houvesse Portaria do Juízo ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar que iniciasse o procedimento, possibilitando à entidade sua defesa.
O pedido de providências das genitoras das crianças, ainda que noticie o fato, não substitui qualquer uma das três formas previstas em lei, de forma taxativa, para o início do procedimento de apuração. A partir do momento em que foram constatados os fatos, cabia à Autoridade Judiciária, por portaria, ou ao Ministério Público, mediante representação, iniciar formalmente o procedimento. O artigo 191 do Estatuto, ao indicar as formas de início dos procedimentos, garante à entidade apurada o contraditório e a ampla defesa.
Observo ainda que o procedimento realizado teve duas fases, uma inquisitorial, onde foram realizadas algumas oitivas sem a participação da parte contrária, e a outra, após a prévia citação, mas sem o regular início do procedimento. Ora, o desfecho do procedimento de apuração de irregularidade em entidade de atendimento culmina com a aplicação de medida, como no caso, advertência, que é uma penalidade. Imprescindível, assim, a sua regularidade formal desde o seu início, o que inocorreu.
Isto posto, meu voto dá provimento ao recurso para anular o procedimento a partir da citação sem a formalização do início do procedimento.
Artigo 195, III
(JTJ Volume 179 Página 118)
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Auto de infração Estatuto da Criança e do Adolescente Intimação na pessoa de diretor de entidade, com poderes gerais de administração Validade Interpretação dos artigos 233, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 195, inciso III, do referido Estatuto Aplicação, ademais, da teoria da aparência Preliminar rejeitada.
CLUBE Infração administrativa Artigo 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente Presença de adolescentes em evento, sem a idade mínima permitida pelo alvará e portando bebida alcoólica Insuficiência dos argumentos da entidade para descaracterizar a infração Recurso não provido. Apelação Cível n. 25.022-0 Araçatuba Apelante: Esporte Clube Corintians de Araçatuba Apelado: Sexto Promotor de Justiça da Vara da Infância e da Juventude da Comarca.
ACÓRDÃO
ACORDAM, em Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, rejeitar preliminar e negar provimento ao apelo. Trata-se de recurso de apelação interposto por Esporte Clube Corintians de Araçatuba, contra a sentença que impôs pena de multa de dez salários-de-referência, por ter sido constatada a existência de adolescentes no recinto em que se realizava promoção dançante, quando estes foram surpreendidos na posse de bebidas alcoólicas.
Adotado o relatório da sentença de fls. 21/23, insurge-se o apelante contra a mencionada decisão, com argüição de preliminar no sentido de ser reconhecida a nulidade do procedimento administrativo, por falha na intimação do auto de infração e, no mérito, entende que não houve configuração da infração prevista pelo artigo 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Houve contra-razões (fls. 42/44) e a decisão foi mantida (fls. 45). A douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer, quando se manifestou pela rejeição da preliminar argüida e, no mérito pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
A preliminar argüida nas razões de recurso deve ser rejeitada. Com efeito, a intimação feita pela comissária ocorreu na pessoa da diretora do clube, na ocasião dos fatos ocorridos.
Nesse diapasão perfeitamente válido o ato realizado, tendo em conta que atingiu o fim a que é destinado, ou seja, dar conhecimento da lavratura do auto de infração e cientificar a possibilidade de apresentação de defesa.
Não é crível que em todo auto de infração efetuado, deva ser procedida a intimação da pessoa que possua poderes para representar a entidade na órbita judicial, bastando a intimação de quem possua poderes gerais de administração no momento.
Afigura-se perfeitamente a aplicação da teoria da aparência no presente caso, porquanto a diretora que foi intimada para, querendo, oferecer defesa era a pessoa que representava o apelante na ocasião da infração administrativa constatada pela comissária.
Ademais, como bem mencionou o douto Procurador de Justiça, o Código de Processo Civil, ao dispor atualmente sobre a citação pelo correio, considera válida "a entrega a pessoa com poderes geral ou de administração" (artigo 233, parágrafo único, Código de Processo Civil).
Se não bastasse, o Estatuto da Criança e do Adolescente regula a possibilidade de intimação por via postal, caso não seja encontrado o requerido ou seu representante legal (artigo 195, inciso III, Lei n. 8.069, de 1990).
Da análise dos dispositivos legais que regulam a matéria, torna-se patente a desnecessidade da intimação de quem represente o apelante de acordo com as normas estatutárias, bastando, repitase, tão-somente a intimação de quem tenha poderes de gerência e, no caso, perfeitamente viável a intimação na pessoa da diretora que se encontrava na ocasião da lavratura do auto de infração.
Note-se, também, que a lavratura do auto de infração, com a conseqüente intimação da diretoria social, foi atestada por duas testemunhas.
Portanto, não há como reconhecer a nulidade mencionada pelo apelante. No que se refere ao mérito, a sentença não deve ser modificada, pois ficou demonstrada a infração administrativa prevista pelo artigo 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Conforme auto de infração foi constatada a presença de cinco adolescentes no interior da sede do apelante, quando se realizava evento dançante.
A prova da idade inferior a quatorze anos ficou evidenciada pelos documentos acostados às fls. 14/18.
Acrescente-se, também, a existência de bebida alcoólica com os adolescentes, conforme informações da voluntária que constatou o fato (fls. 11-12). Nesse sentido, caberia ao apelante o dever, por intermédio de seus diretores e prepostos, de obedecer às regras de acesso e permanência de adolescentes com a idade mínima permitida pelo alvará, nos eventos realizados.
A manobra realizada pelos pais dos adolescentes em adentrar no recinto acompanhando-os e, posteriormente, deixá-los desacompanhados até o final do evento, deve ser coibida pelo apelante, que tem o dever legal de velar pelo cumprimento da norma proibitiva.
Os argumentos expostos pelo apelante em suas razões, embora dignos de nota, não são suficientes para descaracterizar a infração administrativa.
A pena foi bem dosada, devendo permanecer no parâmetro fixado, pois justificada sua elevação em face da existência de cinco menores no momento da verificação pela voluntária. Pelo exposto, rejeitada a preliminar, negam provimento ao recurso de apelação.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Dirceu de Mello (Presidente sem voto), Ney Almada e Nigro Conceição.
São Paulo, 18 de janeiro de 1996. DENSER DE SÁ, Relator.