< Anterior | Conteúdo | Avançar >
Parágrafo 2º. A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não defigura o caráter educativo.
Artigo 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:
I respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
II capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
TÍTULO III DA PREVENÇÃO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
Artigo 71. A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Artigo 72. As obrigações previstas nesta Lei não
< Anterior | Conteúdo | Avançar >