| Conteúdo |

Parágrafo 1º. Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.

Parágrafo 2º. A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.

Artigo 125. É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança.

CAPÍTULO V

DA REMISSÃO

Artigo 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a

concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.


Artigo 126, parágrafo único

(JTJ Volume 184 Página 141) MENOR Remissão Concessão pelo Magistrado Possibilidade antes da oitiva do menor, dos pais ou responsáveis e do Ministério Público Caráter genérico das regras dos artigos 126, parágrafo único, 188, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que prevalece sobre o caráter especial do artigo 186, § 1º, do mesmo Estatuto Interpretação dos referidos dispositivos Recurso não provido.


Parecendo haver antinomia entre disposições de lei, deve o intérprete examinar qual delas falou em sentido geral, qual em sentido especial, a fim de que a especial não prejudique a geral, nem resulte contradição.


Apelação Cível n. 25.514-0. ACÓRDÃO

Ementa oficial:


Estatuto da Criança e do Adolescente Procedimento visando apuração de ato infracional consistente em condução de veículo em via pública Diminuto potencial ofensivo da infração - Adolescente sem antecedentes Possibilidade da concessão de remissão pela autoridade judiciária logo após o recebimento da representação, antes da audiência de oitiva do menor e de seus pais ou responsáveis Interpretação sistemática e harmônica dos artigos 126, parágrafo único, 186, § 1º, e 188, do Estatuto da Criança e do Adolescente Recurso improvido.


ACORDAM, em Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Dirceu de Mello (Presidente sem voto), Lair Loureiro e Carlos Ortiz.


São Paulo, 22 de fevereiro de 1996. LUÍS DE MACEDO, Relator. VOTO

A autoridade judiciária, após receber representação por ato infracional consistente em condução de motocicleta em via pública, oferecida em relação ao adolescente A. J. R. J., escorada nos artigos 126, parágrafo único, e 188, do Estatuto da Criança e do Adolescente, concedeu remissão extintiva do procedimento (fls. 9/ 11).


Inconformada, apela a Promotoria de Justiça (fls. 13/17) sustentando a inadmissibilidade do Magistrado conceder tal benefício antes da inquirição do menor, de seus pais ou responsáveis, ex vi do artigo 186, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.


Contra-arrazoado o recurso (fls. 25/27) e mantida a sentença apelada (fls. 28/29), sobreveio manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo provimento recursal (fls. 33/39).


É o relatório.


A controvérsia jurídica versada nestes autos circunscreve-se à admissibilidade do Juiz conceder, antes da oitiva do menor e de seus pais ou responsáveis, remissão ao adolescente infrator.


O Estatuto da Criança e do Adolescente legitima o Ministério Público, antes do procedimento judicial para apuração de ato infracional, a conceder tal benefício, como forma de exclusão do processo, "atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional" (artigo 126, caput).


Iniciado, porém, o procedimento, apenas a autoridade judiciária poderá outorgar a remissão, que importará na extinção ou suspensão do processo (artigo 126, parágrafo único), em qualquer fase procedimental, antes, porém, da sentença (artigo 188).


O recorrente, apegando-se à norma do artigo 186, § 1º, que regula a concessão de tal benefício após a oitiva do adolescente, de seus pais ou responsáveis, exigindo prévia manifestação do órgão ministerial, entende que a remissão pelo Magistrado só pode ser concedida após a inquirição de tais pessoas, e não a partir do início do procedimento.


Tal conclusão, em que pesem os doutos argumentos dos órgãos ministeriais, colide com as regras de hermenêutica, pois, assentando-se em antinomia entre tais preceitos, acaba mutilando a inteligência do parágrafo único do artigo 126 e do artigo 188 do Estatuto da Criança e do Adolescente em prol do artigo 186, § 1º, sob o argumento de não ter o legislador se expressado bem ao redigir as primeiras normas aludidas.


