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excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.

Artigo 73. A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica, nos termos desta Lei.

CAPÍTULO II

DA PREVENÇÃO ESPECIAL SEÇÃO I

DA INFORMAÇÃO, CULTURA, LAZER,

ESPORTES, DIVERSÕES E ESPETÁCULOS

Artigo 74. O Poder Público, através do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.

Parágrafo único. Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação.

Artigo 75. Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos clasificados como adequados à sua faixa etária.

Parágrafo único. As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável.

Artigo 76. As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infanto-juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas.

Parágrafo único. Nenhum espetáculo será apresentado ou anunciado sem aviso de sua classificação, antes de sua transmissão, apresentação ou exibição.

Artigo 77. Os proprietários, diretores, gerentes e funcionários de empresas que explorem a venda ou aluguel de fitas de programação em vídeo cuidarão para que não haja venda ou locação em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente.

Parágrafo único. As fitas a que alude este artigo deverão exibir, no invólucro, informação sobre a natureza da obra e a faixa etária a que se destinam.

Artigo 78. As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo.

Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.

Artigo 79. As revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil não poderão conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família.

Artigo 80. Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim entendidas as que realizem apostas, ainda que eventualmente, cuidarão para que não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no local, afixando aviso para orientação do público.


Artigo 80

(JTJ Volume 181 Página 29)


ESTABELECIMENTO COMERCIAL Casa de diversões

Jogos eletrônicos Presença de menores sem autorização judicial Fuga empreendida por estes, quando da fiscalização, que impossibilitou a identificação Irrelevância Infração configurada Artigo 80 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Recurso não provido.


Apelação Cível n. 24.868-0 São Paulo Apelante: Antônio de Pádua Vicente-ME Apelado: Promotor de Justiça da Vara da Infância e da Juventude do Foro Distrital de Brás Cubas/Moji das Cruzes.


ACÓRDÃO


Ementa oficial:


Menor Infração Jogos eletrônicos Estabelecimento que não dispõe de alvará para ingresso e permanência de menores no local Menores que empreenderam fuga, quando da fiscalização - Infração configurada.


Se, para comprovação da infração, normalmente, é indispensável a identificação dos menores que estavam no recinto, não possuindo o estabelecimento o indispensável alvará e mencionando o auto a presença de "crianças e adolescentes" que se evadiram, estes elementos são suficientes à demonstração da infração cabendo ao proprietário do estabelecimento o ônus da prova para destruir, em face das circunstâncias, a presunção de veracidade do auto lavrado, que não foi destruída Recurso improvido.


ACORDAM, em Sessão da Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao recurso, em conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.


O julgamento teve a participação dos Senhores Desembargadores Dirceu de Mello (Presidente) e Cunha Bueno, com votos vencedores.


São Paulo, 9 de maio de 1996. NIGRO CONCEIÇÃO, Relator.


VOTO


1. Antônio de Pádua Vicente-ME interpôs apelação contra decisão da Meritíssima Juíza de Direito do Foro Distrital de Brás Cubas Comarca de Moji das Cruzes, que julgou procedente o auto de infração, lavrado contra o estabelecimento, em virtude de menores de idade terem sido encontrados no recinto, onde havia máquinas de jogos eletrônicos e fliperama.


Alega, em síntese, que as pessoas referidas no auto de infração administrativa não foram identificadas e, portanto, não existem elementos suficientes para a afirmação da menoridade.


O recurso foi regularmente processado, com a manifestação do Doutor Promotor de Justiça e a manutenção da sentença atacada.


O douto Procurador de Justiça opinou pelo improvimento do apelo. 2. Segundo se verifica do exame dos autos, o responsável pelo estabelecimento recorrente está sendo acusado de infração ao artigo 258, c.c. o artigo 80, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente.


Consta do auto de infração administrativa de fls. 2 que "crianças e ou adolescentes" teriam sido surpreendidas no interior do recinto, onde se explora jogos eletrônicos do tipo "fliperama".


Ocorre que estas "crianças e ou adolescentes" não foram identificadas em virtude de terem se "evadido sem deixar nome e endereço" (fls. 2 v.). Esta circunstância, no caso, não obsta que o responsável pelo estabelecimento seja responsabilizado, tendo em vista que lhe compete a fiscalização do local, como expressamente dispõe o artigo 80 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não permitindo o acesso de menor, a fuga destes melhor evidencia a plena demonstração da infração cometida.


Aliás, admitindo-se a não comprovação da infração pela fuga dos menores, seria evidentemente bem facilitada a atuação do infrator bastando que recomendasse aos usuários das máquinas a fuga, quando de qualquer fiscalização.



ção?

Ademais, por que a fuga, se não estivessem violando a proibi-


Na realidade, se a autuação decorreu da presença de menores sem autorização judicial e se esta efetivamente não existe, a comprovação da idade e identificação dos menores é questão, no caso, irrelevante, porquanto a autuação alude a crianças e adolescentes, devendo os vocábulos serem entendidos segundo os próprios conceitos do Estatuto.


