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constituído, tiver sido indicado por ocasião de ato formal com a presença da autoridade judiciária. CAPÍTULO VII

DA PROTEÇÃO JUDICIAL DOS

INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS E COLETIVOS

Artigo 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não-oferecimento ou oferta irregular:

I do ensino obrigatório;

II de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;

III de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

IV de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

V de programas suplementares de oferta de material didático-escolar, transporte e assistência à saúde do educando do ensino fundamental;

VI de serviço de assistência social visando à proteção à família, à maternidade, à infância e à adolescência, bem como ao amparo às crianças e adolescentes que dele necessitem;

VII de acesso às ações e serviços de saúde;

VIII de escolarização e profissionalização dos adolescentes privados de liberdade.


Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela Lei.


Artigo 208, II

(JTJ Volume 186 Página 9)


AÇÃO CIVIL PÚBLICA Proteção de interesse individual de menor Propositura contra Secretarias de Estado Legitimidade para figurarem no pólo passivo da demanda Atuação do Poder Público que se faz por intermédio de seus órgãos Preliminar rejeitada.


AÇÃO CIVIL PÚBLICA Obrigação de fazer Prestação de atendimento adequado a menor deficiente sem recursos Artigo 208, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente Respon- sabilidade do Poder Público Omissão caracterizada Recurso não provido.


Se o Estado não pode proporcionar tratamento adequado a todos os menores deficientes, deve promover este tratamento por outros meios, às suas expensas. Jamais utilizar a falta de estrutura como justificativa para sua omissão.


Apelação Cível n. 22.786-0. ACÓRDÃO

Ementa oficial: Ação Civil Pública Menor deficiente físico Carente Legitimidade das Secretarias de Estado para figurarem no pólo passivo Responsabilidade do Poder Público, representado pelo Estado Omissão caracterizada Multa que deve ser fixada em valor elevado, a fim de compelir a execução do julgado e desencorajar o descumprimento do dever de ministrar o tratamento adequado ao menor Honorários do Perito fixados com moderação.

Recurso desprovido, repelida a matéria preliminar. ACORDAM, em Sessão da Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, rejeitar a matéria preliminar e negar provimento ao recurso, na conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.


O julgamento teve a participação dos Senhores Desembargadores Dirceu de Mello (Presidente) e Lair Loureiro, com votos vencedores.


São Paulo, 26 de setembro de 1996. NIGRO CONCEIÇÃO, Relator. VOTO

1. O Doutor Promotor de Justiça da Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional de ... ajuizou ação civil pública, com preceito cominatório de obrigação de fazer para proteção do interesse individual do menor A. P., contra a Fazenda do Estado de São Paulo e os Secretários de Estado do Trabalho e Promoção Social, dos Negócios da Saúde e do Menor, com fundamento nos artigos 203, inciso IV; 208, inciso III; 227, § 1º, inciso II, da Constituição da República; artigo 279, caput, da Constituição do Estado de São Paulo; artigos 4º, parágrafo único, b; 7º, caput; 11, § 1º, e 208, inciso II, da Lei Federal n. 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).


Segundo consta dos autos, mediante procedimento verificatório, ficou apurado que A. conta com deficiência grave, provavelmente causada por traumatismo craniano, o que o torna totalmente dependente em suas atividades diárias. Apesar de inúmeras gestões e embora legalmente obrigado a oferecer tratamento adequado, em virtude da condição de carência de sua genitora, o Poder Público omite-se em prestá-lo.


Concedida a medida liminar, com fundamento no que dispõe o artigo 213, § 1º, do Estatuto, para a imediata internação do menor em estabelecimento adequado, foi fixada multa para o caso de descumprimento.


Concretizada as citações, somente a Fazenda do Estado ofereceu contestação.


Após regular instrução, foi proferida a respeitável sentença, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade de parte, julgou procedente a ação e condenou os requeridos a oferecerem o tratamento adequado ao menor A. P., até que ele atinja a idade de 18 (dezoito) anos, fixando multa para o caso de descumprimento.


Inconformada, a Fazenda do Estado interpôs apelação, argüindo, em preliminar, a ilegitimidade de parte dos Secretários de Estado do Trabalho e Promoção Social, Negócios da Saúde e do Menor. No mérito, entende que não houve qualquer omissão por parte do Poder Público quanto aos cuidados e atendimento ao menor A., visto que o mesmo se encontrava cadastrado, no aguardo de uma vaga. Insurgiu-se, também, contra a multa fixada e os honorários fixados para o Perito Judicial.


Processado o recurso, com a manifestação do Doutor Promotor de Justiça, a respeitável decisão foi integralmente mantida.


O douto Procurador de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo.


2. O Estatuto da Criança e do Adolescente deixa evidenciado que cabe "ao Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde", entre outros, à criança e ao adolescente (artigo 4º).


Por outro lado, o artigo 216 do Estatuto da Criança e do Adolescente, complementando esta disposição, determina a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da responsa- bilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão, sempre que a sentença impuser uma condenação ao Poder Público.


Mas, a atuação do Poder Público, na realidade, se faz por intermédio de seus órgãos, os quais "têm ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se como órgãos diretivos com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência", como observa HELY LOPES MEIRELLES ("Direito Administrativo Brasileiro", pág. 67, 20ª ed., Malheiros Edito- res, São Paulo, 3ª tir., 1994).


Esta circunstância, assim, deixa evidenciado que estes órgãos, embora sejam despersonalizados, têm relações funcionais entre si e com terceiros, das quais resultam efeitos jurídicos internos e externos. Assim, "a despeito de não terem personalidade jurídica, os órgãos podem ter prerrogativas funcionais próprias que, quando infringidas por outro órgão, admitem defesa até mesmo por mandado de segurança" (cf. ob. cit., págs. 64-65).


