| Conteúdo |

CAPÍTULO II

DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 145. Os Estados e o Distrito Federal poderão criar varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer sua proporcionalidade por número de habitantes, dotá-las de infra-estrutura e dispor sobre o atendimento, inclusive em plantões.

SEÇÃO II

DO JUIZ

Artigo 146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o Juiz que exerce essa função, na forma da Lei de Organização Judiciária local.


Artigo 146

(JSTJ e TRF Volume 87 Página 341)


RECURSO ESPECIAL N. 26.057 SP (92.0020295-0)


Sexta Turma (DJ, 10.06.1996)


Relator: Exmo. Sr. Ministro William Patterson


Recorrentes: Justiça Pública e Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude de Pedreira/SP Interessado: Fábio João Santino


EMENTA: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REMISSÃO. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. LIMITES DA COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. I Do contexto da Lei n. 8.069, de 1990, que autoriza o Ministério Público a conceder remissão, como forma de exclusão do processo (art. 127), não se vislumbra a possibilidade de estender a faculdade à aplicação de medida sócio-educativa, esta reservada ao poder jurisdicional previsto nos arts. 146 e 148.


II Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Luiz Vicente Cernicchiaro, Anselmo Santiago, Vicente Leal e Adhemar Maciel.


Custas, como de lei.


Brasília, 29 de abril de 1996 (data do julgamento).


Ministro ADHEMAR MACIEL, Presidente Ministro WILLIAM PATTERSON, Relator.


RELATÓRIO


O EXMO. SR. MINISTRO WILLIAM PATTERSON: Adoto como relatório o despacho de inadmissão do recurso especial, prolatado pelo ilustre Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 62/63), "verbis":


"Com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo interpôs recurso especial contra acórdão da Câmara Especial do Tribunal de Justiça que negou provimento à apelação interposta por Promotor de Justiça, na qualidade de Curador de Infância e da Juventude.


Na hipótese vertente, observa-se que o Curador de Infância e da Juventude concedeu remissão a menor e na mesma decisão administrativa impôs-lhe a pena de advertência. O Dr. Juiz de Direito homologou o requerimento de remissão, sem aplicar a penalidade, sustentando a incompetência do representante do Ministério Público para aplicar essa pena ao infrator.


O acórdão recorrido manteve a decisão de primeiro grau, acolhendo a tese de que a atribuição conferida ao Ministério Público se restringe à concessão da remissão, facultando-se-lhe representar ao Juiz da Infância e da Juventude no sentido de se aplicar a medida. O aresto invoca o artigo 180 do Estatuto da Criança e do Adolescente que autoriza ao representante do Ministério Público, ao receber o boletim de ocorrência ou relatório policial, promover o arquivamento dos autos, conceder a remissão, ou representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa. Ademais, interpreta os arts. 126, 127 e 146 da Lei n. 8.069/90 para concluir que apenas a autoridade judiciária tem competência para aplicar medida sócio-educativa aos menores.


Nas razões recursais, alega a Procuradoria-Geral de Justiça de São Paulo que o aresto negou vigência aos arts. 127, 181, §§ 1º e 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.


O recurso reúne condições de admissibilidade.


O acórdão tratou expressamente dos dispositivos legais apontados como violados, caracterizando, dessarte, o necessário prequestionamento.


O tema versa sobre as atribuições legais do Ministério Público na área de menores e sobre a competência exclusiva do Poder Judiciário na aplicação das sanções previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.


Diante da relevância da matéria e não havendo ainda manifestação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre o tema em discussão é conveniente o seguimento do inconformismo para que a nova Corte Superior que, nos termos da ordem constitucional vigente é a guardiã da lei federal -, possa dar seu esclarecido pronunciamento.


Isto posto, e não incidindo óbices regimentais ou sumulares, defiro este recurso especial".


Neste Tribunal, o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do culto Subprocurador-Geral da República, Dr. RAIMUNDO FRANCISCO RIBEIRO DE BONIS (fls. 68/73), opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.


