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Aquisição do apartamento 141-A e recebimento da cobertura triplex 174-A


169. Em 01/05/2003, a Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo [BANCOOP] lançou um empreendimento de alto padrão no Guarujá/SP: o Residencial Mar Cantábrico375. O Empreendimento compreendia a construção de duas torres residenciais (Edifícios Návia – indicado como “bloco A”; e Gijon – indicado como “bloco B”) contendo 112 apartamentos e com término previsto para 2006376. Nessa época, JOÃO VACCARI NETO era o Diretor Administrativo-Financeiro da BANCOOP377.


170. LULA e MARISA LETÍCIA se interessaram em adquirir unidade no empreendimento, assim que dele tomaram conhecimento. Em que pese o casal desejasse desde então se tornar proprietário de uma das melhores unidades do empreendimento, a cobertura triplex 174-A do Edifício Návia do empreendimento Mar Cantábrico, que mais tarde foi rebatizada como o triplex 164-A do Condomínio Solaris, optaram por ocultar esse propósito. De fato, o casal ajustou com JOÃO VACCARI NETO a reserva do apartamento 174- A e assinou com a BANCOOP378, em 01/04/2005, o “TERMO DE ADESÃO E COMPROMISSO DE PARTICIPAÇÃO”, a “PROPOSTA DE ADESÃO SUJEITA A APROVAÇÃO Nº 3907” e o “Memorial Descritivo” da unidade 141-A do Edifício Návia, de valor consideravelmente inferior379.

Tanto a real intenção de LULA e MARISA LETÍCIA de adquirirem a cobertura triplex 174-A do Edifício Návia, quanto a dissimulação dessa intenção e, ainda, a reserva de tal unidade pela BANCOOP restaram documentalmente comprovadas a partir das investigações encetadas no âmbito da “Operação Lava Jato”.


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373 Data em que a OAS EMPREENDIMENTOS assumiu da BANCOOP o empreendimento Residencial Mar Cantábrico.

374 Valor atualizado até JUL/2016, conforme adiante será exposto.

375 ANEXO 188 (f. 19) e ANEXO 189 (Autos n. 50034969020164047000, evento 33, AP_INQPOL13, f. 06-07).

376 ANEXO 190 (Autos n. 50034969020164047000, evento 33, AP_INQPOL13, f. 12).

377 ANEXO 191 – Documento que registra o lançamento do empreendimento Mar Cantábrico como de “alto padrão”, e ainda mostra que, naquela época, JOÃO VACCARI NETO era Diretor Administrativo-Financeiro da Cooperativa.

378 Importante destacar que pela BANCOOP, quem assinou o referido termo foi JOÃO VACCARI NETO e ANA MARIA ÉRNICA.

379 ANEXO 192 (Autos n. 5006597-38.2016.4.04.7000, evento 05) – Documento apreendido na residência de

LULA e MARISA LETÍCIA.


Com efeito, em 01/04/2005 MARISA LETÍCIA assinou dois documentos: o “TERMO DE ADESÃO E COMPROMISSO DE PARTICIPAÇÃO” e a “PROPOSTA DE ADESÃO

SUJEITA A APROVAÇÃO Nº 3907”, ambos referentes a um “Plano de Pagamento”, com valor total estimado, naquela época, de R$ 195.000,00 (entrada de R$ 20.000,00, em 02/05/2005; setenta parcelas mensais de R$ 2.000,00; e seis parcelas intermediárias de R$ 5.833,34). Ocorre, contudo, que, não obstante a precisão de tais informações, houve nas três vias da “PROPOSTA DE ADESÃO SUJEITA A APROVAÇÃO Nº 3907” uma adulteração no campo referente ao número do apartamento transacionado:


PRIMEIRA VIA – APREENDIDA NA BANCOOP380



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SEGUNDA VIA – APREENDIDA NA BANCOOP381



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TERCEIRA VIA – APREENDIDA NA CASA DE LULA E MARISA382



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A análise conjunta das três imagens indica existir o número “174” sob o reforçado número “141”. Nesse sentido também foi a conclusão a que chegou o Perito Criminal Federal que examinou o último documento e emitiu o Laudo nº 1576/2016 – SETEC/SR/PF/PR383, conforme abaixo retratado:


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380 ANEXO 193 (Autos n. 50034969020164047000, evento 33, AP_INQPOL17, f. 10).

