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DECRETO Nº 408, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991
(DOU 30.12.91)
Regulamenta o artigo 3º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, que cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente CONANDA, e dá outras providências
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, Decreta: Art. 1º. O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente CONANDA, órgão colegiado do Ministério da
Justiça, é integrado pelos seguintes representantes:
I do Poder Executivo:
a) Ministro de Estado da Justiça;
b) Ministro de Estado das Relações Exteriores;
c) Ministro de Estado da Educação e do Desporto;
d) Ministro de Estado da Saúde;
e) Ministro de Estado da Fazenda;
f) Ministro de Estado do Trabalho;
g) Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social;
h) Ministro de Estado da Cultura;
i) Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;
j) Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
II das entidades não-governamentais, eleitos na Assembléia realizada pelo CONANDA, em 29 de novembro de 1996:
a) Amparo ao Menor Carente AMENCAR;
b) Fundação Abrinq pelos Direitos das Crianças ABRINQ;
c) Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua MNMMR;
d) Associação Brasileira de Magistrados e Promotores de Justiça da Infância e da Juventude ABMP;
e) Associação Nacional de Centros de Defesa da Criança e do Adolescente ANCED;
f) Conselho Federal do Serviço Social CFESS;
g) Associação Brasileira de Organizações Não-Governamentais ABONG;
h) Conferência Nacional dos Bispos do Brasil CNBB;
i) Fundação Fé e Alegria do Brasil;
j) Organização Mundial para a Educação Pré-Escolar OMEP.
Parágrafo 1º. Os representantes do Poder Executivo poderão ser substituídos pelos suplentes por eles indicados.
Parágrafo 2º. Os membros a que se refere o inciso II deste artigo poderão ser substituídos, observada a ordem de suplência, pelos representantes eleitos pelas entidades que se seguem:
a) Movimento Nacional de Direitos Humanos MNDH;
b) Sociedade Brasileira de Pediatria SBP;
c) Movimento Evangélico Nacional para a Redenção de Crianças MEN;
d) Associação Nacional de Amigos da Pastoral da Criança ANAPAC;
e) Instituto para o Desenvolvimento Integral da Criança e do Adolescente INDICA; f) Centro de Referência, Estudos e Ações sobre Crianças e Adolescentes CECRIA;
g) Federação Nacional da s APAES FNA;
h) Centro de Educação e Cultura Popular CECUP;
i) Fundo Cristão para Criança;
j) Associação Beneficente São Martinho. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.099, de 18.12.96).
Artigo 2º. A escolha dos representantes das entidades não-governamentais de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no CONANDA será disciplinada pelo Regimento Interno do Conselho, na forma do inciso XI, do artigo 2º, da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, devendo a primeira eleição de seus membros ser efetuada na forma dos artigos seguintes.
Artigo 3º. O Ministério Público Federal fiscalizará todo o processo de escolha dos representantes das entidades não-governamentais.
Artigo 4º. No ato de nomeação dos representantes do Poder Executivo, o Presidente da República determinará a expedição de Edital convocando os integrantes das entidades não-governamen- tais de âmbito nacional de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente para a assembléia a se realizar dez dias após sua publicação, na sede da Procuradoria Geral da República, visando, em primeira fase, a escolha do processo da primeira eleição dos membros daquelas entidades que comporão o CONANDA e, em segunda fase, a eleição dos seus representantes e respectivos suplentes.
de:
Parágrafo 1º. Deverão ser observados pela assembléia os princípios
a) representatividade com âmbito ou expressão nacionais dos participantes do processo;
b) paridade quantitativa entre os eleitos e os membros escolhidos pelo Poder Executivo.
Parágrafo 2º. O processo de escolha e eleição terá a duração máxima de dez dias, devendo ser lavrada ata, a ser, incontinenti, encaminhada pelo Procurador-Geral da República ao Presidente da República, que nomeará os eleitos no prazo máximo de cinco dias.
Parágrafo 3º. Com a nomeação dos membros das entidades citadas no artigo 2º deste decreto, o Presidente da República instalará o CONANDA.
Artigo 5º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR