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Artigo 249
(JTJ Volume 180 Página 32)
CLUBE Multa Infração administrativa no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente Inocorrência Hipótese de menores surpreendidos ingerindo bebidas alcoólicas - Ininvocabilidade de seu artigo 81, inciso II Interpretação, ademais, da expressão "determinação da autoridade judiciária", contida no artigo 249 do mesmo Estatuto Responsabilização, no âmbito dessa norma, afastada Recurso provido.
Apelação Cível n. 26.857-0 São José do Rio Preto Apelante: Dagmar Barbosa (Clube Castelo) Apelado: Juízo da Vara da Infância e da Juventude da Comarca.
ACÓRDÃO
Ementa oficial:
Apelação Cível Menor Infração às normas de proteção à criança e ao adolescente Venda de bebida alcoólica a menor de dezoito anos Fato que guarda relevância penal, mas não se constitui em infração administrativa Provimento do recurso.
ACORDAM, em Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Dirceu de Mello (Presidente sem voto), Cunha Bueno e Luís de Macedo.
São Paulo, 9 de maio de 1996. PRADO DE TOLEDO, Relator. VOTO
Trata-se de recurso interposto por Dagmar Barbosa (Clube Castelo) no auto de infração que lhe é movido, inconformado com a respeitável sentença que julgou procedente o auto e lhe aplicou a pena pecuniária de seis salários de referência, com fundamento nos artigos 249, 252 e 258, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Funda-se, para apelar, em síntese, inicialmente, no fato de ser proprietário José Rubens, pessoa que sequer foi intimada do presente procedimento. Quanto ao mérito, esclareceu que após uma festa de aniversário alguns adolescentes passaram pelo clube apenas para conhecer as instalações, mas não ingeriram bebidas alcoólicas. Culminou por pleitear sua absolvição, ou então pela mera advertência, já que primário. Foram apresentadas contra-razões às fls. 20/22, oportunidade em que o Ministério Público se manifestou de molde a afastar os argumentos havidos em sede de apelo.
O Magistrado manteve sua sentença às fls. 23.
Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, seu representante se manifestou no sentido de dever ser desprovido o apelo (fls. 27/32).
É o relatório.
Merece ser modificada a respeitável sentença.
Inicialmente, não isenta o ora apelante de responsabilidade a alegação de que o verdadeiro proprietário do estabelecimento seria a pessoa de José Rubens. Isso porque não comprovou, no momento oportuno, tal fato, além do que não negou ser o atual responsável pelo estabelecimento, tendo se apresentado aos voluntários com esse título. É certo, por outro lado, que na oportunidade de sua defesa se qualificou proprietário do referido clube.
Assim, nada a impedir sua responsabilização.
Quanto ao tema em debate em si, para não me tornar repetitivo, bem decidiu o nobre Desembargador Dirceu de Mello, apreciando a Apelação n. 21.190-0-0, do Foro Distrital de Porangaba que:
"Como já decidido por esta Colenda Câmara, por ocasião do julgamento da Apelação n. 18.708-0-8, de Mirassol, da Apelação n. 17.008-0-6, de Santos, e da Apelação n. 20.961-0-1, de Angatuba, a venda de bebida alcoólica a menor de dezoito anos guarda relevância penal (cf. artigo 63, inciso I, da Lei de Contravenções Penais). Mas não se constitui em infração administrativa, na órbita do Estatuto da Criança e do Adolescente, apesar da proibição inscrita no seu artigo 81, inciso II.
O disposto pelo artigo 249 da mesma Lei Federal n. 8.069, de 1990, invocado pelo Doutor Juiz de Direito, não se aplica ao caso sob exame. Aquele dispositivo refere-se ao pátrio poder, à tutela e à guarda, e às determinações da autoridade judiciária que digam respeito a esses mesmos institutos. A parte final do dispositivo está umbilicalmente ligada ao texto que o antecede. Não pode, pois, ser interpretada isoladamente.
Ademais, a proibição de venda de bebida alcoólica a menor de dezoito anos decorre da lei (cf. artigos 81, inciso II, da Lei Federal n. 8.069, de 1990, e 63, inciso I, da Lei de Contravenções Penais), de modo que nem poderia, mesmo, ser considerada determinação da autoridade judiciária."
Com tais argumentos, restam afastados os argumentos havidos na respeitável sentença, sendo de se realçar que a infração de fls. 2 foi lavrada porque adolescentes menores foram surpreendidos no interior do estabelecimento, ingerindo bebidas alcoólicas.
Destarte, pelo exposto, dou provimento ao recurso interposto por Dagmar Barbosa (Clube Castelo) para o fim de isentar o ora apelante de qualquer responsabilização administrativa, no âmbito da Lei Federal n. 8.069, de 1990.
Artigo 258
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA: PRESENÇA VEDADA DE MENORES A infração administrativa, definida no artigo 258, ECA, é puramente objetiva. Irrelevância da ausência ocasional e transitória do proprietário ou da presença de outros adolescentes. Multa: Valor em Salário Mínimo de Referência. Descabimento, pela extinção do índice em 1.989. Troca pelo salário mínimo, na proporção 43% do salário mínimo para cada salário mínimo referência. (TJRS AC 594.183.634 7ª C. Civ. Rel. Des. Waldemar L. de Freitas Filho J. 06.09.95)
Artigo 258
(JTJ Volume 179 Página 118)
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Auto de infração Estatuto da Criança e do Adolescente Intimação na pessoa de diretor de entidade, com poderes gerais de administração Validade Interpretação dos artigos 233, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 195, inciso III, do referido Estatuto Aplicação, ademais, da teoria da aparência Preliminar rejeitada.
