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IRRETROATIVIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO O advento do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) não teve o condão de tornar irrevogável adoção simples de menor impúbere realizada sob a égide do revogado Código de Menores (Lei nº 6.697/79). Aplicação dos princípios tempus regit actum e da irretroatividade das leis. (STJ REsp 26.834-9 4ª T. RJ Rel. Min. Sálvio de Figueiredo DJU 21.08.95)
TÍTULO II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO I
DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE
Artigo 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Artigo 8º É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal.
Parágrafo 1º. A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e hierarquização do Sistema.
Parágrafo 2º. A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal.
Parágrafo 3º. Incumbe ao Poder Público propiciar
apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele necessitem.
Artigo 9º O Poder Público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade.
Artigo 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:
I manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;
II identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;
III proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;
IV fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;
V manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.
Artigo 11. É assegurado atendimento médico à criança e ao adolescente, através do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
Parágrafo 1º. A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado.
Parágrafo 2º. Incumbe ao Poder Público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
Artigo 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.
Artigo 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
Artigo 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.
Parágrafo único. É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.
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