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Artigo 102
(JSTJ e TRF Volume 89 Página 88)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 6.013 RS (95.0035881-6)
Segunda Turma (DJ, 26.08.1996)
Relator: Exmo. Sr. Ministro Peçanha Martins Recorrentes: Sindicato dos Registradores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul e outros
Tribunal de Origem: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Impetrado: Desembargador Corregedor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Recorrido: Estado do Rio Grande do Sul
Advogados: Drs. Luiz Juarez Nogueira de Azevedo e outro e Telmo Candiota da Rosa Filho e outros
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRIANÇA E ADOLESCENTE. REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO. ISENÇÃO DE PAGAMENTO. LEI
N. 8.069/90. PROVIMENTO DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL. LEGALIDADE. I Provimento do Corregedor-Geral de Justiça do Rio Grande do Sul que, "ex vi" do artigo 102, da Lei n. 8.069/90, isentou de custas, emolumentos e multa o fornecimento de certidões de nascimento e óbito para regularização do registro de crianças e adolescentes, não é ilegal nem abusivo.
II Os serviços de registro, exercidos em caráter privado, subordinam-se à natureza pública da sua prestação, sujeitando-se às regras de fiscalização e providências corregedoras do Poder concedente desses serviços.
III As requisições de certidões pelos Conselhos Tutelares são isentas de pagamento, competindo ao Corregedor-Geral de Justiça editar o provimento a esse respeito.
IV Recurso ordinário conhecido e improvido. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe negar provimento. Votaram com o Relator os Ministros Ari Pargendler, Antônio de Pádua Ribeiro e Hélio Mosimann.
Custas, como de lei.
Brasílias, 9 de maio de 1996 (data do julgamento).
Ministro HÉLIO MOSIMANN, Presidente Ministro PEÇANHA MARTINS, Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO PEÇANHA MARTINS: O Sindicato dos Registradores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul e outros impetraram mandado de segurança contra ato do Desembargador Corregedor-Geral de Justiça consubstanciado no Provimento CGC n. 14/93, consoante o qual:
"Na regularização do registro civil de crianças e adolescentes amparados pela Lei n. 8.069, de 13.07.90, quer para o assento de nascimento, quer para a certidão de nascimento e óbito, não serão cobrados quaisquer valores face à isenção estabelecida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente".
Requereram concessão de liminar afirmando que o Provimento em questão desdobra-se em duas partes: a primeira, concernente ao fornecimento gratuito de certidões para regularização do registro civil de crianças e adolescentes, cuja gratuidade está prevista no artigo 102, § 2º, da Lei n. 8.060/90, é inconstitucional; a segunda, referente à requisição de certidões de nascimento e óbitos pelos Conselhos Tutelares, a gratuidade não tem amparo legal. Sustentaram que os serviços de registro são exercidos em caráter privado, por isso mesmo, onerosos, ressalvadas apenas as exceções constitucionalmente previstas. Ademais, a autoridade impetrada é incompetente para editar ato de caráter normativo fora dos limites traçados no artigo 44, XII, da Lei n. 7.356/80. Por tudo isso, pediram fossem julgados inconstitucionais o § 2º do artigo 102 da Lei n. 8.069/90, na parte referente à isenção de custas e emolumentos, bem como do Provimento suso-referido que regulamenta sua aplicação concreta; fosse reconhecida a ilegalidade do ato objurgado dada à falta de competência da autoridade coatora, com a conseqüente sustação da sua aplicação.
Indeferido o pedido de liminar (fls. 35/37); prestadas as informações pelo impetrado, com juntada de parecer sobre a matéria (fls. 42/46), e oferecido parecer do MP Estadual pela denegação da segurança (fls. 48/54), o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, à unanimidade dos integrantes do 2º Grupo de Câmaras Cíveis, denegou a ordem basicamente pelos motivos expendidos na decisão de indeferimento da liminar (fls. 60/64).
Inconformados, os impetrantes interpuseram o presente recurso ordinário repetindo os argumentos utilizados na inicial, acrescentando outros tantos em prol da pretensão de ser reformado o aresto recorrido.
O Estado ofereceu contra-razões às fls. 89/91 e o MP Estadual ratificou sua posição anterior, manifestando-se pelo improvimento do recurso (fls. 93/99).
Regularmente processado e remetido a esta Corte, a Subprocuradoria-Geral da República ofereceu parecer contrário ao acolhimento do apelo (fls. 104/07).