É o relatório. VOTO


O EXMO. SR. MINISTRO WILLIAM PATTERSON (Relator): A r. decisão agravada ao recursar a tese do Ministério Público Estadual fê-lo assentada nestes fundamentos (fls. 49/50):


"A Procuradoria de Justiça opina pelo provimento do recurso, defendendo o entendimento, semelhante ao que sustenta o agravante, de ter a lei conferido competência ao Dr. Promotor Público para aplicar a medida sócio-educativa.


Não lhe assiste, porém, razão. O artigo 180 do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe caber ao representante do Ministério Público, ao receber o boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial (art. 179), promover o arquivamento dos autos (inciso I), conceder a remissão (inciso II), ou representar à autoridade judiciária para a aplicação de medida sócio-educativa.


Nos dois primeiros casos (arquivamento ou remissão) a competência é do representante do Ministério Público, ao qual cabe promover ou conceder e, se entender conveniente, representará à autoridade judiciária propondo a aplicação da medida sócioeducativa.


A competência para aplicação dessa medida é da autoridade judiciária, que apreciará, acolhendo-a ou não, a representação do Ministério Público. A competência para representar ao Magistrado, propondo a aplicação da medida, é do Dr. Curador, mas, a decisão sobre essa representação, por expressa disposição da própria Lei n. 8.069, é da autoridade judiciária, reservado ao representante o direito de recorrer".


Na verdade, a Lei n. 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) estabeleceu um sistema misto de procedimento, ao prescrever uma fase pré-judiciária de fiscalização e apuração da conduta infracional do menor, autorizando o Ministério Público a exercer, nesse âmbito, uma atuação efetiva. O problema gira em torno do limite de tal competência, vale dizer, se vai até a concessão da remissão nos termos do artigo 127, ou se alcança também, a medida sócio-educativa.


Em que pese a lúcida argumentação desenvolvida pelo Recorrente, avalizada pelo MPF, entendo que a razão está com o aresto impugnado.


Com a devida vênia, não vislumbro no preceito contido no artigo 127 a autorização cogitada. O fato de permitir, na remissão, a possibilidade de aplicar qualquer das medidas previstas em lei, não significa que ao órgão ministerial está conferido o poder de decidir sobre o acréscimo, nem se pode extrair do artigo 128 igual compreensão, ao determinar que a medida poderá ser revista judicialmente.


É certo que a redação das citadas normas deixam alguma margem de dúvidas, afastadas, contudo, em razão da clareza de outras normas do mesmo ordenamento, como, por exemplo, o artigo 146 - disciplinador da competência do Juiz e o artigo 180 que incumbe ao MP a faculdade de conceder a remissão (inciso II) e representar à autoridade judiciária para a aplicação da medida sócio-educativa.


Aliás, este Colegiado, por sua 5ª Turma, já analisou a questão, na linha exposta neste voto, consoante se extrai do acórdão pertinente ao REsp n. 19.773/SP, relatado pelo eminente Ministro JOSÉ DANTAS, de cuja ementa se lê:


"ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL. MEDIDA SÓCIOEDUCATIVA. APLICAÇÃO.


Ministério Público. Sobre permitir ao Ministério Público a concessão da remissão, sujeita à homologação judicial, não significa que a Lei n. 8.069/90, arts. 127 e 181, § 1º, também lhe permita a imposição de medida sócio-educativa, cuja aplicação reservou ao poder jurisdicional especificado nos seus arts. 146 e 148, I".


Do voto-condutor destaco esses lances:


"No entanto, a mesma sustentação não merece maior apoio, no que, a nosso ver, extrapola os conhecidos limites conceituais da remissão, como Instituto expressa e inovadoramente confiado ao Ministério Público, a título de perdão antecipado ao início do procedimento judicial artigo 126, "caput", do ECA. E não merece, porque, como seqüência desse próprio artigo legal, o seu parágrafo único volta a jurisdicionar a concessão de remissão, na hipótese ocorrente de instaurar-se aquele procedimento.


A partir dessa distinção entre as duas hipóteses de remissão a ministerial, na fase pré-processual, e a judicial, no curso do processo -, certamente que a remissão acumulável com aplicação de medida sócio-educativa há de ser apenas a que foi concedida judicialmente.


