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lidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:

I às entidades governamentais:

a) advertência;

b) afastamento provisório de seus dirigentes;

c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

d) fechamento de unidade ou interdição de programa;

II às entidades não-governamentais:

a) advertência;

b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;

c) interdição de unidades ou suspensão de programa;

d) cassação do registro.

Parágrafo único. Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades de atendimento, que coloquem em risco os direitos assegurados nesta Lei, deverá ser o fato comunicado ao Ministério Público ou representado perante autoridade judiciária competente para as providências cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou dissolução da entidade.

TÍTULO II

DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

I por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

III em razão de sua conduta.


Artigo 98

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Guarda de Menores. Genitora que detinha a guarda dos filhos menores morta pelo ex-marido, pai dos infartes e que se encontra em lugar incerto e não sabido assim omitindo-se no exercício do pátrio poder. Tios que pretendem a guarda. Presenção de hipótese dos artigos 148, § único, a e 98, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Conflito Negativo julgado improcedente. Competência do Juízo Menoril e não da Vara de Família. (TJRS Confl. Comp. e Atribuição 595.175.803 7ª C. Civ.Rel. Des. Alceu Binato de Moraes J. 13.12.95)


Artigo 98, II

(JTJ Volume 184 Página 233)


REGISTRO CIVIL Assento de nascimento Retificação Menor Paternidade declarada pelo companheiro da genitora, em face da omissão do pai consangüíneo Situação prevista no artigo 98, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente Competência da Justiça da Infância e da Juventude para determinar a regularização do assento Artigo 148, parágrafo único, h, do mesmo Estatuto Recurso provido.


O artigo 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente atribui à Justiça da Infância e da Juventude competência para cancelar, retificar e suprir registros de nascimento e óbito, condicionada, porém, à efetiva ocorrência de ameaça ou violência a direito da criança ou adolescente.


Agravo de Instrumento n. 31.223-0. ACÓRDÃO

Ementa oficial:


Agravo de Instrumento Retificação de registros de nascimento de menores, eivados de falsidade ideológica por omissão do pai biológico em registrá-los ao tempo dos respectivos nascimentos

Matéria de competência da Justiça da Infância e da Juventude (artigo 148, parágrafo único, h, do Estatuto da Criança e do Adolescente) Recurso provido.


ACORDAM, em Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Dirceu de Mello (Presidente) e Nigro Conceição.


São Paulo, 20 de junho de 1996.


CERQUEIRA LEITE, Relator. VOTO

Contra a respeitável decisão do Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de ... que se deu por incompetente para determinar a regularização dos assentos de nascimento dos menores A. J. S. e A. P. J. S., filhos consangüíneos de J. O. C., mas registrados como filhos de I. S. S., o Ministério Público tira o presente recurso de agravo de instrumento, sob o fundamento de que os menores estão na situação prevista no artigo 98, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo da competência daquele Juízo a regularização do registro civil, mesmo porque inexiste controvérsia acerca dos fatos, a exigir o ajuizamento de ação de anulação dos registros na alçada civil.


Formando o instrumento, o recurso foi respondido por Advogada nomeada e o Juízo a quo manteve a decisão.


A douta Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer de fls. 63/ 66, opinou pelo provimento.


É o relatório.


Dispondo sobre a competência da Justiça da Infância e da Juventude, o artigo 148 do Estatuto atribui à Justiça Especializada competência para cancelar, retificar e suprir registros de nascimento e óbito (parágrafo único, h), condicionada, porém, à efetiva ocorrência de ameaça ou violação a direito fundamental da criança ou adolescente (artigo 98).


O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, conforme assegura o artigo 27 do Estatuto, de maneira que a violação desse direito fundamental confere à Justiça Especializada competência para restaurá-lo, de molde a que a verdade jurídica do parentesco consangüíneo, inerente ao registro público, se reconcilie com a verdade da natureza. O estado de família, sobretudo o de filiação, é de ordem pública, porque respeita a identidade da pessoa, enquanto condição primária da vida social, não se divisando razão alguma para retirar-se da Justiça da Infância e Juventude competência para determinar em qualquer procedimento sob sua jurisdição a retificação de registros de nascimento que encerrem violação desse estado.


Por omissão do pai consangüíneo, J. O. C., o qual deixou de registrar em tempo oportuno o nascimento dos dois filhos nascidos de seu convívio marital com A. M. J., o segundo companheiro desta, I. S. S., condescendeu em declarar-se pai dos dois menores.