O inolvidável PAULA BAPTISTA, a propósito, já recomendava ao intérprete a conveniência de "estudar a lei em todas as suas partes, ou no complexo de suas prescrições individuais, comparando a parte obscura com outras, cujas expressões empregadas em sentido determinado, ou cujo pensamento mais claro e desenvolvido possa fazer cessar toda ambigüidade ou equívoco, pois que o mesmo espírito deveria ter presidido a redação de toda a lei" (in "Compêndio de Hermenêutica Jurídica", inserto no vol. 3º/30-31, dos "Clássicos do Direito Brasileiro", Editora Saraiva, 1984), lembrando o axioma intepretatio in dubio capienda semper, ut actus et dispositio potius valeat quam pereat (L. Quoties, 12, ff., de reb. dub.). Sempre na dúvida, a interpretação deve ser tal que valorize, ao invés de menosprezar, o ato e a disposição" (op. cit., pág. 67).


BARÃO DE RAMALHO, nesse sentido, observa que: "... quando encontramos leis em vigor contraditórias, devemos inferir que não temos chegado à vontade do legislador, e harmonizá-las para chegar-se ao perfeito conhecimento dessa vontade" (in "Cinco Lições de Hermenêutica Jurídica", publicado pela Editora Saraiva, 1994, no vol. 3º/188 dos "Clássicos do Direito Brasileiro").


CARLOS MAXIMILIANO, partindo da presunção de que não há antinomias ou incompatibilidades nos repositórios jurídicos, supondo ter o legislador exprimido seu pensamento "com o neces- sário método, cautela, segurança, de sorte que haja unidade de pensamento, coerência de idéias, todas as expressões se combinem e harmonizem", alertava que: "não raro, à primeira vista, duas expressões se contradizem; porém, se as examinarmos atentamente (subtili animo), descobrimos o nexo oculto que as concilia. É quase sempre possível integrar o sistema jurídico; descobrir a correlação entre as regras aparentemente antinômicas. Sempre que descobre uma contradição, deve o hermeneuta desconfiar de si; presumir que não compreendeu bem o sentido de cada um dos trechos ao parecer inconciliáveis, sobretudo se ambos se acham no mesmo repositório" (in "Hermenêutica e Aplicação do Direito", Livraria Freitas Bastos S.A, 1965, 8ª ed., pág. 146).


Tais recomendações doutrinárias conduzem a outra interpretação dos mencionados dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, que os harmonize, afastando qualquer contradição aparente entre eles e sem pressupor falha redacional.


Assim, entendidas as disposições dos artigos 126, parágrafo único, e 188, do Estatuto da Criança e do Adolescente como regras genéricas, possibilitando a concessão da remissão pela autoridade judiciária desde o início do procedimento, que ocorre com o recebimento da representação, e a do artigo 186, § 1º, como de caráter especial, impondo a prévia oitiva do órgão ministerial para a concessão da remissão após a oitiva do suposto infrator, de seus pais ou responsáveis, esvaece-se qualquer contradição aparente entre tais normas, que se harmonizam.


"Muitas vezes duas leis apresentam disposições contrárias, donde parecer haver antinomia entre elas; deve, pois, neste caso, examinar o intérprete qual delas falou em sentido geral, qual em sentido especial, a fim de que a especial não prejudique a geral, nem resulte contradição", lecionava BARÃO DE RAMALHO (op. cit., págs. 111-112).


Convencendo-se o Magistrado, como ocorreu no caso sub judice, pelas peças informativas que acompanham a representação, ao recebê-la, merecer o jovem a remissão, poderá, desde logo, sem a necessidade de inquirir o suposto infrator, seus pais ou seus representantes, e sem ouvir previamente o Ministério Público que, ao representar, já demonstrou sua discordância com a remissão, conceder tal benefício, extinguindo ou suspendendo o processo.


Se, porém, tal convencimento surgir apenas após a oitiva do adolescente, de seus pais ou representantes, aí então incidirá a regra do § 1º do artigo 186 do Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo a autoridade judiciária ouvir o Ministério Público antes de conceder a remissão. Não há, portanto, qualquer mácula procedimental na concessão de remissão pelo Juiz no início do procedimento.