Deveras, em decorrência mesmo de uma interpretação mais sistemática possível, necessariamente tem-se que conciliar tal acumulação (art. 127) com as regras de ordenamento da função jurisdicional e sua distinção literal da função ministerial, assim expresso no texto legal de que se trata, no que interessa, "verbis":


"Art. 146. A autoridade a que de refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o Juiz que exerce essa função, na forma da Lei de Organização Judiciária local".


:



para:

"Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente


I conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;


II conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo".


:


"Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:


I promover o arquivamento dos autos; II conceder a remissão;

III representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa".


Daí por que, quando o examinado artigo 127, seguinte àquelas duas hipóteses de concessão da remissão estabelecidas no artigo 126

a ministerial ("caput") e a judicial (parágrafo) -, preconiza que a remissão pode incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto colocação em regime de semiliberdade e a internação, decerto que o faz na linha do sistema codificado; isto é, na compreensão da transcrita regra-mestra de competir à Justiça da Infância e da Juventude aplicar as medidas cabíveis (art. 148, I).


Acentuada essa competência exclusiva, e na mesma linha sistêmica de interpretação, há de conceber-se que dita previsão do artigo 127, a comunicar-se com as atribuições do Ministério Público, o será para permiti-las acumuláveis pela concomitância da concessão da remissão (art. 180, I) e da representação para aplicação de medida sócio-educativa (inciso II). Só assim será possível inteirarse essa norma atributiva com a do artigo 181, § 1º, segundo a qual, homologada a remissão, "a autoridade judiciária determinará, conforme o caso, o cumprimento da medida".


Ante o exposto, não conheço do recurso especial EXTRATO DA MINUTA

REsp n. 26.057 SP (92.0020295-0) Relator: Exmo. Sr. Ministro William Patterson. Recorrentes: Justiça Pública e Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude de Pedreira/SP. Interessado: Fábio João Santino.


Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Exmo. Sr. Ministro Relator (em 09.04.96 6ª Turma).


Votaram os Exmos. Srs. Ministros Luiz Vicente Cernicchiaro, Anselmo Santiago, Vicente Leal e Adhemar Maciel. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Ministro ADHEMAR MACIEL.


Artigo 146

HABEAS CORPUS CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Compete ao impetrante provar o cerceamento do seu direito de defesa, mormente quando a sentença judicial afirma o contrário. O princípio constitucional da ampla defesa não obriga a que o defensor constituído requeira a realização de quaisquer que sejam úteis e indispensáveis à defesa do acusado. Recurso ordinário improvido. (STJ RHC 5.395 5ª T. Rel. Min. Assis Toledo

DJU 27.05.96)


Artigo 146

(JSTF Volume 209 Página 357) "HABEAS CORPUS" Nº 72.745-0 MG

Segunda Turma (DJ, 19.09.1995) Relator: O Sr. Ministro Maurício Corrêa Paciente: Reginaldo dos Reis Felipe Impetrante: Juarez Ribeiro Venites

Coator: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais


EMENTA: "HABEAS CORPUS". ESTUPRO: PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA: VÍTIMA MENOR DE CATORZE ANOS: AGENTE CASADO. LEIS NºS 8.069/90 E 8.072/90: IRRETROATIVIDADE. MANDADO DE PRISÃO: PUBLICA- ÇÃO DO ACÓRDÃO. "REFORMATIO IN PEJUS". 1. Incensurável o imediato cumprimento do mandado de prisão, porquanto revestido de publicidade o acórdão que condenou o réu à pena de três anos e nove meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto, como incurso nas sanções do artigo 213, c/c artigo 224, alínea "a", ambos do Código Penal, sem as modificações introduzidas pelas Leis nºs 8.069/90 e 8.072/90, em razão do princípio da irretroatividade da lei mais severa, mas com a majoração do artigo 226, III, do mesmo Código.


2. Mantido, em sede de apelação criminal, o regime semiaberto para o cumprimento da pena, não há que se falar em "reformatio in pejus".


3. "Habeas corpus" indeferido. ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros componentes da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, indeferir o "habeas corpus".


Brasília, 15 de agosto de 1995.


NÉRI DA SILVEIRA, Presidente MAURÍCIO CORRÊA, Relator.