381 ANEXO 195 (Autos n. 50034969020164047000, evento 33, AP_INQPOL17, f. 13).

382 ANEXO 195 (Autos n. 5006597-38.2016.4.04.7000, evento 05) – Documento apreendido na residência de

LULA e MARISA LETÍCIA.

383 ANEXO 196 (Autos n. 5035204-61.2016.4.04.7000/PR, Evento 2, LAUDO8).


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Aduziu-se no referido Laudo Criminal, ainda, que (i) “durante os exames com o comparador espectral de vídeo não foi possível diferenciar as tintas do manuscrito original daquele inserido” e (ii) “que a definição do traçado do lançamento '174' é compatível com, por exemplo, o do lançamento ´195000,00´”, ou seja, há indícios de que tal rasura tenha sido realizada contemporaneamente ao preenchimento do restante da ficha. Infere-se, portanto, que ainda ao tempo em que o empreendimento estava na planta, a cobertura 174 já era almejada por LULA e MARISA LETÍCIA.


171. Outra significativa evidência nesse sentido pode ser encontrada a partir da análise de documentos eletrônicos apreendidos na sede da BANCOOP por ocasião da 22ª fase da Operação Lava Jato e espelhados por intermédio do Laudo de Perícia Criminal Federal nº 368/2016-SETEC/SR/DPF/PR. Dentre os documentos apreendidos foram encontradas duas planilhas que consolidam a situação em que se encontravam os cooperados responsáveis pelas unidades dos Edifícios Návia384 e Gijon385 do empreendimento Mar Cantábrico, em 09/12/2008. Depreende-se dessas planilhas que, para cada apartamento, constava anotação apontando que ou o apartamento já tinha um cooperado como seu titular ou era classificado como em “estoque”. A única exceção a tais qualificações está justamente na unidade 174 do Edifício Návia do empreendimento Mar Cantábrico, a qual constava o status de “Vaga Reservada”:


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384 ANEXO 197.

385 ANEXO 198.


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172. Não obstante o interesse e a efetiva “reserva” do apartamento triplex 174 em favor de LULA e MARISA, os únicos pagamentos efetuados pelo casal entre 02/05/2005 e a data em que as referidas tabelas foram consolidadas (09/12/2008) se referiam às parcelas mensais do apartamento 141. Não foi encontrado nenhum pagamento que tenha sido realizado por LULA ou MARISA à BANCOOP para a aquisição da cobertura triplex 174. Em verdade constata-se que as transferências de valores pelo casal à BANCOOP, tanto a partir da


conta bancária de MARISA LETÍCIA, como a partir da conta de LULA, inciaram-se em 02/05/2005 e cessaram em 15/09/2009, totalizando o montante de R$ 209.119,73386.


173. Esse momento, em que os pagamentos que vinham sendo mensalmente realizados por LULA e MARISA LETÍCIA à BANCOOP são cessados, é especialmente relevante à presente denúncia, pois foi nesse período que foi praticada a primeira conduta de lavagem de dinheiro que é objeto de imputação na presente peça acusatória. Antes de detalhá-la, entretanto, é oportuno remontar a crise financeira pela qual passou a BANCOOP nos anos que antecederam tal crime.



Crise financeira da BANCOOP, assunção do Condomínio Mar Cantábrico pelo Grupo

O

AS e entrega da cobertura triplex 174-A

para LULA e MARISA LETÍCIA


174. Não obstante a previsão inicial apresentada pela BANCOOP fosse a de concluir o Residencial Mar Cantábrico em 2006, o empreendimento não evoluiu com o ritmo esperado e se apresentava nesse ano com problemas financeiros e longe de ser concluído387. Para buscar reequilibrar o fluxo de caixa e concluir a obra, a BANCOOP se viu compelida, já sob a presidência de JOÃO VACCARI NETO, a aprovar em uma Assembleia Geral, realizada em 23/10/2006388, o pagamento de reforço de caixa para a continuidade das obras389.


