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DAS MEDIDAS PERTINENTES AOS PAIS OU RESPONSÁVEL
Artigo 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família;
II inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III encaminhamento a tratamento psicológi- co ou psiquiátrico;
IV encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
VI obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
VII advertência;
VIII perda da guarda; IX destituição da tutela;
X suspensão ou destituição do pátrio poder.
Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24.
Artigo 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais
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