RELATÓRIO


O SENHOR MINISTRO MAURÍCIO CORRÊA (Relator): Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada por Juarez Ribeiro Venites em favor de REGINALDO DOS REIS FELIPE em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.


O paciente foi condenado à pena de cinco anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semi-aberto, como incurso nas sanções do artigo 213, c/c o artigo 224, alínea "a", ambos do Código Penal, sem as modificações introduzidas pelas Leis nºs 8.069/90 e 8.072/ 90, em razão do princípio da irretroatividade da lei mais severa, mas com a majoração do artigo 226, inciso III, do mesmo Código, facultado o direito de apelar em liberdade.


O Ministério Público não apelou da sentença. Fê-lo, no entanto, o paciente.


A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao julgar o recurso de apelação, segundo noticiado pela imprensa oficial, assim decidiu: "Desprezaram as preliminares de nulidade; no mérito, deram provimento parcial ao apelo Ordenaram a expedição de mandado de prisão".


A presente impetração objetiva "a sustação do ato de expedição do mandado de prisão contra o paciente, ou que, na hipótese de haver sido expedido, seja o mesmo recolhido junto à jurisdição de seu cumprimento, com as comunicações de praxe, até que devida e regularmente se publique a súmula do respectivo Acórdão, com conhecimento, pelo paciente, do regime inicial de sua execução".


Atendo-me, na fase da cautelar, à regra contida no artigo 617 do CPP, segundo a qual a pena não pode ser agravada quando somente o réu houver apelado da sentença, proferi despacho deferindo, em parte, a liminar, apenas para assegurar ao paciente o cumprimento da pena em regime inicial semi-aberto, tal como fixado na sentença, até a publicação do acórdão da apelação criminal por ele interposta.


Solicitadas as informações, prestou-as o Sr. DesembargadorRelator do recurso de apelação da defesa, julgado no Tribunal "a quo" (fls. 29/38).


Oficiando às fls. 40/41, o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral em exercício, Dr. Edson Oliveira de Almeida, opina pelo indeferimento da ordem.


É o relatório. VOTO

O SENHOR MINISTRO MAURÍCIO CORRÊA (Relator): Insurge-se a impetração contra a expedição do mandado de prisão do paciente, sem prévia publicação do acórdão da apelação, sobretudo porque ignorado o regime de execução determinado pela Corte apontada como coatora.


Diante das informações prestadas pelo Tribunal de Justiça, constato que não mais subsiste o alegado constrangimento ilegal, porquanto o acórdão do julgamento da apelação criminal veio a ser publicado no "Diário da Justiça" de 30.05.95, revestindo-se da necessária publicidade para a sua validade. O regime inicial para o cumprimento da pena semi-aberto foi mantido, não havendo que se falar em "reformatio in pejus".


Ademais o recurso especial interposto pelo paciente não tem efeito suspensivo quanto à imediata prisão do réu condenado. Pelo exposto, revogo os efeitos da medida cautelar concedida, assim como nego provimento ao "writ".


É como voto. EXTRATO DE ATA

HC n. 72.745-0 MG Relator: Min. Maurício Corrêa. Pacte.: Reginaldo dos Reis Felipe. Impte.: Juarez Ribeiro Venites. Coator: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.


Decisão: Por unanimidade, a 2ª Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Rezek. 2ª Turma, 08.11.95. Presidência do Senhor Ministro Néri da Silveira. Presentes à sessão os Senhores Ministros Carlos Velloso, Marco Aurélio, Francisco Rezek e Maurício Corrêa.


Subprocurador-Geral da República, o Dr. Cláudio Lemos Fonteles.


Wagner Amorim Madoz, Secretário.


Artigo 147. A competência será determinada: I pelo domicílio dos pais ou responsável;

II pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

Parágrafo 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

Parágrafo 2º. A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

Parágrafo 3º. Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo Estado.


Artigo 147, I e II

COMPETÊNCIA PEDIDO DE ADOÇÃO DE CRIAN-

ÇA Propositura pelos seus responsáveis provisórios no Juízo onde eles residem e onde se encontra o menor Admissibilidade, no caso Inteligência do artigo 147, incisos I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. A criança de cuja proteção cuida o ECA, ou em relação a qual se postula uma medida, e que deverão convergir os ditames legais, consubstanciadas nos limites da jurisdição. (TJPR Proc. 38.093-6 2º G. C. Civ. Rel. Des Wilson Reback J. 14.09.95)


Artigo 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

I conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

II conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

III conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

IV conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no artigo 209;

V conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;

VI aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção a criança ou adolescentes;

VII conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do artigo 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;


b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder, perda ou modificação da tutela ou guarda;

c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;

d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder;

e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;

f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;

g) conhecer de ações de alimentos;

h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.


Artigo 148

AÇÃO CIVIL PÚBLICA MENOR DEFICIENTE OBJETIVO Compelir a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a prestar atendimento especializado a menor portador de deficiência. Cabimento. Dever do Estado previsto nas Constituições Federal e Estadual, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente. Ação procedente. Sentença confirmada. (TJSP AC 24.332-0 SP Câm. EspecialDes. Carlos Ortiz J. 28.09.95) (AASP 1968/72-e)


Artigo 148, IV

(JTJ Volume 178 Página 211)


COMPETÊNCIA Ação civil pública Estatuto da Criança e do Adolescente Competência da Vara da Infância e da Juventude e não de uma das Varas Especiais Assento n. 165 do Tribunal de Justiça e inciso IV do artigo 148 daquele Estatuto Recurso não provido.


Apenas às Varas da Infância e da Juventude compete o processo e julgamento de ações civis fundados em interesses individuais, difusos ou coletivos, afetos à criança e ao adolescente.


Agravo de Instrumento n. 22.416-0 São Paulo Agravante: Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor FEBEM Agravado: Ministério Público.


ACÓRDÃO


Ementa oficial:


Agravo de Instrumento Alegada incompetência da Vara da Infância e da Juventude, para o processo e julgamento de ação civil pública e de medida cautelar incidental Pretendida remessa dos feitos para uma das Varas Especiais da Infância e da Juventude Inadmissibilidade Matéria disciplinada pelo Assento n. 165, de 10.10.90, do Tribunal de Justiça Recurso improvido.


ACORDAM, em Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Yussef Cahali (Presidente) e Ney Almada.


São Paulo, 16 de novembro de 1995. DIRCEU DE MELLO, Relator. VOTO

É agravo tirado, em face da respeitável decisão copiada às fls. 104/108, que rejeitou argüição de incompetência absoluta, deduzida pela agravante, na medida cautelar incidental a ação civil pública em curso pelo Juízo.


Processado o agravo e mantida a final, a respeitável decisão impugnada, nesta Instância manifestou-se a douta ProcuradoriaGeral de Justiça pelo seu improvimento.


Esse o relatório.


1. A irresignação desmerece acolhida.


Como é sabido, na Comarca da Capital há Varas da Infância e da Juventude e Varas Especiais da Infância e da Juventude. Às últimas, o Assento n. 165 do Tribunal de Justiça, atribuiu a competência prevista no artigo 148, incisos I e II, da Lei Federal n. 8.069, de 13.7.90. Às primeiras, atribuiu a competência prevista no mesmo artigo 148, incisos III a VII, e parágrafo único.


A clareza do texto dispensa, mesmo, maiores digressões: apenas às Varas da Infância e da Juventude compete o processo e julgamento de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente (inciso IV do artigo 148 da Lei Federal n. 8.069, de 1990). Sem razão, portanto, a agravante, ao pretender a redistribuição da medida cautelar e da ação civil pública, a uma das Varas Especiais da Infância e da Juventude.


As ações propostas, por outro lado, relação nenhuma guardam com o inciso I do artigo 148 da lei de regência. As medidas cabíveis de que fala o dispositivo são as previstas no artigo 112 da mesma lei.


Inviável, pois, a pretensão da agravante.


2. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso.


Artigo 148, parágrafo único

(JTJ Volume 176 Página 34)


COMPETÊNCIA Suprimento de idade Casamento Pedido formulado perante a Vara da Infância e da Juventude Admissibilidade Menor que já vive maritalmente com o noivo, com quem tem uma filha Artigos 98, inciso III, e 148, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente Recurso não provido.


