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CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO

Artigo 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.

Artigo 100. Na aplicação das medidas levar-seão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

Artigo 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no artigo 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

II orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III matrícula e freqüência obrigatórias em

estabelecimento oficial de ensino fundamental;

IV inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

V requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

VI inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

VII abrigo em entidade;

VIII colocação em família substituta. Parágrafo único. O abrigo é medida provisó-

ria e excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

Artigo 102. As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas da regularização do registro civil.

Parágrafo 1º. Verificada a inexistência de registro anterior, o assento de nascimento da criança ou adolescente será feito à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade judiciária.

Parágrafo 2º. Os registros e certidões necessárias à regularização de que trata este artigo são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.


Artigo 102

(JSTJ e TRF Volume 89 Página 88)


RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 6.013 RS (95.0035881-6)


Segunda Turma (DJ, 26.08.1996)


Relator: Exmo. Sr. Ministro Peçanha Martins Recorrentes: Sindicato dos Registradores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul e outros


Tribunal de Origem: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul


Impetrado: Desembargador Corregedor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul


Recorrido: Estado do Rio Grande do Sul


Advogados: Drs. Luiz Juarez Nogueira de Azevedo e outro e Telmo Candiota da Rosa Filho e outros


EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRIANÇA E ADOLESCENTE. REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO. ISENÇÃO DE PAGAMENTO. LEI

N. 8.069/90. PROVIMENTO DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL. LEGALIDADE. I Provimento do Corregedor-Geral de Justiça do Rio Grande do Sul que, "ex vi" do artigo 102, da Lei n. 8.069/90, isentou de custas, emolumentos e multa o fornecimento de certidões de nascimento e óbito para regularização do registro de crianças e adolescentes, não é ilegal nem abusivo.


II Os serviços de registro, exercidos em caráter privado, subordinam-se à natureza pública da sua prestação, sujeitando-se às regras de fiscalização e providências corregedoras do Poder concedente desses serviços.


III As requisições de certidões pelos Conselhos Tutelares são isentas de pagamento, competindo ao Corregedor-Geral de Justiça editar o provimento a esse respeito.


IV Recurso ordinário conhecido e improvido. ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe negar provimento. Votaram com o Relator os Ministros Ari Pargendler, Antônio de Pádua Ribeiro e Hélio Mosimann.


Custas, como de lei.


Brasílias, 9 de maio de 1996 (data do julgamento).


Ministro HÉLIO MOSIMANN, Presidente Ministro PEÇANHA MARTINS, Relator.


RELATÓRIO


O EXMO. SR. MINISTRO PEÇANHA MARTINS: O Sindicato dos Registradores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul e outros impetraram mandado de segurança contra ato do Desembargador Corregedor-Geral de Justiça consubstanciado no Provimento CGC n. 14/93, consoante o qual:


"Na regularização do registro civil de crianças e adolescentes amparados pela Lei n. 8.069, de 13.07.90, quer para o assento de nascimento, quer para a certidão de nascimento e óbito, não serão cobrados quaisquer valores face à isenção estabelecida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente".


Requereram concessão de liminar afirmando que o Provimento em questão desdobra-se em duas partes: a primeira, concernente ao fornecimento gratuito de certidões para regularização do registro civil de crianças e adolescentes, cuja gratuidade está prevista no artigo 102, § 2º, da Lei n. 8.060/90, é inconstitucional; a segunda, referente à requisição de certidões de nascimento e óbitos pelos Conselhos Tutelares, a gratuidade não tem amparo legal. Sustentaram que os serviços de registro são exercidos em caráter privado, por isso mesmo, onerosos, ressalvadas apenas as exceções constitucionalmente previstas. Ademais, a autoridade impetrada é incompetente para editar ato de caráter normativo fora dos limites traçados no artigo 44, XII, da Lei n. 7.356/80. Por tudo isso, pediram fossem julgados inconstitucionais o § 2º do artigo 102 da Lei n. 8.069/90, na parte referente à isenção de custas e emolumentos, bem como do Provimento suso-referido que regulamenta sua aplicação concreta; fosse reconhecida a ilegalidade do ato objurgado dada à falta de competência da autoridade coatora, com a conseqüente sustação da sua aplicação.


Indeferido o pedido de liminar (fls. 35/37); prestadas as informações pelo impetrado, com juntada de parecer sobre a matéria (fls. 42/46), e oferecido parecer do MP Estadual pela denegação da segurança (fls. 48/54), o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, à unanimidade dos integrantes do 2º Grupo de Câmaras Cíveis, denegou a ordem basicamente pelos motivos expendidos na decisão de indeferimento da liminar (fls. 60/64).


Inconformados, os impetrantes interpuseram o presente recurso ordinário repetindo os argumentos utilizados na inicial, acrescentando outros tantos em prol da pretensão de ser reformado o aresto recorrido.


O Estado ofereceu contra-razões às fls. 89/91 e o MP Estadual ratificou sua posição anterior, manifestando-se pelo improvimento do recurso (fls. 93/99).