175. Contudo, o aporte financeiro suplementar dado pela BANCOOP não foi suficiente para a conclusão das obras do empreendimento Residencial Mar Cantábrico, vez que, passados dois anos, já em 2009, ainda estavam longe de serem finalizadas390. Foi nesse contexto que a BANCOOP, sob a presidência de JOÃO VACCARI NETO, procurou o Grupo OAS para entabular um acordo de mercado. LÉO PINHEIRO, Presidente da CONSTRUTORA OAS e acionista do Grupo OAS, determinou que CARMINE DE SIEVI NETO, então presidente da OAS EMPREENDIMENTOS, negociasse com JOÃO VACCARI NETO a assunção de determinadas obras da cooperativa pela incorporadora391.


176. As negociações foram bem-sucedidas e, em 08/10/2009, a BANCOOP, representada, dentre outros, por JOÃO VACCARI NETO, firmou com a OAS EMPREENDIMENTOS o “TERMO DE ACORDO PARA FINALIZAÇÃO DA CONSTRUÇÃO DO RESIDENCIAL MAR CANTÁBRICO COM EXTINÇÃO DA SECCIONAL RESIDENCIAL MAR CANTÁBRICO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES PARA OAS EMPREENDIMENTOS S.A.”392 que, conforme os termos de sua Cláusula 12.1, só teria validade se cumpridas algumas exigências. Estas condições eram as seguintes: (i) aprovação do Acordo em Assembleia Seccional dos cooperados da BANCOOP, com extinção da Seccional, já que o empreendimento não seria mais financiado pelo sistema cooperado; (ii)


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386 ANEXO 199 (Autos n. 50034969020164047000, evento 33, AP_INQPOL16, f. 07-12) – valores atualizados até 19/10/2009.

387 ANEXO 200 (Autos n. 50034969020164047000, evento 33, AP_INQPOL13, f. 01-04).

388 ANEXO 202 (Autos n. 94.002.007273.2015-6/SP, volume 8, f. 41).

389 ANEXO 202 (Autos n. 94.002.007273.2015-6/SP, volume 8, f. 42-47).

390 ANEXOS 203 a 212.

391 Conforme testemunhou CARMINE DE SIEVI NETO ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. O vídeo da oitiva será encaminhado mediante ofício, em mídia eletrônica, para a Secretaria deste Juízo.

392 ANEXO 213.


desligamento dos cooperados da BANCOOP para adesão ao termo proposto pela OAS EMPREENDIMENTOS em que teriam a opção entre adquirir o apartamento da OAS EMPREENDIMENTOS ou receber os valores pagos até então para a BANCOOP; e (iii) homologação judicial do Acordo.


177. Em 27/10/2009, os cooperados participaram da Assembleia Seccional, presidida por JOÃO VACCARI NETO, e aprovaram o Acordo393, nos termos dos artigos 33, parágrafo único, e 34 do Estatuto Social da BANCOOP394. Em 11/11/2009, o Acordo foi homologado pelo MM. Juízo do Setor de Conciliação do Foro Central da Comarca de São Paulo395.


178. Assim, após a assinatura, aprovação em assembleia396 e homologação judicial, os cooperados contavam com as possibilidades397 de: (i) desistir da aquisição do apartamento, recebendo da OAS EMPREENDIMENTOS os valores parcialmente pagos à BANCOOP; ou (ii) adquirir o apartamento da OAS EMPREENDIMENTOS, aceitando a alteração do total a ser pago para quitação do apartamento, que correspondia ao custo para retomada e conclusão das obras, no prazo de 30 (trinta) dias da ratificação do Acordo398. Aqueles que não atendessem à deliberação da Assembleia (de realizar a demissão do quadro e optar entre desistir da aquisição ou aceitar as novas condições de compra junto à incorporadora), seriam penalizados com a eliminação do grupo. Eliminados, caberia a restituição dos valores pagos.

