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b) a criança estiver acompanhada:1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

Parágrafo 2º. A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

Artigo 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

I estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

II viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

Artigo 85. Sem prévia a expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

LIVRO II

PARTE ESPECIAL TÍTULO I

DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 86. A política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Artigo 87. São linhas de ação da política de atendimento:

I políticas sociais básicas;

II políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;

III serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

IV serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;

V proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Artigo 88. São diretrizes da política de atendimento:

I municipalização do atendimento;

II criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações


CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAISCAPÍTULO II DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO