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ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.

TÍTULO V

DO CONSELHO TUTELAR CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

Artigo 132. Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei nº 8.242/91).

Artigo 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

I reconhecida idoneidade moral;

II idade superior a vinte e um anos; III residir no município.

Artigo 134. Lei Municipal disporá sobre local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto a eventual remuneração de seus membros.

Parágrafo único. Constará da Lei Orçamen-