Assim, a hipótese versada nestes autos está emoldurada no artigo 98, inciso II, do Estatuto, daí porque se insere na competência da Justiça Especializada onde há procedimento para regularização de guarda em andamento a retificação, em sendo o caso, dos registros eivados de error in substantia no que se refere à filiação.


Isto posto, pelo meu voto, dá-se provimento ao recurso para tornar insubsistente a decisão declinatória de competência.


Artigo 98, III

(JTJ Volume 176 Página 34)


COMPETÊNCIA Suprimento de idade Casamento Pedido formulado perante a Vara da Infância e da Juventude Admissibilidade Menor que já vive maritalmente com o noivo, com quem tem uma filha Artigos 98, inciso III, e 148, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente Recurso não provido.


Apelação Cível n. 21.937-0. ACÓRDÃO

Está assim redigida a ementa oficial:


Suprimento de Idade Pedido formulado ao Juízo da Infância e da Juventude pelos pais de menor, com quatorze anos de idade que vive maritalmente com o noivo, com quem tem uma filha - Pedido acolhido Recurso interposto pelo Ministério Público, sustentando a competência da Vara da Família do Foro Regional Desprovimento.


Se a filha do casal vive maritalmente com o noivo, com quem já tem um filho, está sujeita às medidas de proteção do Juízo da Infância e da Juventude, por se enquadrar no disposto no artigo 98, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente competindo àquela autoridade tomar as medidas adequadas para regularizar a sua situação.


1. M. F. S. e sua mulher, M. N. S., promoveram, perante a Vara da Infância e Juventude do Foro Regional de ..., pedido de suprimento de idade de sua filha S. N. S., de 14 (quatorze) anos de idade, para que a mesma possa se casar com W. F. N. Informaram que a menor já vive maritalmente com W., com quem tem uma filha, nascida em 18.9.93.


O Ministério Público sustentou a incompetência da Vara da Infância e Juventude para apreciação do pedido, que foi deferido por sentença datada de 22.11.93.


Expedido alvará para a realização do casamento, processouse o recurso somente com efeito devolutivo.


O Doutor Procurador de Justiça opinou pelo provimento do apelo.


2. O Estatuto da Criança e Adolescente tem a função primordial de dar proteção integral à criança e ao adolescente, fazendo cumprir e respeitar os direitos assegurados pela Constituição da República. Deve estender seus efeitos a toda criança e adolescente que se encontrem em situação que reclame a intervenção do Estado.


Delimitando a atuação da Justiça da Infância e da Juventude, o Estatuto fixou em seu artigo 148, o rol de suas atribuições, incluindo a concessão de suprimento de idade, ou consentimento quando se tratar de criança ou adolescente que se encontre nas hipóteses de seu artigo 98.


No caso em exame, ao contrário do que sustenta o Ministério Público, não se pode ignorar que a adolescente, que contava com 14 (quatorze) anos quando do pedido e que passou a manter relacionamento sexual com seu noivo, precisa ter sua situação regularizada. Como bem fundamentou o Magistrado a quo no despacho de manutenção da decisão atacada, a situação de ambos e a precocidade que o caso encerra, permite enquadrar a jovem na hipótese do artigo 98, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente ECA.


A adolescente, seu noivo e a filha recém-nascida necessitam da prestação jurisdicional para a regularização da situação que se formou, e para isso lançam mão da competência concorrente, prevista no parágrafo único do citado artigo 148.


Neste sentido é o acórdão relatado pelo eminente Desembargador Lair Loureiro (Apelação Cível n. 19.052-0-0), em caso semelhante, que merece transcrição: "daí por que e a exemplo de precedente desta Câmara Especial ("RJTJESP", ed. LEX, vol. 112/439), está evidente nos autos que a decisão impugnada, abstraídas as questões formais, ajusta-se ao objetivo de solução adequada para o caso concreto, em benefício da menor grávida e do filho já concebido. A mantença do ato conforme ao justo sobreleva, no caso presente, aos óbices de caráter estritamente formal, razão por que, data venia, não se pode dar guarida à pretensão ministerial".


Ante o exposto, ACORDAM, em sessão da Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento à apelação interposta pela Doutora Promo- tora de Justiça da Vara da Infância e Juventude do Foro Regional de Santo Amaro.


O julgamento teve a participação dos Senhores Desembargadores Yussef Cahali (Presidente sem voto) Lair Loureiro e Dirceu de Mello, com votos vencedores.


São Paulo, 27 de abril de 1995. NIGRO CONCEIÇÃO, Relator.