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Grande do Sul. Advogados: Drs. Luiz Juarez Nogueira de Azevedo e outro e Telmo Candiota da Rosa Filho e outros.


Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Exmo. Sr. Ministro Relator (em 09.05.96 2ª Turma).


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Ministros Ari Pargendler, Antônio de Pádua Ribeiro e Hélio Mosimann. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Ministro HÉLIO MOSIMANN.


TÍTULO III

DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

Artigo 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.

Artigo 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no artigo 101.