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Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Dirceu de Mello (Presidente) e Cunha Bueno.


São Paulo, 31 de outubro de 1996. CARLOS ORTIZ, Relator.


CAPÍTULO V

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Artigo 200. As funções do Ministério Público, previstas nesta Lei, serão exercidas nos termos da respectiva Lei Orgânica.

Artigo 201. Compete ao Ministério Público:

I conceder a remissão como forma de exclusão do processo;

II promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas a adolescentes;

III promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do pátrio poder, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude;

IV promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e a inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de crianças e adolescentes nas hipotecas do artigo 98;

V promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no artigo 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

VI instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los:

a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não-comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela polícia civil ou militar;

b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta ou indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;

c) requisitar informações e documentos a particulares e instituições privadas;

VII instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude;

VIII zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;

IX impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas corpus, em qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis afetos à criança e ao adolescente;

X representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível;

XI inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;

XII requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços médicos, hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos ou privados, para o desempenho de suas atribuições.

Parágrafo 1º. A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuserem a Constituição e esta Lei.

Parágrafo 2º. As atribuições constantes deste artigo


não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade do Ministério Público.

Parágrafo 3º. O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente.

Parágrafo 4º. O representante do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo.

Parágrafo 5º. Para o exercício da atribuição de que trata o inciso VIII deste artigo, poderá o representante do Ministério Público:

a) reduzir a termo as declarações do reclamante, instaurando o competente procedimento, sob sua presidência;

b) entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário previamente notificados ou acertados;

c) efetuar recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública afetos à criança e ao adolescente, fixando prazo razoável para sua perfeita adequação.


Artigo 201

MANDADO DE SEGURANÇA MINISTÉRIO PÚBLICO LEGITIMIDADE CAPACIDADE POSTULATÓRIA 1. Da decisão que denega, indefere, considera prejudicado ou julga extinto o mandado de segurança, cabe o recurso ordinário. 2. O Ministério Público tem legitimidade para impetrar mandado de segurança no âmbito de sua atuação e em defesa de suas atribuições institucionais. 3. A Constituição (art. 103, § 1º), dispõe que tem competência privativa para oficiar perante o Supremo Tribunal Federal, exclusiva e unicamente, o Procurador-Geral da República, seja como custos legis seja como parte. Perante este Superior Tribunal de Justiça atuam o Procurador-Geral ou os Subprocuradores-Gerais, com proibição de outro representante do Ministério Público. Assim, cabe ao Procurador-Geral de Justiça exercer as suas atribuições junto aos Tribunais de Justiça, podendo delegá-las aos Procuradores de Justiça. Os Promotores de Justiça carecem de capacidade postulatória junto aos Tribunais e, pois, para requererem em mandado de segurança perante órgão superior de jurisdição. 4. Incensurável a decisão recorrida entendendo caracer ao representante do Ministério Público, no primeiro grau, legitimação ativa ad causam para postular, via mandado de segurança, na segunda instância, no resguardo de competência decorrente da aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente. (STJ RMS 1.456-0 SP 5ª T. Rel. Min. Jesus Costa Lima DJU 30.05.94)


Artigo 201

DECISÃO JUDICIAL HOMOLOGAÇÃO DECISÃO AUSÊNCIA ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE APELAÇÃO CABIMENTO MANDADO DE SEGURANÇA INCABÍVEL I. A decisão judicial que deixa de homologar remissão prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente expõe-se a apelação. Contra ela, mostra-se impertinente o Mandado de Segurança. (STJ RMS 2.069-1 SP 1ª T. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros DJU 13.12.93)


Artigo 201, II

MANDADO DE SEGURANÇA ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Promotor de Justiça. Legitimação ad processum para ajuizamento de mandado de segurança no Tribunal de Justiça contra ato de Juiz (Constituição Federal, art. 128, § 5º Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo, artigo 39, V). Legitimação ad causam (Lei nº 8.069/90, arts. 175, 176 e 201, II). Recurso Ordinário provido para que o Tribunal recorrido aprecie o Mérito. (STJ RMS 1.721-7 SP 6ª T. Rel. Min. Adhemar Maciel DJU 17.05.93)