Além disso, com a assunção das obras pela OAS EMPREENDIMENTOS, o empreendimento passou a ser chamado de “Condomínio Solaris”, e os nomes dos edifícios que o integravam foram trocados: o “Edifício Návia” passou a ser chamado de “Bloco A – Salinas”, e o “Edifício Gijon” passou a ser chamado de “Bloco B – Málaga”399. Houve, ainda, uma renumeração dos andares: o pavimento no solo, passou a ser indicado como “TÉRREO”, e o segundo pavimento passou a ser o andar “1º”. Assim, o “3º andar” do Mar Cantábrico (BANCOOP), passou a ser o “2º andar” do Solaris (OAS EMPREENDIMENTOS), o “4º andar” do Mar Cantábrico (BANCOOP), passou a ser o “3º andar” do Solaris (OAS EMPREENDIMENTOS), e assim sucessivamente400.


179. Foram amplas as modificações pelas quais passou o empreendimento “Mar Cantábrico” no ano de 2009, com a transferência da responsabilidade por sua conclusão da BANCOOP para o Grupo OAS. No entanto, foram ainda maiores e criminosas as repercussões da assunção desse empreendimento pela OAS EMPREENDIMENTOS no que se refere aos


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393 ANEXO 214.

394 ANEXO 215.

395 ANEXO 216.

396 A ratificação do Acordo na Assembleia Seccional vinculou todos os cooperados, ainda que ausentes ou discordantes, nos termos do art. 48 do Estatuto Social da BANCOOP: “Art. 48 – As deliberações tomadas em Assembleia Seccional vinculam a todos os associados da respectiva Seção, ainda que ausentes ou discordantes”. Assim, todos os cooperados deveriam realizar a opção entre desistir da unidade ou realizar a compra do apartamento, com o pagamento de custos adicionais, com a OAS EMPREENDIMENTOS (ANEXO 217).

397 ANEXO 213.

398 Essas opções e o prazo para realizá-las foram reconhecidos pela própria OAS EMPREENDIMENTOS em contestação apresentada em 18/09/2013, nos autos do processo nº 1031914-08.2013.8.26.0100, movido por ex- cooperado perante a 31ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP. (ANEXO 218).

399 ANEXO 219.

400 ANEXO 220 (IC n. 1.25.000.0033502015-90/PR, f. 193).


interesses de LULA e MARISA LETÍCIA em relação à cobertura triplex nº “174-A”, que passou a ser “164-A”, e à unidade “141-A”, que passou a ser “131-A”.

Conforme mencionado acima, MARISA LETÍCIA assinou em nome próprio, mas também representando LULA, o “TERMO DE ADESÃO E COMPROMISSO DE PARTICIPAÇÃO” do apartamento nº 141, do Edifício Návia. Tanto LULA quanto MARISA LETÍCIA almejavam, contudo, a cobertura triplex 174 do Edifício Návia, mais tarde rebatizada como a cobertura triplex 164-A do Condomínio Solaris.

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Foi nesse momento de assunção do empreendimento “Mar Cantábrico” (“Condomínio Solaris”) pela OAS EMPREENDIMENTOS que LULA e MARISA LETÍCIA atingiram seu objetivo original e foram agraciados pela OAS, por intermédio de LÉO PINHEIRO, PAULO GORDILHO, FÁBIO YONAMIME e ROBERTO MOREIRA, com a

cobertura triplex 164-A do Condomínio Solaris.