CLUBE Infração administrativa Artigo 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente Presença de adolescentes em evento, sem a idade mínima permitida pelo alvará e portando bebida alcoólica Insuficiência dos argumentos da entidade para descaracterizar a infração Recurso não provido.
Apelação Cível n. 25.022-0 Araçatuba Apelante: Esporte Clube Corintians de Araçatuba Apelado: Sexto Promotor de Justiça da Vara da Infância e da Juventude da Comarca.
ACÓRDÃO
ACORDAM, em Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, rejeitar preliminar e negar provimento ao apelo.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Esporte Clube Corintians de Araçatuba, contra a sentença que impôs pena de multa de dez salários-de-referência, por ter sido constatada a existência de adolescentes no recinto em que se realizava promoção dançante, quando estes foram surpreendidos na posse de bebidas alcoólicas.
Adotado o relatório da sentença de fls. 21/23, insurge-se o apelante contra a mencionada decisão, com argüição de preliminar no sentido de ser reconhecida a nulidade do procedimento administrativo, por falha na intimação do auto de infração e, no mérito, entende que não houve configuração da infração prevista pelo artigo 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Houve contra-razões (fls. 42/44) e a decisão foi mantida (fls. 45). A douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer, quando se manifestou pela rejeição da preliminar argüida e, no mérito pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
A preliminar argüida nas razões de recurso deve ser rejeitada. Com efeito, a intimação feita pela comissária ocorreu na pessoa da diretora do clube, na ocasião dos fatos ocorridos.
Nesse diapasão perfeitamente válido o ato realizado, tendo em conta que atingiu o fim a que é destinado, ou seja, dar conhecimento da lavratura do auto de infração e cientificar a possibilidade de apresentação de defesa.
Não é crível que em todo auto de infração efetuado, deva ser procedida a intimação da pessoa que possua poderes para representar a entidade na órbita judicial, bastando a intimação de quem possua poderes gerais de administração no momento.
Afigura-se perfeitamente a aplicação da teoria da aparência no presente caso, porquanto a diretora que foi intimada para, querendo, oferecer defesa era a pessoa que representava o apelante na ocasião da infração administrativa constatada pela comissária.
Ademais, como bem mencionou o douto Procurador de Justiça, o Código de Processo Civil, ao dispor atualmente sobre a citação pelo correio, considera válida "a entrega a pessoa com poderes geral ou de administração" (artigo 233, parágrafo único, Código de Processo Civil).
Se não bastasse, o Estatuto da Criança e do Adolescente regula a possibilidade de intimação por via postal, caso não seja encontrado o requerido ou seu representante legal (artigo 195, inciso III, Lei n. 8.069, de 1990).
Da análise dos dispositivos legais que regulam a matéria, torna-se patente a desnecessidade da intimação de quem represente o apelante de acordo com as normas estatutárias, bastando, repitase, tão-somente a intimação de quem tenha poderes de gerência e, no caso, perfeitamente viável a intimação na pessoa da diretora que se encontrava na ocasião da lavratura do auto de infração.
Note-se, também, que a lavratura do auto de infração, com a conseqüente intimação da diretoria social, foi atestada por duas testemunhas. Portanto, não há como reconhecer a nulidade mencionada pelo apelante.
No que se refere ao mérito, a sentença não deve ser modificada, pois ficou demonstrada a infração administrativa prevista pelo artigo 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Conforme auto de infração foi constatada a presença de cinco adolescentes no interior da sede do apelante, quando se realizava evento dançante. A prova da idade inferior a quatorze anos ficou evidenciada pelos documentos acostados às fls. 14/18. Acrescente-se, também, a existência de bebida alcoólica com os adolescentes, conforme informações da voluntária que constatou o fato (fls. 11-12).
Nesse sentido, caberia ao apelante o dever, por intermédio de seus diretores e prepostos, de obedecer às regras de acesso e permanência de adolescentes com a idade mínima permitida pelo alvará, nos eventos realizados.
A manobra realizada pelos pais dos adolescentes em adentrar no recinto acompanhando-os e, posteriormente, deixá-los desacompanhados até o final do evento, deve ser coibida pelo apelante, que tem o dever legal de velar pelo cumprimento da norma proibitiva.
Os argumentos expostos pelo apelante em suas razões, embora dignos de nota, não são suficientes para descaracterizar a infração administrativa.
A pena foi bem dosada, devendo permanecer no parâmetro fixado, pois justificada sua elevação em face da existência de cinco menores no momento da verificação pela voluntária.
Pelo exposto, rejeitada a preliminar, negam provimento ao recurso de apelação.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Dirceu de Mello (Presidente sem voto), Ney Almada e Nigro Conceição.
São Paulo, 18 de janeiro de 1996. DENSER DE SÁ, Relator.