Aliás, o saudoso mestre, em nota de rodapé, ressalta que "essa capacidade processual, entretanto, só a tem os órgãos independentes e os autônomos" (ob. e loc. cits.), ou seja, exatamente as Secretarias de Estado, por estarem incluídas entre estes últimos (pág. 67).


Por outro lado, determinando o artigo 216 do Estatuto da Criança e do Adolescente, em caso de acolhimento da demanda contra o Poder Público, a apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente, mais se evidencia esta legitimidade.


Rejeita-se, pois, a preliminar suscitada.


3. No mérito, a sentença não merece qualquer reparo.


O menor A. P. necessita, comprovadamente, de tratamento adequado, a ser ministrado pelo Poder Público, diante da condição de carente de sua genitora. Este dever para com os menores portadores de deficiência física foi expressamente assumido pelo Estado na peça recursal.


No caso, portanto, o Estado não questiona este dever, mas a omissão, que lhe é imputada em seu cumprimento.


Fundamenta a sua pretensão no fato de que o menor estava cadastrado, aguardando vaga para internação, não sendo possível a desinternação de um outro menor somente para ser substituído por A. A argumentação expendida pelo Estado demonstra satisfatoriamente sua omissão. Conforme bem acentua o digno Magistrado em sua respeitável sentença, "fila de espera não é tratamento adequado" (fls. 267).


A criança e o adolescente deficientes têm direito de receber atendimento educacional especializado e não o de ingressar em fila de espera para este atendimento (artigo 208, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente) futuramente. Se o Estado não pode proporcionar tratamento adequado a todos os menores deficientes, deve promover este tratamento por outros meios, às suas expensas. Jamais utilizar a falta de estrutura como justificativa para sua omissão.


Anote-se que A. não necessita de um tratamento qualquer, mas de tratamento adequado, visto que é portador de deficiência física e não mental. Até mesmo a Senhora Celeste de Boni, psicóloga arrolada como testemunha pelo Estado, reconheceu que A. não estava colocado em estabelecimento adequado para seu tratamento (fls. 226), tendo sido removido da "Casa de Davi" para a obra social "O Pequeno Cotolengo", onde "vem recebendo o tratamento adequado à sua patologia, bem como vem se submetendo a cirurgias que visam melhorar seus movimentos" (fls. 240).


Não há, portanto, como amparar a pretensão da apelante, visto que foi somente com a intervenção judicial que A. passou a ter seus direitos atendidos e respeitados pelo Poder Público.


Por outro lado, o fato de ter sido internado por força da liminar não torna a ação sem objeto, nem determina a extinção do processo, pois a simples internação não implica a concessão de um tratamento adequado às necessidades do menor. 4. Também não merece atendimento a pretensão de redução da pena pecuniária fixada para o caso de descumprimento da determinação judicial.


Na realidade, esta pena, se cumprida a obrigação primeira, consistente no atendimento do menor, jamais será objeto de execução.


Por esta razão, como bem destaca o Doutor Promotor de Justiça, a multa deve ser suficientemente alta para inibir, ou desencorajar o Estado de deixar de cumprir o mandamento judicial. "Fosse ela fixada em menos, haveria o risco de deixar a criança deficiente entregue ao critério do custo-benefício: quando o valor da multa pelo descumprimento for inferior a uma diária em obra adequada ao tratamento da deficiência, o Estado estará tentado a descumprir o mandado do Juízo" (fls. 284/287).


5. Finalmente, em relação aos honorários estabelecidos para pagamento dos trabalhos do Perito Judicial, os mesmos devem prevalecer, eis que fixados, segundo convicção do Magistrado, le- vando em conta o trabalho desenvolvido e com fundamento no valor médio de mercado à época, não se mostrando, assim, desajustada ao trabalho executado.


Ante o exposto, repelida a matéria preliminar, nego provimento à apelação interposta pelo Estado de São Paulo.


Artigo 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.

Artigo 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente:

I o Ministério Público;

II a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios;

III as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.

Parágrafo 1º. Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.

Parágrafo 2º. Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado poderá assumir a titularidade ativa.

Artigo 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.

Artigo 212. Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ações pertinentes.

Parágrafo 1º. Aplicam-se às ações previstas neste Capítulo as normas do Código de Processo Civil.

Parágrafo 2º. Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.

Artigo 213. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

Parágrafo 1º. Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citando o réu.

Parágrafo 2º. O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

Parágrafo 3º. A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

Artigo 214. Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município.

Parágrafo 1º. As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas através de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.

Parágrafo 2º. Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.

Artigo 215. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.

Artigo 216. Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao Poder Público, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão.

Artigo 217. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.


Artigo 218. O juiz condenará a associação autora a pagar ao réu os honorários advocatícios arbitrados na conformidade do § 4º do artigo 20 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil, quando reconhecer que a pretensão é manifestamente infundada.

Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados ao décuplo das custas, sem prejuízo de responsabilidade por perdas e danos.

Artigo 219. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.

Artigo 220. Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto de ação civil, e indicando-lhe os elementos de convicção.

Artigo 221. Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura de ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

Artigo 222. Para instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo de quinze dias.

Artigo 223. O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a dez dias úteis.

Parágrafo 1º. Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação cível, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazen-do-o fundamentadamente.

Parágrafo 2º. Os autos do inquérito civil ou as peças de informação arquivados serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de três dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.

Parágrafo 3º. Até que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.

Parágrafo 4º. A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.