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representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;

III criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização políticoadministrativa;

IV manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;

V integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;

VI mobilização da opinião pública no sentido da indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.

Artigo 89. A função de membro do Conselho Nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

CAPÍTULO II

DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:

I orientação e apoio sócio-familiar;

II apoio sócio-educativo em meio aberto; III colocação familiar;

IV abrigo;

V liberdade assistida; VI semiliberdade; VII internação.

Parágrafo único. As entidades governamentais e não-governamentais deverão proceder a inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.

Artigo 91. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.

Parágrafo único. Será negado o registro à entidade que:

a) não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;

b) não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;

c) esteja irregularmente constituída;

d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas. Art. 92. As entidades que desenvolvam pro- gramas de abrigo deverão adotar os seguintes princípios:

I preservação dos vínculos familiares;

II integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem;

III atendimento personalizado e em pequenos grupos;

IV desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;

V não-desmembramento de grupos de irmãos;

VI evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;

VII participação na vida da comunidade lo- cal;


VIII preparação gradativa para o desliga- mento;

IX participação de pessoas da comunidade no processo educativo.


Parágrafo único. O dirigente de entidade de abrigo é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.

Artigo 93. As entidades que mantenham programas de abrigo poderão, em caráter excepcional e de urgência, abrigar crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato até o 2º dia útil imediato.

Artigo 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:

I observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes;

II não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação;

III oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos;

IV preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente;

V diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familares;

VI comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares;

VII oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal;

VIII oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária dos adolescentes atendidos;

IX oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos;

X propiciar escolarização e profissionalização;

XI propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer;

XII propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;

XIII proceder a estudo social e pessoal de cada caso;

XIV reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente;

XV informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua situação processual;

XVI comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescente portadores de moléstias infecto-contagiosas;

XVII fornecer comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes;

XVIII manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos;

XIX providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem;

XX manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes, endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de seus pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento.

Parágrafo 1º. Aplicam-se, no que couber, as obrigações constantes deste artigo às entidades que mantêm programa de abrigo.

Parágrafo 2º. No cumprimento das obrigações a que alude este artigo as entidades utilizarão preferencialmente os recursos da comunidade.

SEÇÃO II

DA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES

Artigo 95. As entidades governamentais e nãogovernamentais, referidas no artigo 90, serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.

Artigo 96. Os planos de aplicação e as prestações de contas serão apresentadas ao Estado ou ao Município, conforme a origem das dotações orçamentárias.

Artigo 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do artigo 94, sem prejuízo da responsabi-