Artigo 201, III

MINISTÉRIO PÚBLICO INICIATIVA PARA PROPOR AÇÃO DE ALIMENTOS ADMISSIBILIDADE ART. 201, III DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL E LEGITIMAÇÃO ANÔMALA (ART. 129, IX, CF/88 E ART. 6º DO CPC) IRRELEVÂNCIA QUANDO A EXISTIR OU NÃO NO LOCAL SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

INTERESSE MAIOR A SER TUTELADO CUSTOS LEGIS SUPRIMENTO PELA INTERVENÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA ARTIGOS 98, II e 148, PARÁGRAFO ÚNICO G DA LEI 8.069/90 A função do Ministério Público na ação de alimentos não se exaure no simples custos legis. Diante da impotência natural do incapaz e dos direitos objetivamente indisponíveis deste legitimado como substituto processual está o Órgão Ministerial a pleitear, em nome próprio direito daquele na forma do artigo 6º da Lei Processual Civil independentemente de se tratar de menor totalmente desassistido e de existir ou não na comarca o serviço de assistência judiciária gratuita. Ainda que a rigor a ação não devesse ser proposta perante o Juizado Especial da Infância e da Juventude por não configurada a hipótese de menor desassistido ou desamparado incogitável seria anular-se o processo mormente em se tratando de comarca com uma única Vara acumulando o Juiz a dupla função de responsável pelo Juizado Menorista e de Família. A intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça em grau de recurso analisando o mérito da causa, supre a não intervenção do Órgão Ministerial no Primeiro Grau de jurisdição. (TJSC AC 47.221 Rel. Des. Alcides Aguiar J. 08.06.95)

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA


Artigo 201, III

(JTJ Volume 186 Página 227)


MINISTÉRIO PÚBLICO Legitimidade ativa de parte Ação ajuizada contra Município objetivando inclusão de família de menor no programa oficial de auxílio Atribuição conferida pelo artigo 201, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente Preliminar rejeitada.


MUNICÍPIO Assistência comunitária Instituição, por lei, do programa oficial de auxílio Ação ajuizada contra a Edilidade Inexistência de solidariedade passiva do Estado e da União com o Município Preliminar rejeitada.


Se a assistência comunitária é obrigação do Município, e por isso a lei determina a instituição do programa oficial de auxílio, não se há falar em solidariedade passiva ou litisconsórcio necessário do Poder local com o Estado e a União.


Agravo de Instrumento n. 33.010-0 Marília Agravante: Município de Marília Agravado: Promotor de Justiça da Vara da Infância e da Juventude da Comarca.


ACÓRDÃO


ACORDAM, em Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, rejeitar a matéria preliminar e negar provimento ao recurso. 1. Nos autos da ação de "inclusão de família em programa oficial de auxílio", ajuizada pelo Ministério Público contra o Município, rejeitou o Magistrado as preliminares argüidas pela contestante, determinando o prosseguimento da ação.


É contra essa decisão que se rebela o réu e insiste no acolhimento das preliminares, como se lê na minuta do agravo de instrumento.


Processado o recurso em seu regular efeito, apresentou o Ministério Público sua impugnação e, nesta Instância, opina a Procuradoria-Geral de Justiça pelo improvimento do agravo.


2. A ação ajuizada pelo Ministério Público objetiva a inclusão de família necessitada no programa oficial de auxílio.


Sustenta a agravante a impossibilidade jurídica do pedido, já que o Município não dispõe do programa oficial de auxílio, embora sua Secretaria da Promoção Social, havendo por esse órgão, discricionariamente, o atendimento emergencial de alguma família que se encontre em estado de miséria. Portanto, não há como se incluir alguém em programa inexistente.


A preliminar foi rejeitada, e bem.


Ora, se o Município mantém uma Secretaria específica da Promoção Social, não se há falar em inexistência de programa assistencial às famílias necessitadas. O programa oficial de auxílio, criado pela lei, é um plus em relação ao atendimento da Promoção Social e aquele órgão, por certo, será vinculado a essa Secretaria.


Se a Secretaria da Promoção Social não dá atendimento às famílias e ao menor em estado de miserabilidade, qual então sua finalidade? Qual a promoção social que oferece essa Secretaria à comunidade?


Nem se diga que a ação está impondo ao Município a criação do programa oficial de auxílio. Não é esse o objetivo da ação, mas o de incluir a família do menor no programa.