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Os ajustes para que tal operação, que envolveu o pagamento de propina e sua dissimulação mediante lavagem de capitais, contaram com a participação ativa de LULA e LÉO PINHEIRO. Conforme apontado acima, em 2009, LULA já era bastante próximo do principal executivo da CONSTRUTORA OAS, LÉO PINHEIRO, tendo sido apreendidas no celular desse, inclusive, diversas anotações demonstrando extensas “pautas” de interesses a serem tratados com o ex-Presidente da República, incluindo obras públicas. Assim, LÉO PINHEIRO, possuindo poder de gestão sobre o Grupo OAS, comandou a geração de recursos espúrios na celebração de contratos entre a CONSTRUTORA OAS e Administração Pública Federal, notadamente a PETROBRAS, e, contando com a participação de PAULO GORDILHO, FÁBIO YONAMIME e ROBERTO MOREIRA, utilizou a OAS EMPREENDIMENTOS

para fazer chegar vantagens indevidas, decorrentes do esquema de corrupção engendrado no seio da administração pública, a LULA e MARISA LETÍCIA.


180. Os valores pagos como propina e utilizados pela OAS EMPREENDIMENTOS para transferir a propriedade da cobertura triplex 164-A do Condomínio Solaris para LULA e MARISA LETÍCIA advieram, portanto, de recursos auferidos ilicitamente pela CONSTRUTORA OAS em contratos firmados com a Administração Pública Federal, incluindo a PETROBRAS. Esses recursos vieram, mas especificamente de uma parte do total das propinas devidas pela CONSTRUTORA OAS ao PARTIDO DOS TRABALHADORES. Essa parte usada para conceder o apartamento para LULA foi deduzida do montante geral dentro de um sistema de “caixa geral”, conforme já explicitado acima.

Assim, se a cobertura triplex nº 174 do Edifício Návia havia sido reservada para LULA e MARISA LETÍCIA até 15/09/2009, foi nos dias seguintes a essa data que o casal a recebeu da CONSTRUTORA OAS, por intermédio da OAS EMPREENDIMENTOS, caracterizando-se, então, a consumação do recebimento da vantagem indevida. Todavia, o apartamento não foi formalmente transferido para LULA e MARISA LETÍCIA porque tal estratagema foi arquitetado com a finalidade de ocultar e dissimular a origem, a movimentação, a disposição e a propriedade dos recursos utilizados para a aquisição da cobertura em favor de LULA e MARISA LETÍCIA, haja vista serem valores ilícitos oriundos de crimes de cartel, fraude a licitação e corrupção praticados pelos executivos da CONSTRUTORA OAS contra a Administração Pública Federal, notadamente a PETROBRAS.

Tal estratagema também decorreu do fato de que LULA ainda estava por demais exposto como Presidente da República e, na medida em que o empreendimento ainda não estava concluído, não poderia ocorrer a transferência formal da propriedade da cobertura


164-A do Condomínio Solaris para o casal. Materialmente, contudo, a cobertura passou a ser de propriedade de LULA e MARISA LETÍCIA.

Quando da transferência do empreendimento “Mar Cantábrico” da BANCOOP para a OAS EMPREENDIMENTOS, após 15/09/2009, LÉO PINHEIRO já sabia que a cobertura triplex nº 174-A do Edifício Návia (identificada posteriormente como triplex 164-A do Condomínio Solaris) era desejada pelo casal. Assim, possuindo a CONSTRUTORA OAS uma dívida de propinas a adimplir com o PARTIDO DOS TRABALHADORES e seus integrantes, decorrente de contratos públicos obtidos ilicitamente, sobretudo junto à PETROBRAS, e considerando que a OAS EMPREENDIMENTOS assumira o projeto “Mar Cantábrico” da BANCOOP, em 08/10/2009, LÉO PINHEIRO ajustou-se com LULA e MARISA LETÍCIA e, com o auxílio de PAULO GORDILHO, FÁBIO YONAMIME e ROBERTO MOREIRA, destinou-lhes a referida cobertura.

Em razão da concessão do apartamento nessa época, diferentemente de todos os demais cooperados que desejaram manter suas unidades nos empreendimentos originários da BANCOOP, LULA e MARISA LETÍCIA deixaram de efetuar os pagamentos remanescentes, ainda que houvesse saldo a pagar mesmo em relação ao valor devido pela unidade 131-A.



Incremento ou “upgrade” da unidade de LULA e MARISA LETÍCIA no Condomínio Solaris às custas da OAS