In casu, a infração imputada ao adolescente, direção de veículo automotor em via pública sem habilitação legal, ostenta pequeno potencial ofensivo e não ocasionou qualquer prejuízo a outrem.


O jovem, por outro lado, perpetrou-a prestes a atingir seus dezoito anos de idade, não ostentando qualquer antecedente, circunstância essa evidenciadora de sua personalidade adequada ao convívio sócio-familiar harmônico. Noticiam, demais, os autos, ser ele estudante e trabalhar em uma oficina mecânica.


Em tais circunstâncias, bem andou o Magistrado em conceder a remissão logo após o recebimento da representação.


Ante o exposto, nego provimento ao recurso.


No mesmo sentido:


Apelação Cível n. 25.836-0 Câmara Especial Julgamento: 2.5.96 Relator: Luís de Macedo Votação unânime.


Artigo 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação.


Artigo 127

(JSTJ e TRF Volume 87 Página 341)


RECURSO ESPECIAL N. 26.057 SP (92.0020295-0)


Sexta Turma (DJ, 10.06.1996)


Relator: Exmo. Sr. Ministro William Patterson


Recorrentes: Justiça Pública e Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude de Pedreira/SP


Interessado: Fábio João Santino


EMENTA: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REMISSÃO. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. LIMITES DA COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.


I Do contexto da Lei n. 8.069, de 1990, que autoriza o Ministério Público a conceder remissão, como forma de exclusão do processo (art. 127), não se vislumbra a possibilidade de estender a faculdade à aplicação de medida sócio-educativa, esta reservada ao poder jurisdicional previsto nos arts. 146 e 148.


II Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Luiz Vicente Cernicchiaro, Anselmo Santiago, Vicente Leal e Adhemar Maciel.


Custas, como de lei.


Brasília, 29 de abril de 1996 (data do julgamento).


Ministro ADHEMAR MACIEL, Presidente Ministro WILLIAM PATTERSON, Relator.


RELATÓRIO


O EXMO. SR. MINISTRO WILLIAM PATTERSON: -

Adoto como relatório o despacho de inadmissão do recurso especial, prolatado pelo ilustre Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 62/63), "verbis":


"Com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo interpôs recurso especial contra acórdão da Câmara Especial do Tribunal de Justiça que negou provimento à apelação interposta por Promotor de Justiça, na qualidade de Curador de Infância e da Juventude.


Na hipótese vertente, observa-se que o Curador de Infância e da Juventude concedeu remissão a menor e na mesma decisão administrativa impôs-lhe a pena de advertência. O Dr. Juiz de Direito homologou o requerimento de remissão, sem aplicar a penalidade, sustentando a incompetência do representante do Ministério Público para aplicar essa pena ao infrator.


O acórdão recorrido manteve a decisão de primeiro grau, acolhendo a tese de que a atribuição conferida ao Ministério Público se restringe à concessão da remissão, facultando-se-lhe representar ao Juiz da Infância e da Juventude no sentido de se aplicar a medida. O aresto invoca o artigo 180 do Estatuto da Criança e do Adolescente que autoriza ao representante do Ministério Público, ao receber o boletim de ocorrência ou relatório policial, promover o arquivamento dos autos, conceder a remissão, ou representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa. Ademais, interpreta os arts. 126, 127 e 146 da Lei n. 8.069/90 para concluir que apenas a autoridade judiciária tem competência para aplicar medida sócio-educativa aos menores.


Nas razões recursais, alega a Procuradoria-Geral de Justiça de São Paulo que o aresto negou vigência aos arts. 127, 181, §§ 1º e 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.


O recurso reúne condições de admissibilidade.


O acórdão tratou expressamente dos dispositivos legais apontados como violados, caracterizando, dessarte, o necessário prequestionamento. O tema versa sobre as atribuições legais do Ministério Público na área de menores e sobre a competência exclusiva do Poder Judiciário na aplicação das sanções previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.


