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ída e decidida pelo Magistrado, já que a legitimidade do Conselho Tutelar para o seu oferecimento decorre de lei.


Ante o exposto,


ACORDAM, em Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Conselho Tutelar do Município de Santos Zona Noroeste.


Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Dirceu de Mello (Presidente) e Rebouças de Carvalho.


São Paulo, 26 de setembro de 1996. CARLOS ORTIZ, Relator.


Artigo 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

Artigo 138. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do artigo 147.

CAPÍTULO IV

DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS

Artigo 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em Lei Municipal e realizado sob a responsabilidade