Não vale argumentar com a inexistência do programa oficial no Município. Não fora a existência da Secretaria da Promoção Social, ainda assim, a obrigatoriedade da assistência, era de lei. O programa é apenas o instrumento para a efetivação da assistência. Mas se o Poder Público não tomou as providências para a efetivação da medida protetiva, nem por isso está desobrigado de dar o atendimento aos necessitados.


Os programas assistenciais, por si sós, são emergenciais. Não irá ficar a família necessitada acomodada aos benefícios do Poder Público vitaliciamente. É apenas um apoio para que possa emergir da sua precária situação, e viver com o produto de seu trabalho. Entender-se de outra forma seria fomentar a ociosidade e o parasitismo social, o que não esteve na mente liberal do legislador.


A assistência aos necessitados, portanto, deve ser efetiva e não figura de retórica para enriquecer o rol de leis existentes no País e que não são cumpridas por falta de vontade política ou por não ser conveniente efetivar as medidas assistenciais. Não há, portanto, ingerência do autor em matéria da competência do Município.


Fica mantida a rejeição dessa preliminar.


3. A segunda preliminar fica rejeitada.


Não fere o princípio da isonomia haver o Ministério Público movido a ação em benefício de determinada família. Todas aquelas que se encontrarem na mesma situação poderão postular o benefício. Não constitui privilégio de determinado menor, mas de todos aqueles residentes na comunidade e que se encontrem em igual situação.


4. Nem se há falar em ilegitimidade do Ministério Público. O problema do menor, da criança, da infância e do adolescente, diz muito mais com a função do Ministério Público do que à Justiça. É, na verdade, problema social a ser solucionado pelos órgãos assistenciais.


O artigo 201, inciso VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente incluiu entre as atribuições do Ministério Público, promover medidas judiciais e para tornar efetivas as garantias legais asseguradas às crianças e adolescentes.


Fica mantida a rejeição dessa preliminar.


5. Não há solidariedade passiva do Estado e da União com o Município, se ação é ajuizada contra o Poder local. Se a assistência comunitária é obrigação do Município, e por isso a lei determina a instituição do programa oficial de auxílio, não se há falar em solidariedade passiva ou litisconsórcio necessário. Certa, portanto, a rejeição da preliminar.


Estando presentes os pressupostos processuais, a ação deve prosseguir para o exame do mérito, após o estudo psicossocial do menor e as condições da família. Observe-se que na vigência do antigo Código de Menores havia, no Estado de São Paulo, a chamada "Lei de Colocação Familiar" que tinha por objetivo a assistência prestada pelo Estado às famílias numerosas e em condições de miserabilidade. Vale isso dizer que a idéia não é nova, apenas a lei federal impôs ao Poder Público, em todos os níveis, o dever de prestar a assistência às famílias necessitadas.

6. Ante o exposto, é negado provimento ao recurso. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cunha Bueno (Presidente) e Luís de Macedo.


São Paulo, 4 de julho de 1996. ALVES BRAGA, Relator.


Artigo 201, IX

(JSTJ e TRF Volume 92 Página 156)


RECURSO ESPECIAL N. 51.408-8 RS (94.0021762-5)


Quarta Turma (DJ, 18.11.1996)


Relator: Exmo. Sr. Ministro Barros Monteiro



Sul

Recorrente: Ministério Público do Estado do Rio Grande do


Recorrida: Escola de Primeiro e Segundo Graus Assunção Advogado: Dr. Leonardo da Silva Fabbro

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. RECUSA NO FORNECIMENTO DO HISTÓRICO ESCOLAR DE ALUNO. INTERESSE INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. LEGITIMIDADE PARA A IMPETRAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTS. 127 E 227 DA CF, 53, "CAPUT", E 201, INCISO IX, DA LEI N.

8.069, DE 13.07.90.


I Está o Ministério Público legitimado a impetrar mandado de segurança sempre que periclitarem os direitos indisponíveis de menores, entre os quais se inclui o direito à educação, indispensável ao pleno desenvolvimento da criança e do adolescente.


II Recurso especial conhecido e provido. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas:


Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas precedentes que integram o presente julgado. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Ruy Rosado de Aguiar, Fontes de Alencar e Sálvio de Figueiredo Teixeira.


Custas, como de lei.

Brasília, 26 de agosto de 1996 (data do julgamento). Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Presiden-

te Ministro BARROS MONTEIRO, Relator.


RELATÓRIO


O EXMO. SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO: Cui-

da-se de mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em favor de Ney Barbosa dos Santos Neto contra ato da direção da "Escola de 1º e 2º Graus Assunção", que negou o fornecimento do histórico escolar ao referido aluno, menor de idade, sob a alegação de que se encontrava ele em débito com o colégio, impedindo-o, assim, de matricular-se em escola pública.


A MMª Juíza de Direito indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, em face da ilegitimidade ativa do Ministério Público, além de afirmar a decadência da impetração. A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento à apelação pelos motivos resumidos na ementa do V. Acórdão:


"MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PARA IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA, PARA A OBTENÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR, RELATIVO A MENOR SOB A GUARDA DE SEU RESPONSÁVEL LEGAL" (FL. 50).


Ainda irresignado, o impetrante manifestou recurso especial com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. Apontou violação dos arts. 53, "caput" e 201, IX, da Lei n. 8.069/90. Sustentou, em resumo, que ao negar o histórico escolar, obstaculizando-se que o menor continue seus estudos e freqüente a escola pública com matrícula definitiva e regularizada, em realidade está a autoridade coatora, por motivo que não diz respeito ao infante, obstruindo-lhe o exercício do direito à educação; direito este indisponível e fundamental ao desenvolvimento da criança; daí a legitimidade do recorrente para a impetração do mandado de segurança.


Sem as contra-razões, o apelo extremo foi admitido, subindo os autos a esta Corte.


A Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento do recurso.


É o relatório. VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO (Relator): 1. Não colhe "in casu" a preliminar de descabimento do apelo especial interposto, aventada no parecer da douta Subprocuradoria-Geral da República. É que, não se cuidando aqui de mandado de segurança decidido pelo Tribunal local em única instância (art. 105, inciso II, b, da CF), mas sim de apelação havida em mandado de segurança apreciada por aquele C. Sodalício, adequada era a apresentação do Recurso Especial, pouco importando se denegatória ou não a decisão.


2. Segundo o disposto no artigo 127 da Constituição da República, "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis".


Está-se, no caso, frente a interesse individual indisponível.


O artigo 227 da Lei Maior, de sua vez, reza que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, entre outros, o direito à educação. Na esteira da preceituação constitucional, prescreve o artigo 53 da Lei n. 8.069, de 13.07.90, que a criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho.


Ora, retendo o histórico escolar do menor, ainda que pelo motivo apontado, põe-se a autoridade tida como coatora na situação de obstar o prosseguimento de seus estudos; em última análise, está a obstruir-lhe o exercício do direito à educação. Daí a legitimidade do Ministério Público para impetrar o "mandamus" que objetive atacar o referido ato impeditivo. A propósito, vale evocar a anotação de Hugo Nigro Mazzilli de que, "num sentido lato, portanto, até o interesse individual, se indisponível, é interesse público, cujo zelo é cometido ao Ministério Público (CR, artigo 127)" ("Regime Jurídico do Ministério Público", p. 61, ed. 1993).


Para a defesa de tal interesse individual indisponível, a lei mune o Ministério Público do remédio constitucional do mandado de segurança, como vem às expressas previsto no artigo 201, inciso IX, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), "in verbis":


"IX impetrar mandado de segurança, de injunção e "habeas corpus", em qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis afetos à criança e ao adolescente".


Escreve Roberto João Elias "que o Ministério Público está legitimado, pelo inciso IX, a impetrar mandado de segurança, e injunção e "habeas corpus", que são medidas constitucionais e céleres, sempre que periclitar quaisquer dos direitos inerentes aos menores. Indisponíveis, a rigor, são os direitos consagrados como fundamentais, e, sem os quais, a criança e o adolescente não poderão se desenvolver plenamente" ("Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente", p. 180, ed. 1994).