Apelação Cível n. 21.937-0. ACÓRDÃO

Está assim redigida a ementa oficial:


Suprimento de Idade Pedido formulado ao Juízo da Infância e da Juventude pelos pais de menor, com quatorze anos de idade que vive maritalmente com o noivo, com quem tem uma filha Pedido acolhido Recurso interposto pelo Ministério Público, sustentando a competência da Vara da Família do Foro Regional Desprovimento.


Se a filha do casal vive maritalmente com o noivo, com quem já tem um filho, está sujeita às medidas de proteção do Juízo da Infância e da Juventude, por se enquadrar no disposto no artigo 98, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente competindo àquela autoridade tomar as medidas adequadas para regularizar a sua situação.


1. M. F. S. e sua mulher, M. N. S., promoveram, perante a Vara da Infância e Juventude do Foro Regional de ..., pedido de suprimento de idade de sua filha S. N. S., de 14 (quatorze) anos de idade, para que a mesma possa se casar com W. F. N. Informaram que a menor já vive maritalmente com W., com quem tem uma filha, nascida em 18.9.93.


O Ministério Público sustentou a incompetência da Vara da Infância e Juventude para apreciação do pedido, que foi deferido por sentença datada de 22.11.93.


Expedido alvará para a realização do casamento, processouse o recurso somente com efeito devolutivo.


O Doutor Procurador de Justiça opinou pelo provimento do apelo.


2. O Estatuto da Criança e Adolescente tem a função primordial de dar proteção integral à criança e ao adolescente, fazendo cumprir e respeitar os direitos assegurados pela Constituição da República. Deve estender seus efeitos a toda criança e adolescente que se encontrem em situação que reclame a intervenção do Estado.


Delimitando a atuação da Justiça da Infância e da Juventude, o Estatuto fixou em seu artigo 148, o rol de suas atribuições, incluindo a concessão de suprimento de idade, ou consentimento quando se tratar de criança ou adolescente que se encontre nas hipóteses de seu artigo 98.


No caso em exame, ao contrário do que sustenta o Ministério Público, não se pode ignorar que a adolescente, que contava com 14 (quatorze) anos quando do pedido e que passou a manter relacionamento sexual com seu noivo, precisa ter sua situação regularizada. Como bem fundamentou o Magistrado a quo no despacho de manutenção da decisão atacada, a situação de ambos e a precocidade que o caso encerra, permite enquadrar a jovem na hipótese do artigo 98, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente ECA.


A adolescente, seu noivo e a filha recém-nascida necessitam da prestação jurisdicional para a regularização da situação que se formou, e para isso lançam mão da competência concorrente, prevista no parágrafo único do citado artigo 148.


Neste sentido é o acórdão relatado pelo eminente Desembargador Lair Loureiro (Apelação Cível n. 19.052-0-0), em caso semelhante, que merece transcrição: "daí por que e a exemplo de precedente desta Câmara Especial ("RJTJESP", ed. LEX, vol. 112/439), está evidente nos autos que a decisão impugnada, abstraídas as questões formais, ajusta-se ao objetivo de solução adequada para o caso concreto, em benefício da menor grávida e do filho já concebido. A mantença do ato conforme ao justo sobreleva, no caso presente, aos óbices de caráter estritamente formal, razão por que, data venia, não se pode dar guarida à pretensão ministerial".


Ante o exposto, ACORDAM, em sessão da Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento à apelação interposta pela Doutora Promo- tora de Justiça da Vara da Infância e Juventude do Foro Regional de Santo Amaro.


O julgamento teve a participação dos Senhores Desembargadores Yussef Cahali (Presidente sem voto) Lair Loureiro e Dirceu de Mello, com votos vencedores.


São Paulo, 27 de abril de 1995. NIGRO CONCEIÇÃO, Relator.


Artigo 148, parágrafo único, h

(JTJ Volume 184 Página 233)


REGISTRO CIVIL Assento de nascimento Retificação Menor Paternidade declarada pelo companheiro da genitora, em face da omissão do pai consangüíneo Situação prevista no artigo 98, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente Competência da Justiça da Infância e da Juventude para determinar a regularização do assento Artigo 148, parágrafo único, h, do mesmo Estatuto Recurso provido.