Diante da relevância da matéria e não havendo ainda manifestação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre o tema em discussão é conveniente o seguimento do inconformismo para que a nova Corte Superior que, nos termos da ordem constitucional vigente é a guardiã da lei federal -, possa dar seu esclarecido pronunciamento. Isto posto, e não incidindo óbices regimentais ou sumulares, defiro este recurso especial".


Neste Tribunal, o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do culto Subprocurador-Geral da República, Dr. RAIMUNDO FRANCISCO RIBEIRO DE BONIS (fls. 68/73), opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.


É o relatório. VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO WILLIAM PATTERSON (Relator): A r. decisão agravada ao recursar a tese do Ministério Público Estadual fê-lo assentada nestes fundamentos (fls. 49/50):


"A Procuradoria de Justiça opina pelo provimento do recurso, defendendo o entendimento, semelhante ao que sustenta o agravante, de ter a lei conferido competência ao Dr. Promotor Público para aplicar a medida sócio-educativa.


Não lhe assiste, porém, razão. O artigo 180 do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe caber ao representante do Ministério Público, ao receber o boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial (art. 179), promover o arquivamento dos autos (inciso I), conceder a remissão (inciso II), ou representar à autoridade judiciária para a aplicação de medida sócio-educativa.


Nos dois primeiros casos (arquivamento ou remissão) a competência é do representante do Ministério Público, ao qual cabe promover ou conceder e, se entender conveniente, representará à autoridade judiciária propondo a aplicação da medida sócioeducativa.


A competência para aplicação dessa medida é da autoridade judiciária, que apreciará, acolhendo-a ou não, a representação do Ministério Público. A competência para representar ao Magistrado, propondo a aplicação da medida, é do Dr. Curador, mas, a decisão sobre essa representação, por expressa disposição da própria Lei n. 8.069, é da autoridade judiciária, reservado ao representante o direito de recorrer".


Na verdade, a Lei n. 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) estabeleceu um sistema misto de procedimento, ao prescrever uma fase pré-judiciária de fiscalização e apuração da conduta infracional do menor, autorizando o Ministério Público a exercer, nesse âmbito, uma atuação efetiva. O problema gira em torno do limite de tal competência, vale dizer, se vai até a concessão da remissão nos termos do artigo 127, ou se alcança também, a medida sócio-educativa.


Em que pese a lúcida argumentação desenvolvida pelo Recorrente, avalizada pelo MPF, entendo que a razão está com o aresto impugnado.


Com a devida vênia, não vislumbro no preceito contido no artigo 127 a autorização cogitada. O fato de permitir, na remissão, a possibilidade de aplicar qualquer das medidas previstas em lei, não significa que ao órgão ministerial está conferido o poder de decidir sobre o acréscimo, nem se pode extrair do artigo 128 igual compreensão, ao determinar que a medida poderá ser revista judicialmente.


É certo que a redação das citadas normas deixam alguma margem de dúvidas, afastadas, contudo, em razão da clareza de outras normas do mesmo ordenamento, como, por exemplo, o artigo 146 disciplinador da competência do Juiz e o artigo 180 que incumbe ao MP a faculdade de conceder a remissão (inciso II) e representar à autoridade judiciária para a aplicação da medida sócio-educativa.


Aliás, este Colegiado, por sua 5ª Turma, já analisou a questão, na linha exposta neste voto, consoante se extrai do acórdão pertinente ao REsp n. 19.773/SP, relatado pelo eminente Ministro JOSÉ DANTAS, de cuja ementa se lê:


"ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL. MEDIDA SÓCIOEDUCATIVA. APLICAÇÃO. Ministério Público. Sobre permitir ao Ministério Público a concessão da remissão, sujeita à homologação judicial, não significa que a Lei n. 8.069/90, arts. 127 e 181, § 1º, também lhe permita a imposição de medida sócio-educativa, cuja aplicação reservou ao poder jurisdicional especificado nos seus arts. 146 e 148, I".


Do voto-condutor destaco esses lances:


"No entanto, a mesma sustentação não merece maior apoio, no que, a nosso ver, extrapola os conhecidos limites conceituais da remissão, como Instituto expressa e inovadoramente confiado ao Ministério Público, a título de perdão antecipado ao início do procedimento judicial artigo 126, "caput", do ECA. E não merece, porque, como seqüência desse próprio artigo legal, o seu parágrafo único volta a jurisdicionar a concessão de remissão, na hipótese ocorrente de instaurar-se aquele procedimento.


A partir dessa distinção entre as duas hipóteses de remissão a ministerial, na fase pré-processual, e a judicial, no curso do processo -, certamente que a remissão acumulável com aplicação de medida sócio-educativa há de ser apenas a que foi concedida judicialmente.


Deveras, em decorrência mesmo de uma interpretação mais sistemática possível, necessariamente tem-se que conciliar tal acumulação (art. 127) com as regras de ordenamento da função jurisdicional e sua distinção literal da função ministerial, assim expresso no texto legal de que se trata, no que interessa, "verbis":


"Art. 146. A autoridade a que de refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o Juiz que exerce essa função, na forma da Lei de Organização Judiciária local".


:



para:

"Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente


I conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;


II conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo".


:


"Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:


I promover o arquivamento dos autos;


II conceder a remissão;


III representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa". Daí por que, quando o examinado artigo 127, seguinte àquelas duas hipóteses de concessão da remissão estabelecidas no artigo 126 a ministerial ("caput") e a judicial (parágrafo) -, preconiza que a remissão pode incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto colocação em regime de semiliberdade e a internação, decerto que o faz na linha do sistema codificado; isto é, na compreensão da transcrita regra-mestra de competir à Justiça da Infância e da Juventude aplicar as medidas cabíveis (art. 148, I).


Acentuada essa competência exclusiva, e na mesma linha sistêmica de interpretação, há de conceber-se que dita previsão do artigo 127, a comunicar-se com as atribuições do Ministério Público, o será para permiti-las acumuláveis pela concomitância da concessão da remissão (art. 180, I) e da representação para aplicação de medida sócio-educativa (inciso II). Só assim será possível inteirarse essa norma atributiva com a do artigo 181, § 1º, segundo a qual, homologada a remissão, "a autoridade judiciária determinará, conforme o caso, o cumprimento da medida".


Ante o exposto, não conheço do recurso especial EXTRATO DA MINUTA

REsp n. 26.057 SP (92.0020295-0) Relator: Exmo. Sr. Ministro William Patterson. Recorrentes: Justiça Pública e Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude de Pedreira/SP. Interessado: Fábio João Santino.


Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Exmo. Sr. Ministro Relator (em 09.04.96 6ª Turma).


Votaram os Exmos. Srs. Ministros Luiz Vicente Cernicchiaro, Anselmo Santiago, Vicente Leal e Adhemar Maciel.


Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Ministro ADHEMAR MACIEL.


(JSTF Volume 209 Página 357) "HABEAS CORPUS" Nº 72.745-0 MG

Segunda Turma (DJ, 19.09.1995) Relator: O Sr. Ministro Maurício Corrêa Paciente: Reginaldo dos Reis Felipe Impetrante: Juarez Ribeiro Venites

Coator: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais


EMENTA: "HABEAS CORPUS". ESTUPRO: PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA: VÍTIMA MENOR DE CATORZE ANOS: AGENTE CASADO. LEIS NºS 8.069/90 E 8.072/90: IRRETROATIVIDADE. MANDADO DE PRISÃO: PUBLICA- ÇÃO DO ACÓRDÃO. "REFORMATIO IN PEJUS". 1. Incensurável o imediato cumprimento do mandado de prisão, porquanto revestido de publicidade o acórdão que condenou o réu à pena de três anos e nove meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto, como incurso nas sanções do artigo 213, c/c artigo 224, alínea "a", ambos do Código Penal, sem as modificações introduzidas pelas Leis nºs 8.069/90 e 8.072/90, em razão do princípio da irretroatividade da lei mais severa, mas com a majoração do artigo 226, III, do mesmo Código.