Hugo Nigro Mazzilli, acima mencionado, conclui "que as funções institucionais do Ministério Público devem ser iluminadas pelo zelo de um interesse social ou individual indisponível, ou então, pelo zelo de um interesse difuso ou coletivo. Sua atuação processual dependerá ora da natureza do objeto jurídico da demanda, ora se ligará à qualidade de uma das partes, quer porque de seus interesses não possam elas dispor, senão limitadamente, quer porque seus titulares padecem de alguma forma de acentuada deficiência, que torna exigível a intervenção protetiva ministerial" ("O Ministério Público na Constituição de 1988", p. 99, ed. 1989).


Esta C. Quarta Turma, ainda que de modo indireto, admitiu tratar-se de um interesse individual indisponível a hipótese de recusa, pelo estabelecimento de ensino, de fornecimento do histórico escolar de aluno em virtude da inadimplência de seus responsáveis. No precedente ora invocado (REsp n. 67.647/RJ, Relator o em. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR), reconheceu-se implicitamente a legitimidade do Ministério Público para impetrar o "writ" nesses casos, tanto que ao final do voto-condutor do Acórdão se manifestou a preocupação da Eg. Turma com a persistência da situação retratada naqueles autos, a ser objeto de análise do Magistrado de 1º grau com presteza, já na sua primeira atuação após a baixa do feito.


São palavras textuais do ilustre Relator no supra-referido recurso especial apreciado por esta Turma Julgadora:


"O estabelecimento de ensino que recusa o fornecimento do histórico do aluno está impedindo de forma concreta sua matrícula em outra escola, desrespeitando as regras que garantem o acesso à educação e impõem à sociedade inclusive às entidades privadas que ministram ensino mediante pagamento o dever de colaborar. Reza o artigo 205 da CR: "A educação, direito de todos e dever do Estado e da Família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade ...". De sua vez, dispõe especificamente o artigo 227, das CR, no capítulo da família, da criança, do adolescente e do idoso: "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à educação ... além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação ...".


De outra parte, o registro dos fatos ocorridos durante a vida escolar do aluno pertencem à escola, mas também ao aluno, que tem o direito de conhecê-los e deles obter certidões, na forma do artigo 5º, XXXIX, b, da CR, porquanto a escola particular exerce atividade mediante autorização do Estado (art. 209, II, da CR). A causa, portanto, não está limitada ao exame da mera relação negocial entre o colégio e o pai do aluno, a quem se atribui o descumprimento da obrigação de pagar mensalidade escolar. Cuida-se de estabelecer se o credor de certa quantia em dinheiro, devida como contraprestação à atividade escolar, tem o direito de exercer sobre o devedor a coação de impedir o prosseguimento dos estudos do filho, em outra instituição, negando-lhe o fornecimento da certidão escolar, enquanto não pago o débito.


Assim como proposta a ação, será necessário o exame da legalidade e da constitucionalidade do comportamento da entidade educacional em confronto não com as regras do direito obrigacional, pois não se discute a respeito da exigência da dívida, nem da possibilidade de sua cobrança, mas sim da compatibilidade entre a retenção do documento escolar, enquanto persistir a inadimplência, e os preceitos que asseguram a proteção da criança e do adolescente, o seu direito à educação e a subordinação das instituições privadas a certos princípios éticos ligados diretamente à formação da nossa juventude".


Nesses termos, ao negar legitimidade ao Ministério Público para impetrar o mandado de segurança ora focalizado, o Tribunal "a quo" negou aplicação aos arts. 53, "caput" e 201, inciso IX, da Lei n. 8.069, de 13.07.90.


3. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de que, afastada a ilegitimidade de parte, a Eg. Câmara julgue as demais questões suscitadas no recurso de apelação, como entender de direito.


É o meu voto.


EXTRATO DA MINUTA REsp n. 51.408-8 RS (94.0021762-5) Relator: Exmo. Sr. Ministro Barros Monteiro. Recorrente: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Recorrida: Escola de Primeiro e Segundo Graus Assunção. Advogado: Dr. Leonardo da Silva Fabbro.


Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Exmo. Sr. Ministro Relator (em 26.08.96 4ª Turma). Votaram com o Exmo. Sr. Ministro Relator os Exmos. Srs. Ministros Ruy Rosado de Aguiar, Fontes de Alencar e Sálvio de Figueiredo Teixeira.


Ausente, justificadamente, o Exmo. Sr. Ministro César Asfor Rocha.


Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA.