O artigo 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente atribui à Justiça da Infância e da Juventude competência para cancelar, retificar e suprir registros de nascimento e óbito, condicionada, porém, à efetiva ocorrência de ameaça ou violência a direito da criança ou adolescente.


Agravo de Instrumento n. 31.223-0. ACÓRDÃO

Ementa oficial:


Agravo de Instrumento Retificação de registros de nascimento de menores, eivados de falsidade ideológica por omissão do pai biológico em registrá-los ao tempo dos respectivos nascimentos

Matéria de competência da Justiça da Infância e da Juventude (artigo 148, parágrafo único, h, do Estatuto da Criança e do Adolescente) Recurso provido. ACORDAM, em Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Dirceu de Mello (Presidente) e Nigro Conceição.


São Paulo, 20 de junho de 1996. CERQUEIRA LEITE, Relator. VOTO

Contra a respeitável decisão do Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de ... que se deu por incompetente para determinar a regularização dos assentos de nascimento dos menores A. J. S. e A. P. J. S., filhos consangüíneos de J. O. C., mas registrados como filhos de I. S. S., o Ministério Público tira o presente recurso de agravo de instrumento, sob o fundamento de que os menores estão na situação prevista no artigo 98, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo da competência daquele Juízo a regularização do registro civil, mesmo porque inexiste controvérsia acerca dos fatos, a exigir o ajuizamento de ação de anulação dos registros na alçada civil.


Formando o instrumento, o recurso foi respondido por Advogada nomeada e o Juízo a quo manteve a decisão.


A douta Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer de fls. 63/ 66, opinou pelo provimento.


É o relatório.


Dispondo sobre a competência da Justiça da Infância e da Juventude, o artigo 148 do Estatuto atribui à Justiça Especializada competência para cancelar, retificar e suprir registros de nascimento e óbito (parágrafo único, h), condicionada, porém, à efetiva ocorrência de ameaça ou violação a direito fundamental da criança ou adolescente (artigo 98).


O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, conforme assegura o artigo 27 do Estatuto, de maneira que a violação desse direito fundamental confere à Justiça Especializada competência para restaurá-lo, de molde a que a verdade jurídica do parentesco consangüíneo, inerente ao registro público, se reconcilie com a verdade da natureza. O estado de família, sobretudo o de filiação, é de ordem pública, porque respeita a identidade da pessoa, enquanto condição primária da vida social, não se divisando razão alguma para retirar-se da Justiça da Infância e Juventude competência para determinar em qualquer procedimento sob sua jurisdição a retificação de registros de nascimento que encerrem violação desse estado.


Por omissão do pai consangüíneo, J. O. C., o qual deixou de registrar em tempo oportuno o nascimento dos dois filhos nascidos de seu convívio marital com A. M. J., o segundo companheiro desta, I. S. S., condescendeu em declarar-se pai dos dois menores.


Assim, a hipótese versada nestes autos está emoldurada no artigo 98, inciso II, do Estatuto, daí porque se insere na competência da Justiça Especializada onde há procedimento para regularização de guarda em andamento a retificação, em sendo o caso, dos registros eivados de error in substantia no que se refere à filiação.


Isto posto, pelo meu voto, dá-se provimento ao recurso para tornar insubsistente a decisão declinatória de competência.


Artigo 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

I a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:

a) estádio, ginásio e campo desportivo;

b) bailes ou promoções dançantes;

c) boate ou congêneres;


d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;

e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão;

II a participação de criança e adolescente em:


a) espetáculos públicos e seus ensaios;

b) certames de beleza.

Parágrafo 1º. Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:

a) os princípios desta Lei;

b) as peculiaridades locais;

c) a existência de instalações adequadas;

d) o tipo de freqüência habitual ao local;

e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes;

f) a natureza do espetáculo.

Parágrafo 2º. As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.

SEÇÃO III

DOS SERVIÇOS AUXILIARES

Artigo 150. Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, prever recursos para manutenção de equipe interprofissional, destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude.