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CAPÍTULO III
DAS GARANTIAS PROCESSUAIS
Artigo 110. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.
Artigo 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:
I pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;
II igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;
III defesa técnica por advogado;
IV assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;
V direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;
VI direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 112. Verificada a prática de ato
infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I advertência;
II obrigação de reparar o dano;
III prestação de serviços à comunidade; IV liberdade assistida;
V inserção em regime de semiliberdade;
VI internação em estabelecimento educacio- nal;
VII qualquer uma das previstas no artigo 101, I a VI.
Parágrafo 1º. A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
Parágrafo 2º. Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
Parágrafo 3º. Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
Artigo 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.
Artigo 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do artigo 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do artigo 127.
Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.
SEÇÃO II
DA ADVERTÊNCIA
Artigo 115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.
SEÇÃO III
DA OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO
Artigo 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.
SEÇÃO IV
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE
Artigo 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres,
bem como em programas comunitários ou governamentais.
Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.
SEÇÃO V
DA LIBERDADE ASSISTIDA
Artigo 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
Parágrafo 1º. A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.
Parágrafo 2º. A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
Artigo 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:
I promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindoos, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;
II supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;
III diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;
IV apresentar relatório do caso.
SEÇÃO VI
DO REGIME DE SEMILIBERDADE
Artigo 120. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
Parágrafo 1º. É obrigatória a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
Parágrafo 2º. A medida não comporta prazo determinado, aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
SEÇÃO VII
DA INTERNAÇÃO
Artigo 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Parágrafo 1º. Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
Parágrafo 2º. A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
Parágrafo 3º. Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
Parágrafo 4º. Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida.
Parágrafo 5º. A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
Parágrafo 6º. Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
Artigo 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III por descumprimento reiterado e
injustificável da medida anteriormente imposta.
Parágrafo 1º. O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.
Parágrafo 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.
Artigo 122, III e § 1°
(JTJ Volume 181 Página 183)
MENOR Semiliberdade Descumprimento Internação Artigo 122, inciso III e § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente Alegação, para o afastamento, da ausência de reiteração injustificada Inadmissibilidade Infrator reincidente, já tendo sido internado, por decisão proferida em outro processo Incidência do dispositivo citado Recurso provido.
Agravo de Instrumento n. 29.294-0. ACÓRDÃO
Ementa oficial:
Menor Ato infracional Medida de semiliberdade descumprida Desnecessidade de reiteração no descumprimento em face dos antecedentes Internação aplicada em outro procedimento - Agravo provido com aplicação do artigo 122, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
ACORDAM, em Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, rejeitar a preliminar e dar provimento ao recurso.
O Ministério Público ofereceu representação relativamente ao adolescente S. J. S., a quem se atribuiu a prática de tentativa de furto qualificado.
Por sentença foi aplicado ao menor a medida de internação (fls. 13-14), a qual foi revertida para a de semiliberdade (fls. 20). Noticiada a fuga do menor, o Meritíssimo Juiz decidiu reconduzi-lo ao cumprimento da medida de semiliberdade, tendo o Ministério Público interposto o presente agravo de instrumento.
Nas razões sustenta o Doutor Promotor de Justiça que o descumprimento da semiliberdade deveria acarretar a sanção prevista no artigo 122, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, com a internação do agravado pelo prazo de três (3) meses.
Recurso bem processado, opinando a douta Procuradoria de Justiça, preliminarmente, pela nulidade da decisão recorrida e, no mérito, pelo provimento do recurso.
É o relatório.
A preliminar suscitada no respeitável parecer de fls. 38/40 baseia-se no fato de não se obter a prévia manifestação do Ministério Público ao ser proferida a decisão.
A objeção não procede, data venia.
É que houve a intervenção do Doutor Promotor Justiça, às fls. 24, antes de ser proferida a decisão de fls. 26, ora agravada, constatando-se que nessa oportunidade ocorreu o pedido de expedição do mandado de busca e apreensão do menor.
Sendo assim, fica rejeitada essa preliminar.
No tocante ao mérito, tem-se que assiste razão ao Doutor Promotor de Justiça ora agravante.
O tema central da discussão exige a interpretação da hipótese prevista no artigo 122, inciso III, da Lei n. 8.069, de 1990.
A propósito, o agravante sustenta que, em se tratando de medida que não será cumprida em regime aberto, "não há que se falar em seu descumprimento reiterado e injustificável, pois, assim, tornaria a medida inexeqüível e inócua à letra da lei" (fls. 5).
Mas, em conformidade com posição assumida pelo Magistrado há necessidade da reiteração injustificada no descumprimento da medida e "nos autos não há prova da reiteração e da injustificação nos moldes acima mencionados" (fls. 34).
Assim colocadas as duas posições antagônicas, cumpre então ressaltar que o menor em apreço já se encontrava internado "por decisão proferida no Processo n. 2.183/94-8", segundo deixou registrado o respeitável despacho de fls. 11.
Trata-se de infrator reincidente, que já havia sido antes internado, portanto.
Ora, em tais circunstâncias tem aplicação à hipótese o citado artigo 122, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme postulou o nobre Promotor, com apoio da ilustrada Procuradoria de Justiça. Diante do exposto, depois de rejeitada a preliminar de nulidade, dá-se provimento ao recurso para se aplicar ao agravado infrator a medida de internação pelo prazo de três (3) meses, prevista no § 1º do artigo 122, já mencionado.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Dirceu de Mello (Presidente) e Nigro Conceição.
São Paulo, 16 de maio de 1996. LAIR LOUREIRO, Relator.
Artigo 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.
Parágrafo único. Durante o período da internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.
Artigo 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:
I entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;
II peticionar diretamente a qualquer autoridade;
III avistar-se reservadamente com seu defensor;
IV ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;
V ser tratado com respeito e dignidade;
VI permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;
VII receber visitas, ao menos semanalmente;
VIII corresponder-se com seus familiares e amigos;
IX ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;
X habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;
XI receber escolarização e profissionalização;
XII realizar atividades culturais, esportivas e de lazer;
XIII ter acesso aos meios de comunicação social;
XIV receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;
XV manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;
XVI receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.
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