Artigo 202. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipótese em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos e requerer diligências, usando os recursos cabíveis.

Artigo 203. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.


Artigo 204. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.


Artigo 204

(JTJ Volume 186 Página 152)


RECURSO Apelação Interposição contra portaria disciplinando o ingresso e a permanência de menores em estádios de futebol Cabimento Artigo 199 do Estatuto da Criança e do Adolescente Apelo conhecido.


MINISTÉRIO PÚBLICO Intervenção Inadmissibilidade Edição de portaria disciplinando o ingresso e a permanência de menores em estádios de futebol Iniciativa exclusiva da autoridade judiciária Dispensa de prévio processamento Artigo 204 do Estatuto da Criança e do Adolescente aplicável aos procedimentos instaurados em Juízo Nulidade inexistente Preliminar rejeitada.


A nulidade a que se refere o artigo 204 do Estatuto da Criança e do Adolescente somente tem alcance para os "procedimentos" instaurados no Juízo, por qualquer finalidade, não se estendendo às portarias, que são de iniciativa exclusiva da autoridade judiciária, e dispensam prévio processamento.


Apelação Cível n. 30.844-0 São Paulo Apelante: Ministério Público da Vara Central da Infância e Juventude da Capital Apelado: Juízo da Vara Central da Infância e da Juventude. ACÓRDÃO


Ementa oficial:


Ato Administrativo Portaria que regulamenta o ingresso e a permanência de menores de idade em estádios de futebol Recurso do Promotor de Justiça que argúi a nulidade da portaria pela ausência de prévia manifestação do Promotor de Justiça sobre a questão e, no mérito, pretende a redução do limite de idade de 18 (dezoito) para 16 (dezesseis) anos Cabimento de apelação contra a regulamentação por força do que dispõe o artigo 199 do Estatuto da Criança e do Adolescente Inocorrência de nulidade, tendo em vista que o Promotor de Justiça se manifestou expressa e previamente sobre a matéria Abrandamento incidental da restrição imposta ao ingresso de menores nos estádios afastou o radicalismo inicial e encontrou o "ponto de equilíbrio" almejado pelo Ministério Público Recurso conhecido Preliminar afastada Recurso não provido.


1. Diante de comunicação efetuada por comissário de menores, dando conta de que cenas de violência vêm se repetindo nos estádios de futebol, culminando com verdadeira "batalha campal" no jogo final do Campeonato da Supercopa de Futebol Júniors, disputado entre as equipes da Sociedade Esportiva Palmeiras e do São Paulo Futebol Clube em agosto de 1995, os Juízes de Direito das Varas da Infância e da Juventude da Capital que têm estádio de futebol em sua jurisdição elaboraram Portaria conjunta, que recebeu o n. 1, de 1995, disciplinando o ingresso e a permanência de menores naqueles recintos


A referida Portaria, que veio substituir aquela de n. 9, de 1995 da Vara Central da Infância e da Juventude, passou a proibir a presença de menores com menos de dezoito (18) anos de idade, quando desacompanhados de pais ou responsável legal, em campos e estádios de futebol (fls. 18-19).


Inconformado, o Promotor de Justiça interpôs o presente recurso de apelação.


Argüiu, preliminarmente, a nulidade da Portaria por falta de prévia manifestação do Ministério Público. No mérito, busca a redução do limite de idade para dezesseis (16) anos por considerar que, sendo manifestação de caráter genérico, a Portaria deveria partir de parâmetros aceitos legal e socialmente, já que vinculados à capacidade individual de cada um, no caso, dos menores de idade.


Processado o recurso, o Meritíssimo Juiz de Direito da Vara Central da Infância e da Juventude exarou despacho fundamentado de manutenção (fls. 148/152). Questiona o cabimento de apelação contra portaria judicial por entender que se trata de ato de administração, e não de jurisdição.


Convertido o julgamento em diligência, constatou-se a edição da Portaria Conjunta n. 2, de 1995, que revogou a Portaria impugnada pelo presente recurso (fls. 170/173).


O douto Procurador de Justiça, que já havia se manifestado pelo afastamento da preliminar e provimento do apelo (fls. 159/ 162), ratificou sua posição em virtude da nova Portaria ter mantido o limite de idade em dezoito (18) anos (fls. 174-174 v.).


