< Anterior | Conteúdo | Avançar >
III criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização políticoadministrativa;
IV manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;
V integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;
VI mobilização da opinião pública no sentido da indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.
Artigo 89. A função de membro do Conselho Nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
CAPÍTULO II
DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:
I orientação e apoio sócio-familiar;
II apoio sócio-educativo em meio aberto; III colocação familiar;
IV abrigo;
V liberdade assistida; VI semiliberdade; VII internação.
Parágrafo único. As entidades governamentais e não-governamentais deverão proceder a inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.
Artigo 91. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.
Parágrafo único. Será negado o registro à entidade que:
a) não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
b) não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;
c) esteja irregularmente constituída;
d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas. Art. 92. As entidades que desenvolvam pro- gramas de abrigo deverão adotar os seguintes princípios:
I preservação dos vínculos familiares;
II integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem;
III atendimento personalizado e em pequenos grupos;
IV desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;
V não-desmembramento de grupos de irmãos;
VI evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;
VII participação na vida da comunidade lo- cal;
VIII preparação gradativa para o desliga- mento;
IX participação de pessoas da comunidade no processo educativo.
Parágrafo único. O dirigente de entidade de abrigo é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.
Artigo 93. As entidades que mantenham programas de abrigo poderão, em caráter excepcional e de urgência, abrigar crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato até o 2º dia útil imediato.
Artigo 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:
I observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes;
II não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação;
III oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos;
IV preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente;
V diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familares;
VI comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares;
VII oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal;
VIII oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária dos adolescentes atendidos;
IX oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos;
X propiciar escolarização e profissionalização;
XI propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer;
XII propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;
XIII proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
XIV reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente;
XV informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua situação processual;
XVI comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescente portadores de moléstias infecto-contagiosas;
XVII fornecer comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes;
XVIII manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos;
XIX providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem;
XX manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes, endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de seus pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento.
Parágrafo 1º. Aplicam-se, no que couber, as obrigações constantes deste artigo às entidades que mantêm programa de abrigo.
Parágrafo 2º. No cumprimento das obrigações a que alude este artigo as entidades utilizarão preferencialmente os recursos da comunidade.
SEÇÃO II
DA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES
Artigo 95. As entidades governamentais e nãogovernamentais, referidas no artigo 90, serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.
Artigo 96. Os planos de aplicação e as prestações de contas serão apresentadas ao Estado ou ao Município, conforme a origem das dotações orçamentárias.
Artigo 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do artigo 94, sem prejuízo da responsabi-
< Anterior | Conteúdo | Avançar >