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tária Municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.

Artigo 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO

Artigo 136. São atribuições do Conselho Tute- lar:


I atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII;

II atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no artigo 129, I a VII;

III promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

IV encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou


penal contra os direitos da criança ou adolescente;

V encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VI providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

VII expedir notificações;

VIII requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

IX assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, § 3º, inciso II da Constituição Federal;

XI representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.


Artigo 136, III, b

(JTJ Volume 186 Página 101)


INTIMAÇÃO Sentença Conselho Tutelar não representado por Advogado Realização na pessoa de um de seus conselheiros e não na de funcionário Apelação tempestiva Preliminar rejeitada.


LEGITIMIDADE DE PARTE Ativa Conselho Tutelar Oferecimento de representação denunciando o descumprimento de suas deliberações Artigo 136, inciso II, b, do Estatuto da Criança e do Adolescente Recebimento determinado Recurso provido.


O Conselho Tutelar tem a faculdade, concedida por lei, de levar ao conhecimento e apreciação da autoridade judiciária as informações sobre eventual descumprimento de suas deliberações, que poderá obter respaldo judicial, ou, se o caso, ver legitimada a desobediência denunciada.


Apelação Cível n. 32.882-0 Santos Apelante: Conselho Tutelar do Município de Santos Zona Noroeste Apelada: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP.


ACÓRDÃO


Ementa oficial:


Conselho Tutelar Competência para oferecimento de representação denunciando o descumprimento de suas deliberações Inteligência do artigo 136, inciso III, b, do Estatuto da Criança e do Adolescente Recurso provido.


1. O Conselho Tutelar do Município de Santos Zona Noroeste ofereceu representação contra a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP alegando, em síntese, que oficiou à representada solicitando o restabelecimento do fornecimento de água à residência de Antônia Evangelista da Silva, situada à Vila Marginal Direita Anchieta n. 203, cortado em virtude de falta de pagamento, diante de absoluta impossibilidade financeira para quitação do débito. Argumentou no sentido de que seus filhos, menores de idade, necessitam do serviço para que possam ser evitados iminentes problemas de saúde.


Não obteve êxito em sua pretensão e, por esse motivo, deliberou requisitar a restituição no serviço de fornecimento de água, no que também não foi atendido.


O Conselho pede a concessão liminar da restituição do serviço e a tomada das providências cabíveis em virtude do não atendimento à requisição (fls. 2/9).


Após manifestação do Promotor de Justiça (fls. 18-19), a Meritíssima Juíza de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Santos julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, reconhecendo que o Conselho Tutelar do Município de Santos Zona Noroeste não é parte legítima para figurar no pólo ativo da demanda, fundando-se no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil Brasileiro (fls. 21-22).


Inconformado, o Conselho Tutelar interpôs o presente recurso de apelação sustentando legitimidade para oferecer a presente representação (fls. 26/29). Processado o recurso, colheu-se manifestação do Promotor de Justiça (fls. 45-46) e da SABESP, que também argüiu a intempestividade do apelo (fls. 52/54). A decisão atacada foi mantida (fls. 55 e 57).


A douta Procuradoria de Justiça opinou pela rejeição da preliminar e provimento do apelo (fls. 58/61). 2. A preliminar de intempestividade do apelo não pode ser reconhecida.


A intimação da sentença deve ser feita à parte ou a seu Procurador, não tendo sido atendida essa exigência legal pelo Senhor Oficial de Justiça. Tendo em vista que, nos presentes autos, o Conselho Tutelar não se encontra representado por Advogado, a intimação deveria ter sido feita, necessariamente, na pessoa de um de seus conselheiros, e não de funcionária, como inicialmente ocorreu.


3. No mérito, assiste razão ao recorrente.


Conforme bem mencionou a lúcida Procuradora de Justiça, o intuito dos integrantes do Conselho Tutelar de Santos foi o de "representar junto à autoridade judiciária no caso de descumprimento injustificado de suas deliberações", como lhe permite o artigo 136, inciso III, b, da Lei Federal n. 8.069, de 1990, denominada de Estatuto da Criança e do Adolescente.


Independente do exame da possibilidade jurídica da requisição efetuada junto à SABESP, bem como da obrigatoriedade no atendimento de tal requisição, o Conselho Tutelar tem a faculdade, concedida por lei, de levar ao conhecimento e apreciação da autoridade judiciária as informações sobre eventual descumprimento de suas deliberações.


Dessa forma, poderá obter respaldo judicial para suas determinações, ou, se o caso, ver legitimada a desobediência denunciada.


De qualquer modo, a representação deve ser recebida, instru-