2. Segundo se constata pelo texto do artigo 149, inciso I, a, da Lei Federal n. 8.069, de 1990, (Estatuto da Criança e do Adolescente), "compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará, a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsáveis, em estádio, ginásio e campo desportivo".


O mesmo diploma legal, quando regulamenta a interposição dos recursos, estabelece que "caberá recurso de apelação contra as decisões proferidas com base no artigo 149", deixando claro que estão sujeitas a reexame pela Superior Instância.


O apelo foi regularmente interposto e, portanto, deve ser conhecido.


3. Já a preliminar argüida pelo Promotor de Justiça não pode ser acolhida.


O fato de o Estatuto estabelecer que compete ao Ministério Público oficiar em todos os procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude (artigo 201, inciso III) não lhe dá atribuição de opinar, indiscriminada e previamente, sobre as regulamentações referidas no artigo 149 do citado diploma legal.


A nulidade a que se refere o artigo 204 do Estatuto da Criança e do Adolescente somente tem alcance para os "procedimentos' instaurados no Juízo, por qualquer finalidade, não se estendendo, por óbvio, às portarias, que são de iniciativa exclusiva da autoridade judiciária, e dispensam prévio processamento. Discordando de seu teor, o Promotor de Justiça tem à disposição o recurso de apelação, como acima explanado.


E ainda que assim não fosse, o próprio Procurador de Justiça ressaltou que o Ministério Público foi ouvido previamente sobre a matéria em discussão, mesmo que a Portaria da Vara Central da Infância e da Juventude tenha sido transmudada para Portaria Conjunta. Tanto assim, que o limite de idade, único ponto atacado pelo presente apelo, não sofreu qualquer alteração com o advento da regulamentação conjunta.


4. No mérito, também não assiste razão ao recorrente.


A Portaria Conjunta n. 1, de 1995, elaborada pelos Meritíssimos Juízes de Direito que têm estádios de futebol em sua jurisdição, sucessora da Portaria n. 9, de 1995 do Meritíssimo Juiz de Direito da Vara Central da Infância e da Juventude, limitou a idade para o ingresso nos estádios em dezoito (18) anos para os menores que estejam desacompanhados de pais ou responsável legal.


Em que pese o rigor com que abordou a matéria, a medida se fazia necessária em momento de explosão de violência entre as torcidas, como única forma segura de proteção à criança e ao adolescente.


Posteriormente, entretanto, com a tomada de medidas pela Secretaria de Segurança Pública e pelo Ministério Público do Estado para a contenção da violência, nova Portaria Conjunta foi elaborada, abrandando a restrição inicial e permitindo o ingresso de menores de idade nas condições em que especifica (fls. 172-173).


Estabeleceu que os menores com idade entre dez (10) e dezoito (18) anos podem ingressar nos estádios desde que previamente cadastrados pela Federação Paulista de Futebol e acompa- nhados de uma pessoa maior de idade, ambos munidos de documentos de identidade (artigo 1º, §§ 1º e 2º).


O radicalismo questionado pelo Promotor de Justiça deu lugar a uma forma de controle racional ao ingresso de menores nos estádios, atingindo o objetivo maior da regulamentação, que é a proteção da criança e do adolescente.


Se a proibição pura e simples do ingresso de menores com menos de dezoito (18) anos poderia ser taxada de excessiva, o mesmo não se pode dizer da situação atual, que vem encontrando aceitação do público freqüentador dos estádios. Encontrou-se o "ponto de equilíbrio" almejado pelo Ministério Público.


Poder-se-ia até argumentar no sentido de que a edição de nova portaria, alterando a regulamentação daquela objeto do presente recurso, prejudicaria o julgamento do apelo. Tal conclusão, entretanto, não é absoluta, justamente pela manutenção inicial do limite de restrição, tornando conveniente o exame do mérito do inconformismo, evitando-se eventual argüição de cerceamento.


Ante o exposto,


ACORDAM, em Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, conhecer do recurso interposto pelo Promotor de Justiça da Vara Central da Infância e da Juventude da Capital, afastar a preliminar argüida e negar-lhe provimento.


Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Dirceu de Mello (Presidente) e Cunha Bueno.


São Paulo, 31 de outubro de 1996. CARLOS ORTIZ, Relator.