É o relatório. VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO PEÇANHA MARTINS (Relator): Inconformam-se os recorrentes com o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que denegou mandado de segurança contra o Provimento n. 14/93 do Corregedor-Geral da Justiça que, com base no artigo 102, § 2º, da Lei n. 8.069/90, isentou da cobrança de multas, custas e emolumentos o fornecimento de certidões de nascimento e óbito para regularização do registro de crianças e adolescentes, bem como as que forem requisitadas pelos Conselhos Tutelares para esse fim.
Alegam a inconstitucionalidade do referido artigo e do próprio ato objurgado, assim como a ilegalidade deste por incompetência da autoridade impetrada.
Em primeiro lugar, o ato hostilizado não padece de ilegalidade nem abusividade indispensáveis à impetração porque editado na conformidade do mencionado dispositivo, que estabelece: "As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas da regularização do registro civil.
Parágrafo 1º Verificada a inexistência de registro anterior, o assento de nascimento da criança ou adolescente será feito à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade judiciária.
Parágrafo 2º Os registros e certidões necessários à regularização de que trata este artigo são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade".
Logo, é a própria lei que assim determina e desse modo não houve qualquer arbitrariedade do ato capaz de justificar a impetração. Embora os impetrantes, na inicial, inquinassem o referido artigo de inconstitucionalidade, afirmando que esta "se apontará mais adiante", nenhum argumento válido produziram nesse sentido.
Não vinga a alegação de que os serviços de registro são exercidos em caráter privado tendo como conseqüência sua exclusão de qualquer caráter público. A esse respeito, o ilustre Procurador de Justiça, Dr. BRUSQUE DE ABREU, já se manifestara da seguinte forma:
"O fato de a prestação de serviço ser de caráter PRIVADO, ela prestação, o registro e a tarefa notarial SÃO PÚBLICOS, ou seja, INDISPONÍVEIS, já que permanecem vinculados ao Poder Concedente (que inclusive abre os concursos públicos e normatiza sua realização para provimento dos cargos respectivos)".
Também a decisão indeferitória do pedido de liminar, que serviu de base ao acórdão e a ele foi incorporado, afirmou: "Não vejo, "prima facie", inconstitucionalidade nesse último dispositivo, certo de que a execução de serviços públicos por pessoa de direito privado se subordina à lei, que pode estabelecer o preço e dispor sobre casos de gratuidade" (fl. 57).
O douto Subprocurador-Geral, Dr. SYLVIO FIORÊNCIO, à fl. 106 do seu parecer, assevera:
"A natureza pública do serviço que prestam ainda quando visam a simples satisfação de interesses privados há de subordinar seus titulares aos órgãos judiciários no que respeita à fiscalização e providências corregedoras e também quanto ao cumprimento de disposições legais referentes às funções que exercem; "v. g." horários de funcionamento, contratação de empregados, percepção de custas etc.".
No que concerne às requisições de certidões pelos Conselhos Tutelares e à competência do Corregedor-Geral para editar o Provimento em causa, adoto os fundamentos da decisão que indeferiu a liminar, reproduzida e endossada pelo acórdão, por sua absoluta propriedade:
"O artigo 136, VIII, da mesma lei, estabelece competir ao conselho tutelar: "requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário".
Entendo que no verbo "requisitar" se contém a idéia de gratuidade, pois quem paga não requisita, mas compra serviço.
Não me parece, pois, que falte base legal para a declaração da gratuidade dessas requisições. Por fim, no que diz respeito à competência para a edição de ato normativo, tenho-a como ínsita no poder hierárquico da autoridade coatora. Colho nos "Princípios de Direito Administrativo", de Ruy Cirne Lima, a seguinte lição:
"Traduz-se o funcionamento da organização hierárquica em alguns princípios de ação que, relativamente àquela, podem ter-se como fundamentais. Entre estes, merecem menção os seguintes:
"a) ao superior hierárquico compete orientar e dirigir a atividade de seus subalternos, por intermédio de atos regulamentários. Tais atos regulamentários são as circulares, as portarias, as ordens de serviço etc. Compreendem-se, também nesse número, as instruções ministeriais, havidas em nosso direito positivo, como fonte de direito objetivo".
Nas instruções e circulares se encontra a fórmula, por excelência, desse poder de direção e orientação. Nas portarias e ordens, há, geralmente, antes, a determinação da observância ou execução de diretriz, ou norma anteriormente estabelecidas" (p. 159)" (fls. 57/58).
Pelos motivos acima expostos, conheço do recurso negandolhe, porém, provimento.
EXTRATO DA MINUTA
RMS n. 6.013 RS (95.0035881-6) Relator: Exmo. Sr.
Ministro Peçanha Martins. Recorrentes: Sindicato dos Registradores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul e outros. Tribunal de origem: Tribu-nal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Impetrado: Desembargador Corregedor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Recorrido: Estado do Rio