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TÍTULO IV

DAS MEDIDAS PERTINENTES AOS PAIS OU RESPONSÁVEL

Artigo 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

I encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família;

II inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

III encaminhamento a tratamento psicológi- co ou psiquiátrico;

IV encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

V obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

VI obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

VII advertência;

VIII perda da guarda; IX destituição da tutela;

X suspensão ou destituição do pátrio poder.

Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24.

Artigo 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais