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ída e decidida pelo Magistrado, já que a legitimidade do Conselho Tutelar para o seu oferecimento decorre de lei.
Ante o exposto,
ACORDAM, em Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Conselho Tutelar do Município de Santos Zona Noroeste.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Dirceu de Mello (Presidente) e Rebouças de Carvalho.
São Paulo, 26 de setembro de 1996. CARLOS ORTIZ, Relator.