Assim, comprovada a infração, não comporta acolhimento o recurso, tendo em vista que a sanção foi fixada no seu limite mínimo. Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta por Antônio de Pádua Vicente.


Artigo 80

(JTJ Volume 185 Página 40)


ESTABELECIMENTO COMERCIAL Multa Bar com mesa de bilhar Presença de menores jogando Alegação, pelo proprietário, de serem os menores seus filhos e que os mesmos limitavam-se a brincar com as bolas, sem o uso dos tacos Irrelevância Entrada e permanência no local proibidas Artigo 80 do Estatuto da Criança e do Adolescente Recurso não provido.


Apelação Cível n. 26.918-0 Indaiatuba Apelante: Moacir Francisco da Cruz Apelada: Promotora de Justiça da Vara da Infância e da Juventude da Comarca.


ACÓRDÃO


Ementa oficial:


Apelação Responsável por estabelecimento comercial autuado por infração administrativa de proteção à criança e ao adolescente Decurso do prazo para defesa Revelia Juntada tardia de documentos, para prova de filiação dos menores ao responsável Presunção juris tantum de veracidade do auto de infração Recurso improvido.


ACORDAM, em Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Dirceu de Mello (Presidente sem voto), Cunha Bueno e Luís de Macedo.


São Paulo, 16 de maio de 1996. CERQUEIRA LEITE, Relator. VOTO


A respeitável sentença de fls. 5, cujo relatório fica incorporado, julgou procedente o auto de infração lavrado contra o comerciante Moacir Francisco da Cruz, responsável por um bar com mesa de bilhar explorada comercialmente, por infração às normas administrativas de proteção à criança e ao adolescente, condenando-o ao pagamento de multa de três salários de referência como incurso no artigo 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente.


Inconformado, o comerciante recorre, advogando que os menores encontrados a jogar bilhar em seu estabelecimento comercial são seus filhos e se limitavam a brincar com uma das bolas da mesa, sem fazerem uso de tacos.


O recurso foi processado e o Juízo a quo proferiu despacho de sustentação.


A douta Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer de fls. 25/ 27, opinou pelo provimento.


É o relatório.


Lavrado o auto de infração no dia 11.11.94, dele o recorrente foi intimado e deixou fluir o prazo para defesa, sobrevindo a respeitável sentença prolatada em 2.12.94.


Intimado pessoalmente do julgado, por mandado acostado em 14.12.94, no dia 16 daquele mês, através de Advogado constituído, o comerciante ingressou nos autos, vindo a protocolar o inconformismo em 23 daquele mês.


Segue, pois, que o recurso é tempestivo. Escoado o prazo para a defesa do comerciante autuado, verificou-se a revelia, diante do que presumem-se verdadeiros os fatos narrados no auto de infração, por aplicação do artigo 319 do Código de Processo Civil, c.c. o artigo 152 do Estatuto da Criança e do Adolescente. O julgamento antecipado, por seu lado, é disciplinado pelo artigo 196 do Estatuto.


Assim, precluiu a oportunidade do autuado de produzir provas para o fim de desconstituir o auto de infração, em favor do qual, ademais, milita presunção juris tantum de veracidade, sendo incontroverso o fato descrito, de que um adolescente, M.A. e uma criança, C.F., foram surpreendidos enquanto jogavam bilhar, muito embora venha agora o recorrente alegar a destempo que ambos, sobre serem seus filhos, limitavam-se a brincar com uma bola de mesa.


Ora, dispõe o artigo 80 do Estatuto da Criança e do Adolescente sobre a obrigação dos responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere de cuidar para não permitir a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no local, incorrendo o infrator no artigo 258 do mesmo Estatuto em virtude tão-só da permanência de menores, prescindindo-se da efetiva participação destes no jogo.


A juntada tardia dos assentos de nascimento dos dois destinatários das normas administrativas de proteção, a fim de comprovar filiação em relação ao autuado, não descaracteriza a infração, de vez que ambos não apenas permaneciam no estabelecimento, mas, o que é mais grave, jogavam bilhar.


A filiação é um elemento meramente circunstancial, porquanto o responsável pelo estabelecimento está sendo penalizado nessa condição e não como genitor dos menores, incumbindo-lhe, no momento processual oportuno, justificar satisfatoriamente a permanência de seus filhos no local, tornando admissível que isso de modo algum os prejudicava na formação do caráter, mas os enaltecia por ajudarem-no no seu ramo de comércio. Os menores lá estavam por deleite e não porque estivessem auxiliando o pai.


Isto posto, pelo meu voto, nega-se provimento ao recurso.


SEÇÃO II

DOS PRODUTOS E SERVIÇOS

Artigo 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:

I armas, munições e explosivos;

II bebidas alcoólicas;

III produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;

IV fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;

V revistas e publicações a que alude o art. 78;


VI bilhetes lotéricos e equivalentes.


Artigo 81, II

(JTJ Volume 180 Página 32)


CLUBE Multa Infração administrativa no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente Inocorrência Hipótese de menores surpreendidos ingerindo bebidas alcoólicas Ininvocabilidade de seu artigo 81, inciso II - Interpretação, ademais, da expressão "determinação da autoridade judiciária", contida no artigo 249 do mesmo Estatuto Responsabilização, no âmbito dessa norma, afastada Recurso provido.


Apelação Cível n. 26.857-0 São José do Rio Preto Apelante: Dagmar Barbosa (Clube Castelo) Apelado: Juízo da Vara da Infância e da Juventude da Comarca.


ACÓRDÃO


Ementa oficial:


Apelação Cível Menor Infração às normas de proteção à criança e ao adolescente Venda de bebida alcoólica a menor de dezoito anos Fato que guarda relevância penal, mas não se constitui em infração administrativa Provimento do recurso.


ACORDAM, em Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Dirceu de Mello (Presidente sem voto), Cunha Bueno e Luís de Macedo.


São Paulo, 9 de maio de 1996. PRADO DE TOLEDO, Relator. VOTO


Trata-se de recurso interposto por Dagmar Barbosa (Clube Castelo) no auto de infração que lhe é movido, inconformado com a respeitável sentença que julgou procedente o auto e lhe aplicou a pena pecuniária de seis salários de referência, com fundamento nos artigos 249, 252 e 258, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente.


Funda-se, para apelar, em síntese, inicialmente, no fato de ser proprietário José Rubens, pessoa que sequer foi intimada do presente procedimento. Quanto ao mérito, esclareceu que após uma festa de aniversário alguns adolescentes passaram pelo clube apenas para conhecer as instalações, mas não ingeriram bebidas alcoólicas. Culminou por pleitear sua absolvição, ou então pela mera advertência, já que primário.


Foram apresentadas contra-razões às fls. 20/22, oportunidade em que o Ministério Público se manifestou de molde a afastar os argumentos havidos em sede de apelo.


O Magistrado manteve sua sentença às fls. 23.


Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, seu representante se manifestou no sentido de dever ser desprovido o apelo (fls. 27/32).


É o relatório.


Merece ser modificada a respeitável sentença.


Inicialmente, não isenta o ora apelante de responsabilidade a alegação de que o verdadeiro proprietário do estabelecimento seria a pessoa de José Rubens. Isso porque não comprovou, no momento oportuno, tal fato, além do que não negou ser o atual responsável pelo estabelecimento, tendo se apresentado aos voluntários com esse título. É certo, por outro lado, que na oportunidade de sua defesa se qualificou proprietário do referido clube.


Assim, nada a impedir sua responsabilização.


Quanto ao tema em debate em si, para não me tornar repetitivo, bem decidiu o nobre Desembargador Dirceu de Mello, apreciando a Apelação n. 21.190-0-0, do Foro Distrital de Porangaba que:


"Como já decidido por esta Colenda Câmara, por ocasião do julgamento da Apelação n. 18.708-0-8, de Mirassol, da Apelação n. 17.008-0-6, de Santos, e da Apelação n. 20.961-0-1, de Angatuba, a venda de bebida alcoólica a menor de dezoito anos guarda relevância penal (cf. artigo 63, inciso I, da Lei de Contravenções Penais). Mas não se constitui em infração administrativa, na órbita do Estatuto da Criança e do Adolescente, apesar da proibição inscrita no seu artigo 81, inciso II.


O disposto pelo artigo 249 da mesma Lei Federal n. 8.069, de 1990, invocado pelo Doutor Juiz de Direito, não se aplica ao caso sob exame. Aquele dispositivo refere-se ao pátrio poder, à tutela e à guarda, e às determinações da autoridade judiciária que digam respeito a esses mesmos institutos. A parte final do dispositivo está umbilicalmente ligada ao texto que o antecede. Não pode, pois, ser interpretada isoladamente.


Ademais, a proibição de venda de bebida alcoólica a menor de dezoito anos decorre da lei (cf. artigos 81, inciso II, da Lei Federal n. 8.069, de 1990, e 63, inciso I, da Lei de Contravenções Penais), de modo que nem poderia, mesmo, ser considerada determinação da autoridade judiciária."


Com tais argumentos, restam afastados os argumentos havidos na respeitável sentença, sendo de se realçar que a infração de fls. 2 foi lavrada porque adolescentes menores foram surpreendidos no interior do estabelecimento, ingerindo bebidas alcoólicas.


Destarte, pelo exposto, dou provimento ao recurso interposto por Dagmar Barbosa (Clube Castelo) para o fim de isentar o ora apelante de qualquer responsabilização administrativa, no âmbito da Lei Federal n. 8.069, de 1990.


Artigo 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.

SEÇÃO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA VIAJAR

Artigo 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

Parágrafo 1º. A autorização não será exigida quando:

a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;