Regularmente processado e remetido a esta Corte, a Subprocuradoria-Geral da República ofereceu parecer contrário ao acolhimento do apelo (fls. 104/07).


É o relatório. VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO PEÇANHA MARTINS (Relator): Inconformam-se os recorrentes com o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que denegou mandado de segurança contra o Provimento n. 14/93 do Corregedor-Geral da Justiça que, com base no artigo 102, § 2º, da Lei n. 8.069/90, isentou da cobrança de multas, custas e emolumentos o fornecimento de certidões de nascimento e óbito para regularização do registro de crianças e adolescentes, bem como as que forem requisitadas pelos Conselhos Tutelares para esse fim.


Alegam a inconstitucionalidade do referido artigo e do próprio ato objurgado, assim como a ilegalidade deste por incompetência da autoridade impetrada.


Em primeiro lugar, o ato hostilizado não padece de ilegalidade nem abusividade indispensáveis à impetração porque editado na conformidade do mencionado dispositivo, que estabelece: "As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas da regularização do registro civil.


Parágrafo 1º Verificada a inexistência de registro anterior, o assento de nascimento da criança ou adolescente será feito à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade judiciária.


Parágrafo 2º Os registros e certidões necessários à regularização de que trata este artigo são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade".


Logo, é a própria lei que assim determina e desse modo não houve qualquer arbitrariedade do ato capaz de justificar a impetração. Embora os impetrantes, na inicial, inquinassem o referido artigo de inconstitucionalidade, afirmando que esta "se apontará mais adiante", nenhum argumento válido produziram nesse sentido.


Não vinga a alegação de que os serviços de registro são exercidos em caráter privado tendo como conseqüência sua exclusão de qualquer caráter público. A esse respeito, o ilustre Procurador de Justiça, Dr. BRUSQUE DE ABREU, já se manifestara da seguinte forma:


"O fato de a prestação de serviço ser de caráter PRIVADO, ela prestação, o registro e a tarefa notarial SÃO PÚBLICOS, ou seja, INDISPONÍVEIS, já que permanecem vinculados ao Poder Concedente (que inclusive abre os concursos públicos e normatiza sua realização para provimento dos cargos respectivos)".


Também a decisão indeferitória do pedido de liminar, que serviu de base ao acórdão e a ele foi incorporado, afirmou: "Não vejo, "prima facie", inconstitucionalidade nesse último dispositivo, certo de que a execução de serviços públicos por pessoa de direito privado se subordina à lei, que pode estabelecer o preço e dispor sobre casos de gratuidade" (fl. 57).


O douto Subprocurador-Geral, Dr. SYLVIO FIORÊNCIO, à fl. 106 do seu parecer, assevera:


"A natureza pública do serviço que prestam ainda quando visam a simples satisfação de interesses privados há de subordinar seus titulares aos órgãos judiciários no que respeita à fiscalização e providências corregedoras e também quanto ao cumprimento de disposições legais referentes às funções que exercem; "v. g." horários de funcionamento, contratação de empregados, percepção de custas etc.".


No que concerne às requisições de certidões pelos Conselhos Tutelares e à competência do Corregedor-Geral para editar o Provimento em causa, adoto os fundamentos da decisão que indeferiu a liminar, reproduzida e endossada pelo acórdão, por sua absoluta propriedade:


"O artigo 136, VIII, da mesma lei, estabelece competir ao conselho tutelar: "requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário".


Entendo que no verbo "requisitar" se contém a idéia de gratuidade, pois quem paga não requisita, mas compra serviço.


Não me parece, pois, que falte base legal para a declaração da gratuidade dessas requisições. Por fim, no que diz respeito à competência para a edição de ato normativo, tenho-a como ínsita no poder hierárquico da autoridade coatora. Colho nos "Princípios de Direito Administrativo", de Ruy Cirne Lima, a seguinte lição:


"Traduz-se o funcionamento da organização hierárquica em alguns princípios de ação que, relativamente àquela, podem ter-se como fundamentais. Entre estes, merecem menção os seguintes:


"a) ao superior hierárquico compete orientar e dirigir a atividade de seus subalternos, por intermédio de atos regulamentários. Tais atos regulamentários são as circulares, as portarias, as ordens de serviço etc. Compreendem-se, também nesse número, as instruções ministeriais, havidas em nosso direito positivo, como fonte de direito objetivo".


Nas instruções e circulares se encontra a fórmula, por excelência, desse poder de direção e orientação. Nas portarias e ordens, há, geralmente, antes, a determinação da observância ou execução de diretriz, ou norma anteriormente estabelecidas" (p. 159)" (fls. 57/58).


Pelos motivos acima expostos, conheço do recurso negandolhe, porém, provimento.


EXTRATO DA MINUTA


RMS n. 6.013 RS (95.0035881-6) Relator: Exmo. Sr.

Ministro Peçanha Martins. Recorrentes: Sindicato dos Registradores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul e outros. Tribunal de origem: Tribu-nal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Impetrado: Desembargador Corregedor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Recorrido: Estado do Rio