2. Mantido, em sede de apelação criminal, o regime semiaberto para o cumprimento da pena, não há que se falar em "reformatio in pejus".


3. "Habeas corpus" indeferido. ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros componentes da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, indeferir o "habeas corpus".


Brasília, 15 de agosto de 1995.


NÉRI DA SILVEIRA, Presidente MAURÍCIO CORRÊA, Relator.


RELATÓRIO


O SENHOR MINISTRO MAURÍCIO CORRÊA (Relator): Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada por Juarez Ribeiro Venites em favor de REGINALDO DOS REIS FELIPE em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.


O paciente foi condenado à pena de cinco anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semi-aberto, como incurso nas sanções do artigo 213, c/c o artigo 224, alínea "a", ambos do Código Penal, sem as modificações introduzidas pelas Leis nºs 8.069/90 e 8.072/ 90, em razão do princípio da irretroatividade da lei mais severa, mas com a majoração do artigo 226, inciso III, do mesmo Código, facultado o direito de apelar em liberdade.


O Ministério Público não apelou da sentença. Fê-lo, no entanto, o paciente.


A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao julgar o recurso de apelação, segundo noticiado pela imprensa oficial, assim decidiu: "Desprezaram as preliminares de nulidade; no mérito, deram provimento parcial ao apelo Ordenaram a expedição de mandado de prisão".


A presente impetração objetiva "a sustação do ato de expedição do mandado de prisão contra o paciente, ou que, na hipótese de haver sido expedido, seja o mesmo recolhido junto à jurisdição de seu cumprimento, com as comunicações de praxe, até que devida e regularmente se publique a súmula do respectivo Acórdão, com conhecimento, pelo paciente, do regime inicial de sua execução".


Atendo-me, na fase da cautelar, à regra contida no artigo 617 do CPP, segundo a qual a pena não pode ser agravada quando somente o réu houver apelado da sentença, proferi despacho deferindo, em parte, a liminar, apenas para assegurar ao paciente o cumprimento da pena em regime inicial semi-aberto, tal como fixado na sentença, até a publicação do acórdão da apelação criminal por ele interposta.


Solicitadas as informações, prestou-as o Sr. DesembargadorRelator do recurso de apelação da defesa, julgado no Tribunal "a quo" (fls. 29/38).


Oficiando às fls. 40/41, o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral em exercício, Dr. Edson Oliveira de Almeida, opina pelo indeferimento da ordem.


É o relatório. VOTO

O SENHOR MINISTRO MAURÍCIO CORRÊA (Relator): Insurge-se a impetração contra a expedição do mandado de prisão do paciente, sem prévia publicação do acórdão da apelação, sobretudo porque ignorado o regime de execução determinado pela Corte apontada como coatora.


Diante das informações prestadas pelo Tribunal de Justiça, constato que não mais subsiste o alegado constrangimento ilegal, porquanto o acórdão do julgamento da apelação criminal veio a ser publicado no "Diário da Justiça" de 30.05.95, revestindo-se da necessária publicidade para a sua validade. O regime inicial para o cumprimento da pena semi-aberto foi mantido, não havendo que se falar em "reformatio in pejus".


Ademais o recurso especial interposto pelo paciente não tem efeito suspensivo quanto à imediata prisão do réu condenado. Pelo exposto, revogo os efeitos da medida cautelar concedida, assim como nego provimento ao "writ".


É como voto. EXTRATO DE ATA

HC n. 72.745-0 MG Relator: Min. Maurício Corrêa. Pacte.: Reginaldo dos Reis Felipe. Impte.: Juarez Ribeiro Venites. Coator: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.


Decisão: Por unanimidade, a 2ª Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Rezek. 2ª Turma, 08.11.95. Presidência do Senhor Ministro Néri da Silveira. Presentes à sessão os Senhores Ministros Carlos Velloso, Marco Aurélio, Francisco Rezek e Maurício Corrêa.


Subprocurador-Geral da República, o Dr. Cláudio Lemos Fonteles.


Wagner Amorim Madoz, Secretário.


Artigo 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.